Skip to content

DECRETO Nº 22.946, DE 16 DE ABRIL DE 2002.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 22.946, DE 16 DE ABRIL DE 2002.
PUBLICADO NO DOE DE 17.04.02
REVOGADO
REVOGADO PELO ART. 40 DO DECRETO Nº 29.537/08, DE 06.08.08 - DOE DE 07.08.08

“Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 22.714, de 25 de janeiro de 2002 e 22.946, de 16 de abril de 2002.”

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências. 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/99, 27/99, 46/99, 72/99, 76/99, 83/99, 84/99, 21/00, 37/00, 45/00, 48/00, 52/00, 53/00, 81/00, 82/00, 01/01, 08/01, 17/01, 26/01, 28/01, 74/01, 79/01, 98/01, 104/01, 131/01, 138/01, 142/01, 03/02, 04/02, 05/02, 06/02, 07/02 e no Ajuste SINIEF 04/01,


 

 

D E C R E T A :

 

 

CAPÍTULO I

 

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 1º Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

 

I - às operações realizadas com:

 

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

 

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

II - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

 

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

 

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

 

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

 

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 11.

 

CAPÍTULO II

 

DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

 

Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

 

§1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I, os percentuais nele constantes;

 

II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo II, os percentuais nele constantes;

 

III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no inciso III do art. 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de1997:

 

a) 30% nas operações internas;

 

b) 56,63% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto neste Estado for 17%;

 

c) 73,33% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto neste Estado for 25%;

 

IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

 

§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo III. 

 

§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido por este Estado.

 

§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR – do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

 

§ 5º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

 

§ 6ºPara efeito do disposto no inciso II do § 1o, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,7% e 12,45%, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação, 2,23% e 10,29%, quando se tratar de óleo diesel, 2,56% e 11,84%, quando se tratar  de  gás liqüefeito de petróleo – GLP, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o § 8º:

 

I - nas operações internas:

 

a) com gasolina automotiva, 83,18%;

 

b) com óleo diesel, 35,62%;

 

c) com gás liquefeito de petróleo, 130,20%;

 

d) gás natural veicular,182,13;

 

II - nas operações interestaduais:

 

a) com gasolina automotiva, 144,24%;

 

b) com óleo diesel, 63,39%;

 

c) com gás liqüefeito de petróleo, 177,35%

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 6º Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor:

 

I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o § 8º:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E

ÁLCOOL ANIDRO

ÁLCOOL HIDRATADO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTEREST.

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

PB

55,26%

107,02%

29,66%

60,81%

52,16%

9,62%

36,42%

 

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR

NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

275,41%

400,55%

83,66%

121,28%

178,52%

235,57%

35,71%

63,50%

 

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o disposto no § 9º:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

82,07%

142,76%

30,50%

57,23%



 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

158,01%

244,02%

39,24%

67,76%

159,47%

212,62%

26,41%

52,30%



 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.546/03, DOE DE 31.10.03 (CONVÊNIOS ICMS 72/03, 73/03 e 86/03).



 

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o disposto no § 9º:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

64,05%

118,73%

22,69%

47,82%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

20,98%

45,76%

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.546/03, DOE DE 31.10.03 (CONVÊNIOS ICMS 72/03, 73/03 e 86/03).



 

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o disposto no § 9º:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

64,05%

118,73%

22,69%

47,82%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

20,98%

45,76%

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO INCISO I DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.911/05, DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 34/05).



 

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o disposto no § 9º:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

64,05%

118,73%

22,69%

47,82%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

20,98%

45,76%

 

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO INCISO I DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 3º DO DECRETO 26.837/06 – DOE DE 14. 02.06 – Convênio ICMS 168/05



 

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

PB

64,05%

118,73%

22,69%

47,82%

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

 

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

20,98%

45,76%

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO INCISO I DO § 6º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 27.163/06 – DOE de 25.05.06 - Efeitos a partir de 01.04.06

 



 

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

PB

64,05%

118,73%

22,69%

47,82%

 

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

20,98%

45,76%

 

 

II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da  CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÁLCOOL HIDRATADO

ÓLEO COMBUSTÍVEL
INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTEREST.

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

PB

53,22%

104,31%

29,66%

60,81%

52,16%

9,62%

36,42%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 

UF

GASOLINA

 AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

132,61%

210,15%

59,71%

92,42%

135,72%

184,00%

31,32%

58,22%

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

II – das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

61,25%

115,00%

33,89%

61,31%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

124,37%

199,16%

48,55%

78,97%

164,72%

218,94%

29,28%

55,76%



 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.546/03, DOE DE 31.10.03 (CONVÊNIOS ICMS 72/03, 73/03 e 86/03).



 

II – das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E

ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

47,98%

97,31%

27,91%

54,11%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

25,02%

50,62%

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO INCISO II DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.911/05, DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 34/05).



 

II – das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E

ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

47,98%

97,31%

27,91%

54,11%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

25,02%

50,62%

 

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO INCISO II  DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 3º DO DECRETO 26.837/06 – DOE DE 14. 02.06 – Convênio ICMS 168/05



 

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

  UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

PB

47,98%

97,31%

27,91%

54,11%

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

 

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

25,02%

50,62%

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO INCISO II DO § 6º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 27.163/06 – DOE de 25.05.06 - Efeitos a partir de 01.04.06



 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

PB

47,98%

97,31%

27,91%

54,11%

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

25,02%

50,62%

 

 

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÁLCOOL HIDRATADO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

PB

53,22%

104,31%

29,66%

60,81%

52,16%

9,62%

36,42%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR
NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

199,58%

299,44%

55,96%

87,90%

130,20%

177,35%

29,74%

56,31%

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

128,15%

204,21%

36,50%

64,46%



 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

223,32%

331,10%

63,98%

97,56%

213,94%

278,24%

32,23%

59,31%.



 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.546/03, DOE DE 31.10.03 (CONVÊNIOS ICMS 72/03, 73/03 e 86/03).



 

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

105,57%

174,10%

28,34%

54,62%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

26,55%

52,46%.

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO INCISO III DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.911/05, DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 34/05).



 

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

105,57%

174,10%

28,34%

54,62%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

26,55%

52,46%.

 

 

 

 

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO INCISO III  DO § 6º DO ART. 3º, PELO ART. 3º DO DECRETO 26.837/06 – DOE DE 14. 02.06 – Convênio ICMS 168/05



 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

PB

105,57%

174,10%

28,34%

54,62%

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

 

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

26,55%

52,46%”.

