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DECRETO Nº 23.210, DE 29 DE JULHO DE 2002

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATUALIZADO EM 01.11.18
ATÉ O DECRETO Nº 38.776, DE 31.10.18
PUBLICADO NO DOE DE 01.11.18

DECRETO Nº 23.210, DE 29 DE JULHO DE 2002
PUBLICADO NO DOE DE 30.07.02

                               NOTA: O Decreto nº 23.210/02 foi declarado inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 4985 Paraíba.
                                Em substituição ao referido Decreto foi editado o Decreto nº 40.211/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 14/20). 
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 30.484, DE 28.07.09
- 33.698, DE 19.02.13 –DOE DE 20.02.13
- 36.867, DE 23.08.16 _ PUBLICADO NO DOE DE 24.08.16 _ REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE 06.09.16 (VIDE NOTA ABAIXO)
 NOTA: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 36.867/16, os Termos de Acordo firmados até 24.08.16 pela Secretaria de Estado da Receita com base no Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, serão renovados até 31 de dezembro de 2017 ou até a data de vencimento neles prevista, o que primeiro ocorrer, devendo ser obedecido o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 23.210/02.
- 37.366, DE 28.04.17 _ PUBLICADO NO DOE DE 29.04.17
- 37.534, DE 28.07.17 _ PUBLICADO NO DOE DE 29.07.17
- 37.731, DE 18.10.17 -  PUBLICADO NO DOE DE 19.10.17
- 38.776, DE 31.10.18 _ PUBLICADO NO DOE DE 01.11.18
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, e dá outras providências
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.867/16 - DOE de 24.08.16 – Republicado por incorreção no DOE de 06.09.16.

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e,

 
CONSIDERANDO o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo do Nordeste;

CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as empresas existentes e estimular a instalação de novos empreendimentos, promovendo um incremento na geração de mão-de-obra e renda,

D E C R E T A :

Art. 1º A Secretaria das Finanças, através de celebração de Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais devidamente inscritos neste Estado, poderá adotar Regime Especial de Tributação de ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, visando ao incremento do faturamento e da arrecadação do imposto.
Nova redação dada ao art. 1º pela alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
Art. 1º A Secretaria de Estado da Receita, mediante celebração de Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais devidamente inscritos neste Estado, poderá adotar Regime Especial de Tributação de ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, visando o incremento do faturamento e da arrecadação do imposto. 
Art. 2º O disposto neste artigo somente se aplica às atividades de:

I - torrefação e moagem de café;

II - produção sucroalcooleira;

III - comércio atacadista em geral, inclusive importações;

IV - central de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo;

V - comércio varejista de produtos de informática;

VI - comércio varejista de veículos novos;

VII - industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, empresas cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS correspondam, no mínimo, a 90% (noventa por cento) do total.
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 30.484/09 (DOE de 29.07.09).
Art. 2º O disposto neste artigo somente se aplica às atividades de:
Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.867/16 - DOE de 24.08.16 - Republicado por incorreção no DOE de 06.09.16.
Art. 2º O disposto neste Decreto somente se aplica às atividades de:

I - torrefação e moagem de café;

II - comércio atacadista em geral, inclusive importações;

III - central de distribuição;

IV - industrialização, e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves;
Acrescentado o inciso V ao “caput” do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.698/13 - DOE de 20.02.13.
V – industrialização náutica ou similar.
Nova redação dada ao inciso V do art. 2º pela alínea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
V - industrialização náutica, aeronáutica ou similar.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista ou central de distribuição, para os efeitos deste Decreto, empresas que tenham como atividade econômica principal o comércio por atacado, cujas saídas de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS correspondam a valor médio mensal superior a 70% (setenta por cento) do total das saídas promovidas.
Renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.731/17 – DOE de 19.10.17.
§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista ou central de distribuição, para os efeitos deste Decreto, empresas que tenham como atividade econômica principal o comércio por atacado, cujas saídas de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS correspondam a valor médio mensal superior a 70% (setenta por cento) do total das saídas promovidas.
Acrescido o § 2º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.731/17 – DOE de 19.10.17.
§ 2º O Termo de Acordo poderá contemplar toda a atividade econômica ou parte dela. 
Acrescido o § 3º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.731/17 – DOE de 19.10.17.
§ 3º O Secretário de Estado da Receita fica autorizado, mediante portaria, a suspender temporariamente a fruição do benefício fiscal constante no Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto em relação às operações realizadas com determinadas mercadorias. 
Acrescido o § 4º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.731/17 – DOE de 19.10.17.
§ 4º A suspensão de que trata o § 3º deste artigo deverá ocorrer durante o período estabelecido na portaria a que se refere o respectivo parágrafo. 

