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DECRETO Nº 36.690 DE 04 DE MAIO DE 2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.690 DE 04 DE MAIO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 05.05.16
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE de 10.05.16
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.05.16

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 20/16 e 22/16,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o inciso XII do “caput” do art. 33:

 

“XII - até 30 de abril de 2017, 12% (doze por cento) nas operações de saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização dos produtos elencados nas alíneas abaixo, observadas, no que couber, as normas de controle referentes aos demais combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênios ICMS 113/06, 160/06, 101/12, 191/13, 27/15, 107/15 e 22/16):

 

a) grãos;

b) sebo de origem animal (Convênio ICMS 22/16);

c) sementes;

d) palma;

e)  óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 22/16);

f) algas marinhas (Convênio ICMS 22/16);”;

 

II - a seção II do Capítulo VII do Título VI do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 20/16):

 

“Seção II

Dos Mecanismos de Controle

 

Art. 625. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, obedecerão ao disposto neste Capítulo (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

Art. 626. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 20/16).

 

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 06, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.

 

Art. 626-A. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênio ICMS 20/16):

 

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

 

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

 

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

 

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

 

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

 

a) o número do Registro de Exportação;

 

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

 

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

 

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

 

Art. 627. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos previstos na legislação deste Estado, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 20/16):

 

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

 

II - número de ordem;

 

III - data da emissão;

 

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

 

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

 

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

 

VIII - número da Declaração de Exportação;

 

IX - número do Registro de Exportação;

 

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

 

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

 

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

 

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

 

I - da cópia do comprovante de exportação;

 

II - da cópia do registro de exportação averbado.

 

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.

Art. 627-A. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 627 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

 

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

 

Art. 628. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

 

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

 

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

 

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

 

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

 

§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do “caput”, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco.

 

§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I do “caput” e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

 

§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

 

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

 

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

 

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

 

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Convênio ICMS 20/16).

 

Art. 628-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do art. 628, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 20/16).

 

Art. 629. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Convênio ICMS 20/16):

 

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

 

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

 

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

 

c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

 

d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

 

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

 

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

 

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

 

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

 

§ 2º A critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.

 

Art. 630. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 628, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.

 

Art. 630-A. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 628.

 

Art. 631. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.”.

 

Art. 2º  O Anexo 104 – Memorando-Exportação, de que trata o art. 627 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 20/16).

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

 

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 04 de maio de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
 Governador

 

 

 
 

ANEXO 104

 

MEMORANDO EXPORTAÇÃO

 

 

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º _______

 

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

 

INSC.   ESTADUAL:

CNPJ:

 

DADOS DA   EXPORTAÇÃO

CHAVE DE   ACESSO DA NOTA FISCAL

 

NOTA FISCAL   N.º

DATA DE   EMISSÃO:

DECLARAÇÃO DE   EXPORTAÇÃO N.º

 

REGISTRO DE   EXPORTAÇÃO N.º

 

CONHECIMENTO   DE EMBARQUE N.º

 

DATA DE   EMBARQUE:

DISCRIMINAÇÃO   DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM   FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

 

INSC.   ESTADUAL:

 

CNPJ:

DADOS DOS   DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

CHAVE DE   ACESSO DA NOTA FISCAL

 

NOTA FISCAL   N.º

DATA DE   EMISSÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE   LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA   EMISSÃO

ASSINATURA

 

 

 

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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