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO INCISO III DO § 6º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 27.163/06 – DOE de 25.05.06 - Efeitos a partir de 01.04.06



 

III - ................................................................................................................

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

PB

105,57%

174,10%

28,34%

54,62%

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

26,55%

52,46%

 

 

§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do § 1o, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% e 6,74%, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 8º:

 

I - nas operações internas com álcool hidratado, 29,66%;

 

II - nas operações interestaduais com álcool hidratado, 52,16%.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 7º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

 

I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

 

UF

GASOLINA

 AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

QAV

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS
INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

317,14%

456,18%

104,07%

145,86%

209,47%

272,86%

60,18%

113,57%

 

II – da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da  CIDE, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

QAV

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS
INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

158,46%

244,62%

77,46%

113,81%

161,91%

215,56%

54,00%

105,33%

 

 

III - da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

QAV

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS
INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

232,88%

343,83%

73,29%

108,78%

155,78%

208,17%

52,38%

103,17%

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 7º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

 

I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GLP

QAV

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

158,01%

244,02%

39,24%

67,76%

159,47%

212,62%

29,69%

56,25%



 

II – das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GLP

QAV

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

124,37%

199,16%

48,55%

78,97%

164,72%

218,94%

31,81%

58,81%



 

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

 

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

DIESEL

GLP

QAV

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

223,32%

331,10%

63,98%

97,56%

213,94%

278,24%

35,65%

63,44%.



 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS INCISOS I, II E III DO § 7º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.546/03, DOE DE 31.10.03 (CONVÊNIOS ICMS 72/03, 73/03 E 86/03).



 

I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GLP

QAV

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

68,35%

102,83%

 

II – das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GLP

QAV

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

65,13%

98,95%

 

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

DIESEL

GLP

QAV

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

76,10%

112,16%.

 

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DOS INCISOS I, II E III DO § 7º DO ART. 3º, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 25.911/05, DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 34/05).



 

I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GLP

 QAV

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

68,35%

102,83%

 

II – das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GLP

QAV

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

65,13%

98,95%

 

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

DIESEL

GLP

QAV

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

76,10%

112,16%.

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS INCISOS I, II e III do § 7º PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 26.837/06 – Convênio ICMS 168/05

 



 

I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

68,35%

102,83%

 

 

II – das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

65,13%

98,95%

 

 

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

76,10%

112,16%

 

 

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DOS INCISOS I, II e III do § 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 27.163/06 – DOE DE 25.05.06 – Convênio ICMS 22/06 - Efeitos a partir de 01.04.06



 

I - ..................................................................................................................

 

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

68,35%

102,83%

 

II - ................................................................................................................

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

65,13%

98,95%

 

III - ..............................................................................................................

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

76,10%

112,16%

 

 

 

§ 8º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 6º e 7º para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nos Anexos I e II, previstos no § 1o

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 8º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 8º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 6º e 7º, prevalecerão as MVA’s constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 8º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

§ 8º Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º do art. 3º, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

 

UF

Á L C O O L   H I D R A T A D O

 
INTERNAS
INTERESTADUAIS

7%

12%

PB

49,13%

90,60%

80,35%”;



 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 8º DO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.546/03, DOE DE 31.10.03 (CONVÊNIOS ICMS 72/03, 73/03 E 86/03).



 

§ 8º Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º do art. 3º, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

 

UF

Á L C O O L   H I D R A T A D O

INTERNAS
INTERESTADUAIS

 

7%

12%

PB

25,76%

60,73%

52,09%”;

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO § 8º DO ART. 3º, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 25.911/05, DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 34/05).



 

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

 

UF

Á L C O O L   H I D R A T A D O

INTERNAS
INTERESTADUAIS

 

7%

12%

PB

25,76%

60,73%

52,09%”;

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO § 8º DO ART. 3º, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 26.837/06 – DOE DE 14.02.06 – Convênio ICMS 168/05.



 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF

Álcool hidratado

Internas

Interestaduais

7%

12%

PB

25,76%

60,73%

52,09%”.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AOS PERCENTUAIS DO § 8º DO ART. 3º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 27.163/06 – DOE DE 25.05.06 – Convênio ICMS 22/06 – Efeitos a partir de 01.04.06



 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF

Álcool hidratado

Internas

Interestaduais

7%

12%

PB

25,76%

60,73%

52,09%”

 

 

ACRESCENTADO O § 9º AO ART. 3º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

§ 9º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 6º a 8º, prevalecerão as MVA’s constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto.

 

 

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

 

Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º.

 

 

Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata a art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.

 

CAPÍTULO III

 

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE

PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

 

Nova denominação dada ao capítulo III do Decreto pelo art. 3º do Decreto nº 28.221/07 – DOE de 30.05.07



 

CAPÍTULO III

 

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BIODIESEL E COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

 

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 7º pelo art. 2º do Decreto nº 28.221/07 – DOE de 30.05.07



 

Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo e biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.“.

Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.546/03 – DOE DE 31.10.03 (CONVÊNIOS 72/03, 73/03 E 86/03).



 

Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos da art. 4º  e às não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária.

 

 

Art. 8º  A sistemática prevista nos arts. 9º a 13 também será aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido neste Estado realizar nova operação interestadual.

 

 

Seção II

Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

 

Art. 9º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar – R$ _______”;

 

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida ;

 

§ 1° A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

 

I – à unidade federada de origem da mercadoria;

 

II – à unidade federada de destino da mercadoria;

 

III – ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

 

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, a qual devera acompanhar o transporte;

 

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V, entregá-los:

 

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

 

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

 

III – à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

 

§ 4º Fica adotado como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos – LMP, para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente. (Ajuste SINIEF 04/01)

 

NOVA REDAÇÃO DADA A SEÇÃO II, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

SEÇÃO II

 

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

 

Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

 

I – quando efetuar operações interestaduais:

 

a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

 

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

3) à refinaria de petróleo ou suas bases;

 

II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput”.

 

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

 

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

 

 

SEÇÃO III

 

Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis

 

Art. 10. A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar – R$ _______”;

 

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

III – entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

 

a)à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

 

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2° do art. 9º.

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA A SEÇÃO III, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

SEÇÃO III

 

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

 

Art. 10 O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

 

I – quando efetuar operações interestaduais:

 

a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

 

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V:

 

1) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

 

II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso I do “caput”.