Acrescido o § 5º ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.776/18 – DOE de 01.11.18.
§ 5º A suspensão temporária da fruição do benefício fiscal de que trata o § 3º deste artigo, poderá ocorrer apenas em relação às operações realizadas com mercadorias provenientes de outras unidades da federação.


Art. 3º O Termo de Acordo condicionará o contribuinte a:

I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento mínimo de ICMS entre 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) do valor das saídas mensais, conforme percentual estabelecido de acordo com a atividade econômica exercida;
Nova redação dada ao inciso I do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 30.484/09 (DOE de 29.07.09).
I – efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS nunca inferior a 3% (três por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação;

II - estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos;

III - estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

IV - estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no caso de centrais de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo, devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

V - manter sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e apresentar, mensalmente, à Secretaria das Finanças informações completas e detalhadas da movimentação fiscal de entradas e saídas de mercadorias, na forma estabelecida no Anexo 06 – Manual de Orientação/Processamento de Dados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

VI - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias.

Parágrafo único. Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II deste artigo, é necessário que o faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.867/16 - DOE de 24.08.16 - Republicado por incorreção no DOE de 06.09.16.
Art. 3º O Termo de Acordo de que trata o art. 1º condicionará o contribuinte a:
I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS nunca inferior a 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.366/17 - DOE de 29.04.17.
I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS, no maior valor entre:
Nova redação dada ao "caput" do inciso I do “caput” do art. 3º pela alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS, nunca inferior ao maior valor entre:

a) 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação; ou
Nova redação dada à alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 3º  pela alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
a) 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal, ressalvadas as saídas internas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado e as saídas interestaduais, cujos percentuais, para ambas as situações ressalvadas, serão estabelecidos em Termo de Acordo; ou


b) valor mínimo estabelecido em Termo de Acordo, celebrado com a Secretaria de Estado da Receita - SER;
II - estabelecer meta de faturamento médio mensal nunca inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos;

III - estabelecer meta de faturamento médio mensal nunca inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

IV - estabelecer meta de faturamento médio mensal nunca inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no caso de centrais de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo, devidamente cadastrados e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

V - manter em meio digital a escrituração dos livros e dos documentos nos termos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme a legislação pertinente, e demais informações necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas, bem como outras de interesse do fisco;

VI - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para o estoque de mercadorias.

§ 1º Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, é necessário que o faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

§ 2º As metas de faturamento médio mensal e de empregos gerados, estipulados nos incisos II a IV do “caput” deste artigo, serão aferidas a cada 12 (doze) meses contados a partir da concessão do Termo de Acordo.
§ 3º O tratamento tributário objeto do presente Decreto não se aplica nas entradas interestaduais por transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que supere o percentual de 10% (dez por cento), exceto no caso de empresas novas que realizem investimentos relevantes, em que fica permitido ultrapassar o referido percentual, por, no máximo, 6 (seis) meses consecutivos contados do início da vigência do Termo de Acordo.
§ 3º O tratamento tributário objeto do presente Decreto não se aplica nas entradas interestaduais por transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que supere o percentual estabelecido em Termo de Acordo, celebrado com a Secretaria de Estado da Receita - SER, exceto no caso de empresas novas que realizem investimentos relevantes, em que fica permitido ultrapassar o referido percentual, por, no máximo, 6 (seis) meses consecutivos contados do início da vigência do Termo de Acordo.
§ 4º  A  geração de empregos exigida nos incisos II ao IV do “caput” deste artigo:

I - levará em consideração as demais condições estabelecidas no Termo de Acordo;

II - não se aplicará no caso de  empresas beneficiárias exclusivamente importadoras ou comercial trading.

