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DECRETO Nº 22.742, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 22.742, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.
PUBLICADO NO DOE DE 21.02.02

Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos tributários, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128/01, de 7 de dezembro de 2001,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários constituídos até 31 de agosto de 2001, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, na referida data, não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.

 

Art. 2º Ficam excluídos do benefício previsto no artigo anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

Art. 3º As despesas judiciais decorrentes da execução fiscal correrão por conta do contribuinte.

 

Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 20 de fevereiro de 2002; 114º da Proclamação da República.

 

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 


JOSÉ SOARES NUTO
Secretario das Finanças

 

 

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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