 

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

 

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

 

 

Seção IV

 

Das Operações Realizadas por Importador

 

Art. 11. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, se for o caso, a expressão ”Valor a complementar – R$ _______”;

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 11, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

I – indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;

 

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

III – entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO INCISO III DO ART. 11, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”.

 

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2° do art. 9º.

 

REVOGADA A SEÇÃO V DO CAPÍTULO III, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

Seção V

 

Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis

 

Art. 12. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

 

I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

II – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”.

 

Revigorada a sessão V do capítulo III pelo art. 4º do Decreto nº 28.221/07 – DOE DE 30.05.07



 

Seção V

 

Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel

 

Art. 12. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

 

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

 

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

 

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 9º.

 

§ 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

 

Revogado o § 2º pelo art. 2º do Decreto nº 29.296/08 – DOE de 01.06.08 (Convênio ICMS 32/08).



 

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

 

 

 

Seção VI

 

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

 

Art. 13.  A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:

 

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

 

a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

 

NOVA REDAÇÃO DADA A ALÍNEA “a” DO INCISO I DO ART. 13, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;

 

b) relativos às próprias operações;

 

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

 

III – efetuar:

 

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

 

NOVA REDAÇÃO DADA A ALÍNEA “a” DO INCISO III DO ART. 13, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

 

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2° e 3°;

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA A ALÍNEA “b” DO INCISO III DO ART. 13, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

 

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

 

à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

 

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

 

§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput”, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 13, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

 

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 13, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput”, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

 

§ 4°Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

 

§ 5°A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 5º DO ART. 13, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 5° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput” será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

 

§ 6° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

 

ACRESCENTADO O § 7º AO ART. 13, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto.

 

Acrescentado o § 8º ao art. 13 do  pelo art. 1º do Decreto nº 28.221/07 – DOE de 30.05.07



 

§ 8° Nas operações previstas na seção V do capítulo III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

 

Art. 14. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela  distribuidora de combustíveis.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ART. 14 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 26.837/06 – DOE DE 14.02.06 – Convênio ICMS 129/05



 

Art. 14. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela  distribuidora de combustíveis, observado também o disposto no § 8º.

 

 

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

 

§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

 

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,  os dados relativos a cada operação;

 

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

ACRESCENTADO O INCISO III AO § 2 ºDO ART. 14, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

III – identificar:

 

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;

 

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;

 

§ 3ºA refinaria de petróleo ou suas bases,  no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 14, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:

 

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

 

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

 

§ 4º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 13.

 

§ 5º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido nos arts. 435 a 438 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que tratam das operações com a Zona Franca de Manaus.

 

ACRESCENTADO O § 6º AO ART. 14, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

 

ACRESCENTADO O § 7º AO ART. 14, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto.

 

ACRESCENTADOS OS §§ 8º E 9º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 26.837/06 – DOE DE 14.02.06 – Convênio ICMS 129/05



 

§ 8º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

 

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a UF remetente do AEAC.

 

 

CAPíTULO V

 

Das Informações relativas às operações interestaduais

com combustíveis

 

Art. 15. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto  tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC será efetuada de acordo com as disposições deste Capítulo em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 15 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.782/03 – DOE de 30.12.03



 

Art. 15 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 107/03).

 

§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput".

 

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

 

§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no "site" da Secretaria das Finanças - www.sefin.pb.gov.br -, que também o fornecerá em mídia magnética, permitida a sua livre reprodução.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 3º DO ART. 15 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.782/03 – DOE de 30.12.03



 

§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no "site" da Secretaria das Finanças - www.sefin.pb.gov.br -, e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu “Ajuda” do programa (Convênio ICMS 107/03).

 

§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no "site" da Secretaria das Finanças - www.sefin.pb.gov.br -, e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu “Ajuda” do programa (Convênio ICMS 107/03)

 

 

§ 4ºSem prejuízo do disposto no § 5º, a Secretaria das Finanças deverá comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique  modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

 

§ 5ºA Secretaria das Finanças comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

 

II - a denúncia unilateral de acordo.

 

 

§ 6º A disposição do inciso II do parágrafo anterior somente obriga o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 16. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto  tenha sido retido anteriormente, ou AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 16 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.782/03 – DOE de 30.12.03



 

Art. 16. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 107/03).

 

Art. 17. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas a este Decreto, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinada à unidade federada remetente desse produto.

 

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados depetróleo, o programa:

 

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

 

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

 

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

 

NOVA REDAÇÃO DADA A ALÍNEA “b” DO INCISO I DO § 1º DO ART. 17, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste Decreto;

 

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

 

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

 

REVOGADO O INCISO II DO § 1º DO ART. 17, PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 24.546/03, DOE DE 31.10.03 (CONVÊNIOS ICMS 72/03, 73/03 E 86/03).



 

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

 

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 17, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

 

§ 3ºExistindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º.

 

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado, o programa:

 

I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

 

II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

 

ACRESCENTADO O § 5º AO ART. 17, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 5° - A Secretaria das Finanças deverá informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º,  à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias.

 

 

Art. 18. As informações de que cuida este Capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

 

I – pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

 

II – pela distribuidora de combustíveis, até o 4° (quarto) dia de cada mês;

 

III – pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7° (sétimo) dia de cada mês;

 

IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases:

 

a) até o 10° (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 13;

 

b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

 

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 18 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.782/03 – DOE de 30.12.03



 

Art. 18 As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 107/03):

 

I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

 

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

 

III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

 

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

 

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira;

 

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira;

 

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 18 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.188/04 (DOE DE 20.07.04)



 

Art. 18. As informações de que cuida este capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

 

I – por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;

 

II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;

 

III – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

 

IV – pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

 

V – pela refinaria de petróleo ou suas bases:

 

a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III da cláusula décima primeira;

 

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III da cláusula décima primeira.

 

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 18 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 25.911/05 – DOE DE 19.05.05 (CONVÊNIO ICMS 33/05)



 

Art. 18. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:

 

I – Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

 

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

 

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

 

IV - importador;

 

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

 

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 13;

 

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 13.

 

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

 

Art. 19. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para a guarda de documentos.

 

 

REVOGADO O ART. 20 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº24.782/03 – DOE DE 30.12.03



 

Art. 20. A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União o local e o endereço eletrônico da Secretaria das Finanças para entrega das informações previstas neste Capítulo.

