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DECRETO Nº 36.634 DE 08 DE ABRIL DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.634 DE 08 DE ABRIL DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 10.04.16

Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 156/15,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.

 

§ 1º O regime especial de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, Programa de Garantia de  Preços Mínimos – PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de Opção - MO.

 

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Decreto passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

 

Art. 2º  A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 1º deste Decreto, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado da Paraíba.

 

Art. 3º Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Decreto, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 1º O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

 

§ 2º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO quando obrigada da Escrituração Fiscal Digital – EFD apresentará, além dos demais requisitos legais exigidos, o Registro 1400, quando for o caso, e os documentos de informações econômicos – fiscais que forem previstos na legislação, contendo os dados necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação.

 

Art. 4º  Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

 

Art. 5º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 4º deste Decreto, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

 

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

 

Art. 6º  Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, 19 de junho de 1997.

 

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

 

Art. 7º  Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e demais despesas acessórias.

 

Art. 8º  Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.

 

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

 

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
 

Art. 9º  Fica revogado o Decreto nº 26.145, de 23 de agosto de 2005.
     

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 08 de abril de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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