Art. 4º O Termo de Acordo que disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento, será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças, e será firmado caso a caso, de acordo com a atividade econômica exercida.
Nova redação dada  ao art. 4º pela alínea "d" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
Art. 4º O Termo de Acordo disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita, firmado caso a caso, de acordo com a atividade econômica exercida. 
Art. 5º O Termo de Acordo celebrado na forma estabelecida neste Decreto não gerará direito adquirido e será renovado anualmente, de ofício, desde que a empresa cumpra as disposições nele contidas e, bem como, no Regulamento do ICMS, podendo o mesmo ser revogado a qualquer tempo, inclusive por descumprimento de quaisquer de seus dispositivos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Nova redação dada ao art. 5º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.867/16 - DOE de 24.08.16 - Republicado por incorreção no DOE de 06.09.16.
Art. 5º O Termo de Acordo celebrado na forma estabelecida neste Decreto não gerará direito adquirido e será renovado, de ofício,  a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde que a empresa cumpra suas disposições, bem como as do Regulamento do ICMS, podendo o mesmo ser revogado a qualquer tempo, inclusive, por descumprimento de quaisquer de seus dispositivos, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Cassado o Termo de Acordo, o estabelecimento só poderá pleitear novo regime especial após 12 (doze) meses da data de cassação do Termo de Acordo anterior.
 Art. 6º A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS.
Nova redação dada  ao art. 6º pela alínea "e" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
Art. 6º A celebração do Termo de Acordo somente será permitida quando não existir pendência em nome do contribuinte, referente a débitos tributários, a dados cadastrais e demais descumprimento de obrigações acessórias, perante a Secretaria de Estado da Receita ou a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. 

Parágrafo único. Considera-se sem pendência os débitos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de parcelamento ou de impugnação ou recurso.

Art. 7º Os Termos de Acordo firmados pela Secretaria das Finanças, até a publicação deste Decreto, ficam devidamente homologados e vigentes para os fins cabíveis.
Nova redação dada  ao art. 7º pela alínea "f" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
Art. 7º Os Termos de Acordo firmados pela Secretaria das Finanças ou pela Secretaria de Estado da Receita até a publicação deste Decreto ficam devidamente homologados e vigentes para os fins cabíveis.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nova redação dada ao art. 8º pelo art. 3º do Decreto nº 30.484/09 (DOE de 29.07.09).
Art. 8º Nas saídas internas, o Regime Especial de que trata este Decreto somente se aplica às operações destinadas a contribuintes do imposto regularmente inscritos neste Estado.
Acrescentado o parágrafo único ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 33.698/13 - DOE de 20.02.13.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às saídas internas realizadas pela indústria náutica ou similar.
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 8º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 36.867/16 - DOE de 24.08.16 - Republicado por incorreção no DOE de 06.09.16
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às saídas internas:

I - realizadas pela indústria náutica ou similar;

II - que destinem mercadorias às empresas de Construção Civil, cadastradas no CNPJ com a atividade principal, classificada na Seção “F”, Divisões 41 (Construção de Edifícios) ou 42 (Obras de Infraestrutura), constantes da Tabela de Códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da CONCLA (Comissão Nacional de Classificação).
Acrescentado o art. 9º pelo art. 4º do Decreto nº 30.484/09 (DOE de 29.07.09).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nova redação dada  ao art. 9º pela alínea "g" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
 
Art. 9º A fruição do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo será suspenso quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento, devendo a suspensão do benefício ser:

I - precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência; 
 
II - efetuada a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no inciso I deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.

Acrescido o § 1º ao art. 9º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.776/18 – DOE de 01.11.18.

§ 1º Os débitos de ICMS decorrentes da falta de pagamento no prazo legal, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do “caput” deste artigo, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

Acrescido o § 2º ao art. 9º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.776/18 – DOE de 01.11.18.
§ 2º A multa de mora de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.

Art. 10. O Termo de Acordo será cancelado na data em que quaisquer débitos tributários forem inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.
Acrescentado o art. 11 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
Art. 11. Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de que trata a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, seguindo os critérios estabelecidos no Decreto Nº 36.927, de 21 de setembro de 2016.
Acrescentado o art. 12 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
Art. 12. Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo previsto neste Decreto ficam obrigados a se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do artigo 4º - A, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013. 
Acrescentado o art. 13 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
  Art. 13. Ficam convalidadas as operações de saída abrangidas na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 3º, desde que previstas em Termo de Acordo já celebrado, não acarretando, sua fruição, em majoração do percentual anteriormente estabelecido no Termo ou mesmo direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Acrescentado o art. 14 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.534/17 - DOE de 29.07.17
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em  João Pessoa, 29 de julho de 2002; 114º da Proclamação da República.
 
ROBERTO PAULINO
Governador
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


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