 

§ 1ºPara os fins previstos no "caput" o Estado da Paraíba deverá comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seu endereço.

 

§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 

Art. 21. O disposto nos artigos 9º a 14 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, devendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos .

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 21, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

Art. 21. O disposto nos artigos 9º a 14 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, devendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

 

ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 21, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.546/03, DOE 31.10.03 (CONVÊNIOS ICMS 72/03, 73/03 E 86/03).



 

Parágrafo único. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV.

 

 

Art. 22.O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 18.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 22, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

Art. 22. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no artigo 18.

 

ACRESCENTADO O § 1º AO ART. 22, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 1º Na hipótese prevista no “caput” as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.

 

ACRESCENTADO O § 2º AO ART. 22, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior observará os procedimentos previstos no art. 27.

 

 

Art. 23. Para efeitos deste Decreto considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

 

Art. 24. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 12, será exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 24, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

Art. 24. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, será exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 24, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.393/04, DOE DE 19.09.03, (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02).



 

Art. 24. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10, 11 e 14, será exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto, Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS (Convênio ICMS 128/02).

 

§ 1ºPara efeito da inscrição de que trata o “caput” deverão ser remetidos à Secretaria das Finanças os seguintes documentos:

 

I - requerimento solicitando sua inscrição no CCICMS;

 

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

 

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

IV - cópias do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.

 

§ 2º Na falta da inscrição prevista no “caput”, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor do Estado da Paraíba, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 13.

 

§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 18, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

 

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

 

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

 

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10, o inciso III do art. 11 ou o inciso II do art. 12, conforme o caso;

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO § 5º DO ART. 24, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art. 11, conforme o caso;

 

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10, o inciso III do art. 11 ou o inciso II do art. 12, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO § 5º DO ART. 24, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, o inciso III do art. 10 ou o inciso III do art. 11, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.

 

 

Art. 25. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ - as normas contidas neste Decreto aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases. 

 

Art. 26. Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 26, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

Art. 26. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

 

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

 

§ 2º A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

 

ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 26, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 3º O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de destino de seus produtos.

 

ACRESCENTADO O § 4º AO ART. 26, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

§ 4º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no §1° do art. 15, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos IV a XII,  deste Decreto, a serem preenchidos:

 

I - Anexo IV: pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas;

II – Anexo V: pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

 

III - Anexo VI: pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;

 

IV - Anexo VII: pela distribuidora, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;

 

V - Anexo VIII: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

 

VI - Anexo IX: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;

 

VII - Anexo X: pelo formulador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;

 

VIII – Anexo XI: pelo importador, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

 

IX - Anexo XII: pelo importador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPÍTULO VII, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.493/02 (DOE DE 19.10.02).



 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1° do art. 15, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos  no § 2º deste artigo.

  

 

II – no caso de que trata o art. 22 deste Decreto.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 27,MANTIDOS OS SEUS §§, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.782/03 – DOE de 30.12.03



 

Art. 27. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste decreto, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 108/03):

 

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V deste Decreto, mediante o programa previsto no § 1° do art. 15;

II – no caso de que trata o art. 22 deste Decreto.

 

§ 1º Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios de que trata o “caput”.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 27, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

§ 1º Os relatórios de que trata o “caput” serão preenchidos de acordo com o Manual de Instrução, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de agosto de 2002.

 

§ 2º Ficam instituídos relatórios I a VII, que seguem publicados junto a este Decreto, destinados a:

 

a) Relatório I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

 

b) Relatório II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

 

c) Relatório III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

 

d) Relatório IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;

 

e) Relatório V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;

 

f) Relatório VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

 

g) Relatório VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02).



 

§ 2º Ficam instituídos os relatórios de I a VII, cujos modelos são publicados junto a este Decreto, destinados a (Convênios ICMS 54/02, 121/02 e 148/02):

 

I - Relatório I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Relatório II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Relatório III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Relatório IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;

V - Relatório V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;

VI - Relatório VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Relatório VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

 

§ 3º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

 

I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Relatório I;

 

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Relatório II;

 

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Relatório III;

 

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

 

V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:

 

a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o Relatório III;

 

b) à unidade federada de destino do produto, os Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM V DO § 3º DO ART. 27, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02,148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório III;

 

VI – adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM VI DO § 3º DO ART. 27, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02,148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.

 

ACRESCENTADO O ITEM VII AO § 3º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

VII – adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

 

§ 4º O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

 

I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Relatório I;

 

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Relatório II;

 

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Relatório III;

 

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

 

V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:

 

a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o Relatório III;

 

b) à unidade federada de destino do produto, os Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM V DO § 4º DO ART. 27, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02,148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do Relatório III;

 

ACRESCENTADO O ITEM VI AO § 4º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.

 

§ 5º A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:

 

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Relatório IV;

 

II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Relatório V;

 

III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

 

IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:

 

a) à refinaria, o Relatório V;

 

b) à unidade federada de origem do produto, os Relatórios IV e V.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM IV DO § 5º DO ART. 27, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02,148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório V;

 

V – adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.

 

ACRESCENTADO O ITEM VI AO § 5º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos Relatórios IV e V.

 

§ 6º A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:

 

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Relatório IV;

 

II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Relatório V;

 

III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

 

IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:

 

a) ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o Relatório V;

 

b) à unidade federada de origem do produto, os Relatórios IV e V.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM IV DO § 6º DO ART. 27, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02,148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do Relatório V;

 

ACRESCENTADO O ITEM V AO § 6º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos Relatórios IV e V.

 

§ 7º O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

 

I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Relatório I;

 

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Relatório II;

 

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Relatório III;

 

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

 

V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:

 

a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o Relatório III;

 

b) à unidade federada de destino do produto, os Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM V DO § 7º DO ART. 27, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02,148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do Relatório III;

 

ACRESCENTADO O ITEM VI AO § 7º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 23.883/03, DOE DE 19.01.03 (CONVÊNIOS ICMS 140/02, 148/02, 155/02, 156/02, 165/02 E 167/02).



 

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos Relatórios II e III, bem como cópia da via protocolada do Relatório I.

 

 

§ 8º O Relatório I deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais, obedecendo a forma e os prazos previstos nos §§ 3º, 4º e 6º.

 

§ 9º O protocolo de que tratam os parágrafos anteriores não poderá ser recusado pela unidade federada de localização do emitente, não implicando a protocolização na homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

 

§ 10 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos parágrafos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

 

I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Relatório VI;

 

II – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

 

III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Relatório VII;

 

IV – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

 

V – Entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), Anexo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

§ 11. A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços, cujas alterações deverão lhe ser comunicadas, das unidades federadas, para remessa dos relatórios previstos nos parágrafos precedentes.

 

§ 12 O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os relatórios entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.

 

§ 13 O relatório I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.

 

§ 14 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas neste Decreto fora do prazo estabelecido.

 

ACRESCENTADO O § 15 AO ART. 27 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02).



 

§ 15. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS 121/02).

 

ACRESCENTADOS OS §§ 16 A 21 AO ART. 27 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.782/03 – DOE de 30.12.03



 

§ 16. As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio  ICMS 107/03):

 

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

 

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

 

§ 17. A unidade federada que efetuar a comunicação referida no parágrafo anterior deverá:

 

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

 

II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput” desta cláusula, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.

 

§ 18. A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no “caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

 

§ 19. A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no § 16 deverá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

 

§ 20. Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo anterior, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

 

§ 21. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no § 16 será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

 

§ 22. A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

 

§ 23. A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas nos §§ 20 e 21 será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

 

§ 24. A não aceitação da dedução prevista no § 16 fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

 

§ 25. A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste decreto deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses  com  a utilização  do programa previsto no § 1° do art. 15 (Convênio ICMS 108/03).

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às normas gerais do Regime de Substituição Tributária previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

Art. 29. Em sendo a Paraíba signatária do Convênio ICMS 139/01 continua em vigor as disposições do Decreto 22.714/01.

 

Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 20.445 de 28 de junho de 1999.

 

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002

 

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 16 de abril de 2002; 114º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

(ATUALIZADO ATÉ O DECRETO Nº 29.296/08)

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Alíquota

7%

Alíquota

12%

AC

39,21%

83,97%

41,58%

73,45%

64,60%

9,62%

36,42%

-

-

AL

34,28%

79,03%

12,23%

39,16%

31,68%

16,94%

40,89%

-

-

AM

13,56%

51,41%

19,44%

68,26%

59,26%

-

-

-

-

AP

39,23%

85,64%

15,04%

42,65%

34,98%

32,52%

59,67%

-

-

BA

29,66%

77,62%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

-

-

CE

23,41%

69,05%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

-

-

DF

21,45%

61,93%

35,02%

67,42%

58,42%

9,94%

46,58%

-

-

ES

85,41%

153,99%

48,14%

88,73%

78,58%

-

-

-

-

GO

21,41%

64,06%

13,76%

42,97%

35,28%

54,78%

86,48%

-

-

MA

26,18%

68,24%

14,95%

42,54%

34,87%

9,62%

36,42%

-

-

MG

90,92%

154,56%

114,83%

-

152,07%

15,47%

40,82%

-

-

MS

41,38%

88,50%

66,31%

106,23%

95,14%

34,56%

62,12%

-

-

MT

69,67%

124,93%

114,64 %

184,10%

184,10%

138,36%

184,70%

-

-

PA

21,09%

72,98%

20,44%

60,01%

51,41%

9,62%

36,42%

-

-

PB

18,09%

57,45%

15,45%

43,15%

35,46%

22,29%

47,33%

-

-

PE

38,23%

84,30%

36,37%

69,09%

60,00%

16,28%

40,10%

-

-

PI

22,14%

62,85%

45,79%

80,78%

71,16%

11,89%

34,81%

-

-

PR

63,31%

120,69 %

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

-

-

RJ

31,92%

88,46%

34,36%

81,09%

71,35%

11,35%

23,46%

100%

-

RN

23,86%

65,14%

37,11%

70,09%

60,87%

13,22%

36,41%

-

-

RO

34,26%

79,01%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

-

-

RR

17,80%

47,25%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

-

-

RS

23,87%

65,16%

32,52%

64,32%

55,49%

9,96%

32,48%

-

-

SC

66,61%

122,15%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

-

-

SE

18,46%

62,27%

9,73%

39,80%

32,28%

-

-

-

-

SP

56,35%

108,46%

25,00%

-

46,67%

10,48%

34,73%

-

-

TO

33,32%

77,76%

71,19%

112,28%

100,87%

58,60%

91,09%

-

-

  

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

(ATUALIZADO ATÉ O DECRETO Nº 29.296/08)

 

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AC

101,12%

166,51%

41,13%

84,29%

136,32%

180,65%

41,45%

76,22%

30%

-

AL

86,45%

148,60%

27,18%

53,23%

73,36%

97,00%

35,10%

62,77%

131,71%

-

AM

63,93%

118,57%

22,24%

47,28%

86,48%

124,67%

-

-

30%

-

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

33,17%

60,45%

30%

-

BA

78,60%

144,66%

27,84%

50,40%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

-

CE

69,94%

132,80%

13,80%

37,10%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

214,30%

-

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

30%

-

ES

143,33%

233,33%

45,86%

65,75%

116,07%

160,32%

-

-

151,58%

-

GO

56,46%

111,43%

17,54%

33,56%

106,72%

134,91%

28,47%

54,78%

30%

-

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

-

-

30%

-

MG

90,92%

154,56%

27,74%

55,78%

73,07%

111,06%

-

-

207,40%

-

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

138,39%

170,90%

-

-

243,30%

-

MT

133,85%

189,97%

148,92%

172,91%

159,50%

180,32%

148,92%

178,91%

223,41%

-

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

-

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

19,52%

44,00%

182,13%

201,26%

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

-

-

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

30%

-

PR

63,31%

120,69%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

-

68,69%

30,00%

-

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

49,45%

84,50%

-

-

RN

70,63%

127,51%

15,99%

39,75%

84,20%

121,92%

-

-

201,67%

-

RO

87,17%

149,55%

17,77%

57,03%

108,54%

136,98%







-

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

-

-

-

-

RS

70,51%

127,35%

23,57%

40,42%

131,91%

163,53%

30,70%

57,47%

-

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

-

SE

52,96%

109,54%

17,94%

42,10%

95,99%

136,14%

4,97%

26,47%

131,71%

-

SP

56,35%

108,46%

27,67%

45,09%

81,99%

106,80%

-

-

-

-

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%

-

 

 

 

 

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

(ATUALIZADO ATÉ O DECRETO Nº 29.296/08)

 

 

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AC

163,48%

251,30%

36,46%

81,95%

85,90%

147,87%

45,89%

94,53%

AL

123,74%

198,32%

52,61%

83,87%

108,03%

136,40%

88,89%

127,58%

AM

63,93%

118,57%

22,24%

47,28%

86,48%

124,67%

-

-

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

194,33%

292,44%

BA

166,72%

265,37%

86,16%

135,65%

120,39%

150,45%

84,83%

122,69%

CE

88,82%

158,66%

26,44%

52,34%

130,13%

194,60%

62,48%

116,64%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

-

-

ES

143,33%

233,33%

45,86%

65,75%

116,07%

160,32%

16,93%

55,91%

GO

56,46%

111,43%

17,54%

33,56%

106,72%

134,91%

40,85%

40,85%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

101,11%

142,30%

MG

125,63%

200,85%

50,97%

84,11%

88,80%

130,24%

117,89%

190,53%

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

138,39%

170,90%

109,09%

151,92%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

178,91%

72,95%

180,32%

296,68%

391,88%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

217,46%

353,51%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

57,87%

90,20%

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

-

-

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

65,53%

120,70%

PR

63,31%

120,69%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

42,86%

90,48%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

42,37%

77,96%

RN

89,59%

152,79%

30,79%

57,57%

104,66%

146,58%

51,22%

82,19%

RO

86,26%

148,35%

34,75%

62,35%

108,54%

136,92%

45,89%

94,53%

RR

156,38%

220,48%

82,26%

119,59%

172,69%

228,55%

68,16%

124,22%

RS

68,78%

125,04%

22,69%

39,42%

128,98%

160,20%

-

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SE

52,96%

109,54%

17,94%

42,10%

95,99%

136,14%

19,01%

43,38%

SP

56,35%

108,46%

27,67%

45,09%

81,99%

106,80%

40,76%

87,69%

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

258,06%

331,39%

 

 

 

 

 

 

 

ESTE ANEXO REFERE-SE AO § 2º DOART. 27 DO DECRETO Nº 22.946/02 (DOE DE 17.04.02), ALTERADO PELO DECRETO 23.493/02 (DOE DE 18.10.02) QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 27, INCLUSIVE AOS SEUS ANEXOS QUE PASSARAM A DENOMINAR-SE RELATÓRIOS.



 

ANEXO IV

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:                                                                              I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

 

ESTADO DE DESTINO:

 

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

R$

ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1)  

(+)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 2)                                                               (+)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 3 )                                                                      

(+)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 4 )                                                                      

(+)

REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 5 )

(+)

REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB./ FORMULADOR E IMPORTADOR (Quadro 6 )

 

 

SUB TOTAL                                                                                                                                                                                    [1]

 

DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA/ FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 7)                                                          

(-)

DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIBUIDORAS (Quadro 8)

(-)

DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE FORMULADORES (Quadro 9)

(-)

DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTADORES (Quadro 10)

(-)

DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO  PARA OUTROS ESTADOS (Quadro 11)

(-)

DEDUÇÃO DE ICMS  OPERAÇÕES DISTRIB./FORMULADOR OU IMPORTADOR (Quadro 12)                                                                      

(-)

 

SUB TOTAL                                                                                                                                                      [2]

 

ICMS A RECOLHER                                                                                                                                                                 [1-2]

 



 

ANEXO IV (CONTINUAÇÃO)

 

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:                                                                              I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

 

ESTADO DE DESTINO:

 

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

 

 ADIÇÃO:

 

QUADRO 1- ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTO

QUANTIDADE

VALOR OPERAÇÃO

ICMS

 PRÓPRIO

ICMS RETIDO  POR SUBST.  TRIBUTÁRIA

TOTAL
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 



 

QUADRO 2 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES

 COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR

DISTRIBUIDORAS - (Anexos VIII e IX)

 

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 



 

QUADRO 3 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo X)

 

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 



 

QUADRO 4 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES - (Anexos XI e XII)

 

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 



 

QUADRO 5 - REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE.  LITROS

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE.  LITROS

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE.  LITROS

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

 



 

QUADRO 6 - REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)

 

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 



 

 

 

ANEXO IV (CONTINUAÇÃO)

 

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:                                                                              I. E. SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

 

ESTADO DE DESTINO:

 

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

 

DEDUÇÃO:

 

QUADRO 7 - DEDUÇÃO DE RESSARCIMENTO EFETUADO ÀS DISTRIBUIDORAS,

TRR OU IMPORTADOR-(ANEXO VIII, IX e XI)

 

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR

VALOR DO RESSARCIMENTO

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR

VALOR DO RESSARCIMENTO

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR

VALOR DO RESSARCIMENTO

TOTAL

 



 

QUADRO 8 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo VIII e IX)

 

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAL

 



 

QUADRO 9 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES - (Anexo X)

 

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO FORMULADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAL

 



 

QUADRO10 - DEDUÇÃO DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM

 COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS

 POR IMPORTADORES - (Anexos XI e XII)

 

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DO IMPORTADOR

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAL

 



 

QUADRO 11 - DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO  PARA OUTROS ESTADOS,  CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo VI)

 

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE.  LITROS

VALOR DA DEDUÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE.  LITROS

VALOR DA DEDUÇÃO

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE.  LITROS

VALOR DA DEDUÇÃO

TOTAIS

 

 



 

QUADRO 12 - DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO

 PARA OUTROS ESTADOS

 (§5º, Clausula décima primeira do Convênio 03/99)

 

1. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CNPJ / U. F. DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR

UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 



 

 

 

 

ESTE ANEXO REFERE-SE AO § 2º DO ART. 27 DO DECRETO Nº 22.946/02 (DOE DE 17.04.02), ALTERADO PELO DECRETO 23.493/02 (DOE DE 18.10.02) QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 27, INCLUSIVE AOS SEUS ANEXOS QUE PASSARAM A DENOMINAR-SE RELATÓRIOS.



 

 

ANEXO V

RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR’S

 

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (TRR)

CNPJ:                                                                                       IE:

ENDEREÇO:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ:                                                                                       IE:

ENDEREÇO:

 

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

 

1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

CNPJ

CIDADE

Nº DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÏVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

CNPJ

CIDADE

Nº DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÏVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

TOTAL DO RELATÓRIO  POR PRODUTO

 

 

 

 



 

 

 

ESTE ANEXO REFERE-SE AO § 2º DOART. 27 DO DECRETO Nº 22.946/02 (DOE DE 17.04.02), ALTERADO PELO DECRETO 23.493/02 (DOE DE 18.10.02) QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 INCLUSIVE AOS SEUS ANEXOS QUE PASSARAM A DENOMINAR-SE RELATÓRIOS.



 

ANEXO VI

RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO

 REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ:                                                                                       IE:

ENDEREÇO:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)

CNPJ:                                                                                       IE:

ENDEREÇO:

 

ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:

 

1. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR

CNPJ

INSC. ESTADUAL

QUANTIDADE

*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS

**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS

***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM

2. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR

CNPJ

INSC. ESTADUAL

QUANTIDADE

*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS

**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS

***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM

TOTAIS

 

 

 

 



 

*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal.

**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS= Valor de aquisição destacado na nota fiscal acrescido da parcela do ICMS da UF de origem.

***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM= “VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS” X Alíquota interestadual da UF de origem. Este valor será repassado à UF de origem pela Refinaria ou suas bases.

 

 

 

 

ESTE ANEXO REFERE-SE AO § 2º DOART. 27 DO DECRETO Nº 22.946/02 (DOE DE 17.04.02), ALTERADO PELO DECRETO 23.493/02 (DOE DE 18.10.02) QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 INCLUSIVE AOS SEUS ANEXOS QUE PASSARAM A DENOMINAR-SE RELATÓRIOS.



 

ANEXO VII

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  ( Distribuidora)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  (Fornecedor)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:                                    PRODUTO:

 

UF ORIGEM (MVA   X%)

UF DESTINO (MVA  X%)

DIFERENÇA  DE ICMS

ICMS A SER

PRODUTO

NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

QTDE. COMBUST.

* QTDE. GASOL. SEM AEAC

** VALOR   UNITÁRIO

BC ICMS ST

ICMS ST

** VALOR   UNITÁRIO

BC ICMS ST

ICMS ST

RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORA

A COMPL.EMENTAR PELA DISTRIBUIDORA

REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ:                                        IE:

Endereço:

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Razão Social: (Adquirente)

CNPJ:                                        IE:

Endereço:

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO RE LATÓRIO (1+2+..)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: *Se o produto for Gasolina “C”,  especificar o volume correspondente  à quantidade de  Gasolina  deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita até ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo “ICMS ST da UF de origem” deduzido do campo “Ressarcimento para Distribuidora”.

 

 

ESTE ANEXO REFERE-SE AO § 2º DOART. 27 DO DECRETO Nº 22.946/02 (DOE DE 17.04.02), ALTERADO PELO DECRETO 23.493/02 (DOE DE 18.10.02) QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 INCLUSIVE AOS SEUS ANEXOS QUE PASSARAM A DENOMINAR-SE RELATÓRIOS.



 

ANEXO VIII

 

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CNPJ:                                                                                       IE:

ENDEREÇO:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:                                                                                       IE:

ENDEREÇO: (Fornecedor)

 

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS

ESTADO DESTINATÁRIO: “A”

TIPO DE OPERAÇÃO

PRODUTO

QUANTIDADE
* QTDE S/AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ
Valor do repasse pela Refinaria

VENDAS A CONSUMIDOR

 

 

 

 

 

%

 

VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

%

 

TRANSFERÊNCIA

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL A SER REPASSADO

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: “B”

TIPO DE OPERAÇÃO

PRODUTO

QUANTIDADE
*QTDE S/ AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ
Valor do repasse pela Refinaria

VENDAS A CONSUMIDOR

 

 

 

 

 

%

 

VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

%

 

TRANFERÊNCIA

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL A SER REPASSADO

 

 

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

 

 

2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE: “UF”

TIPO COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

BC ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA

TIPO COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

BC ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM
ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO

 

 

Obs.: *Se o produto for Gasolina “C”,  especificar o volume correspondente  a quantidade de  Gasolina  deduzida à parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível

 (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases  se limita ao  valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio

 ICMS 03/99.

 

 

ESTE ANEXO REFERE-SE AO § 2º DOART. 27 DO DECRETO Nº 22.946/02 (DOE DE 17.04.02), ALTERADO PELO DECRETO 23.493/02 (DOE DE 18.10.02) QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 INCLUSIVE AOS SEUS ANEXOS QUE PASSARAM A DENOMINAR-SE RELATÓRIOS.



 

ANEXO IX

 

RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO V) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR’S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

 

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  ( Distribuidora)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

5

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  (Fornecedor)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 


ESTADO DESTINATÁRIO: “A”

UF ORIGEM (MVA    X%)

UF DESTINO (MVA    X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A

REPASSAR PELA REFINARIA OU SUAS BASES

RAÇÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

Produto

QTDE

*QTDE. S/  AEAC

**Valor Unitário

B.C ICMS

ICMS ST

**Valor Unitário

B.C ICMS

ICMS ST

RESSARCIMENTO AO TRR

A complementar pelo TRR

1. TRR  “A”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. TRR  “B”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. TRR  “C”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: “B”

UF ORIGEM (MVA    X%)

UF DESTINO (MVA    X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A

REPASSAR PELA REFINARIA OU SUAS BASES

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

Produto

QTDE

*QTDE. S/  AEAC

**Valor Unitário

B.C ICMS

ICMS ST

**Valor Unitário

B.C ICMS

ICMS ST

RESSARCIMENTO AO TRR

A complementar pelo TRR

1. TRR  “A”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. TRR  “B”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. TRR  “C”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...)

 

 

 




Obs.: *Se o produto for Gasolina “C”,  especificar o volume correspondente à quantidade de  Gasolina  deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

*** O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao  valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo “ICMS ST da UF de origem” deduzido do campo “Ressarcimento ao TRR”.

 

 




 

ESTE ANEXO REFERE-SE AO § 2º DOART. 27 DO DECRETO Nº 22.946/02 (DOE DE 17.04.02), ALTERADO PELO DECRETO 23.493/02 (DOE DE 18.10.02) QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 INCLUSIVE AOS SEUS ANEXOS QUE PASSARAM A DENOMINAR-SE RELATÓRIOS.



 

 

ANEXO X

 

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  (Formulador)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  (Refinarias ou suas  bases)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS

 

ESTADO DESTINATÁRIO: “A”

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

TIPO DE OPERAÇÃO

PRODUTO

QTDE
* QTDE S/ AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora “A”

Vendas à consumidor

 

 

 

 

 

%

 

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA “A”

 

Distribuidora “B”

Vendas à consumidor

 

 

 

 

 

%

 

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA “B”

 

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO “A”

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: “B”

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

TIPO DE OPERAÇÃO

PRODUTO

QTDE
* QTDE S/ AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora “A”

Vendas à consumidor

 

 

 

 

 

%

 

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA “A”

 

Distribuidora “B”

Vendas à consumidor

 

 

 

 

 

%

 

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA “B”

 

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO “B”

 

 

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

 

Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases  se limita ao  valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio

 ICMS 03/99.

 

 

ANEXO X (CONTINUAÇÃO)

 

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

 

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  (Formulador)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  (Refinarias ou suas  bases)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 

2.  DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES

 

ESTADO DE ORIGEM: "A"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA

Distribuidora "A"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO  DISTRIBUIDORA "A"

 

 

Distribuidora "B"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO  DISTRIBUIDORA "B"

 

 

TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: “A”

 

 

 

ESTADO DE ORIGEM: "B"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA

Distribuidora "A"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO  DISTRIBUIDORA "A"

 

 

Distribuidora "B"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO  DISTRIBUIDORA "B"

 

 

TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: “B”

 

 

 

 

TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM

 

 

 

Obs.: *Se o produto for Gasolina “C”,  especificar o volume correspondente  à quantidade de  Gasolina  deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

 

ESTE ANEXO REFERE-SE AO § 2º DOART. 27 DO DECRETO Nº 22.946/02 (DOE DE 17.04.02), ALTERADO PELO DECRETO 23.493/02 (DOE DE 18.10.02) QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 INCLUSIVE AOS SEUS ANEXOS QUE PASSARAM A DENOMINAR-SE RELATÓRIOS.



 

ANEXO  XI

 

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS  DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR

 

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  ( Importador)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  (Refinaria ou suas bases)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:                                                                                                PRODUTO:

 

UF  ORIGEM

UF DESTINO (MVA x %)

Diferença de ICMS

 **ICMS A SER REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES

Produto

N. Fiscal

Data

Quantidade

ICMS

 Importação

Valor

Unitário

BC ST

ICMS ST

*TOTAL

ICMS

Valor

Unitário

BC ST

ICMS

ST

Ressarcimento ao importador

A complementar pelo importador

 

1.Razão Social: (adquirente)

CNPJ:                                    IE:

Endereço:

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Razão Social: (adquirente)

CNPJ:                                    IE:

Endereço:

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO RELATÓRIO ( 1+2+...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*TOTAL ICMS = “ICMS Importação” + “ICMS ST”.

 **o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao  valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.

 A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo “TOTAL ICMS da UF de origem” deduzido do campo “Ressarcimento ao importador”.

 

 

ESTE ANEXO REFERE-SE AO § 2º DOART. 27 DO DECRETO Nº 22.946/02 (DOE DE 17.04.02), ALTERADO PELO DECRETO 23.493/02 (DOE DE 18.10.02) QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 27 INCLUSIVE AOS SEUS ANEXOS QUE PASSARAM A DENOMINAR-SE RELATÓRIOS.



 

 

ANEXO XII

 

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  (Importador)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  (Refinarias ou suas  bases)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS

 

ESTADO DESTINATÁRIO: “A”

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

TIPO DE OPERAÇÃO

PRODUTO

QTDE
* QTDE S/ AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora “A”

Vendas a consumidor

 

 

 

 

 

%

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA “A”

 

Distribuidora “B”

Vendas a consumidor

 

 

 

 

 

%

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA “B”

 

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO “A”

 

 

 

 

ESTADO DESTINATÁRIO: “B”

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

Inscrição Estadual

TIPO DE OPERAÇÃO

PRODUTO

QTDE
* QTDE S/ AEAC
PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.
Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora “A”

Vendas a consumidor

 

 

 

 

 

%

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA “A”

 

Distribuidora “B”

Vendas a consumidor

 

 

 

 

 

%

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA “B”

 

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO “B”

 

 

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

 

 

Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases  se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio

 ICMS 03/99.

 

 

ANEXO XII (CONTINUAÇÃO)

 

 

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

 

PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:  (Refinarias ou suas  bases)

CNPJ:                                                                                         IE:

END.:

 

2.  DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES

 

ESTADO DE ORIGEM: "A"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA

Distribuidora "A"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO  DISTRIBUIDORA "A"

 

 

Distribuidora "B"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO  DISTRIBUIDORA "B"

 

 

TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: “A”

 

 

 

ESTADO DE ORIGEM: "B"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA

Distribuidora "A"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO  DISTRIBUIDORA "A"

 

 

Distribuidora "B"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO  DISTRIBUIDORA "B"

 

 

TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: “B”

 

 

 

 

TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM (A+B+....)

 

 

 

Obs.: *Se o produto for Gasolina “C”,  especificar o volume correspondente  a quantidade de  Gasolina  deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

 

 

RELATÓRIO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

FLS.

/



 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 



 

QUADRO 1 – APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE CÁLCULO

 

COMBUSTÍVEL

GASOLINA “A”

MÉDIO

DA ST

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

 

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

 

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

 

 

 

 

MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST

 

 

 

 

(-) REMESSAS (SAÍDAS)

 

 

 

 

(-) PERDAS

 

 

 

 

(+) GANHOS

 

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 



 

QUADRO 2 – APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

CNPJ

ESTOQUE INICIAL

RECEBIMENTOS

TOTAL DISPONÍVEL

PROPORÇÃO

ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

 

100%

 



 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

 

NOME

 

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 



 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO I DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO I PUBLICADO EM SEU FINAL.



 

RELATÓRIO I

 

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 1 – APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QTDE. DE COMBUSTÍVEL

QTDE. DE GASOLINA “A”

VALOR UNIT. MÉDIO

BASE DE CÁLCULO DA ST

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

 

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

 

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

 

 

 

 

MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST

 

 

 

 

(-) REMESSAS (SAÍDAS)

 

 

 

 

(-) PERDAS

 

 

 

 

(+) GANHOS

 

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

QUADRO 2 – APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

CNPJ

ESTOQUE INICIAL

RECEBIMENTOS

TOTAL DISPONÍVEL

PROPORÇÃO

ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

 

100%

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

 

 

 

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

FLS.

/



 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

 

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

 

 

 

 

 



 

QUADRO 3 – RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

 

DE COMBUSTÍVEL”

DE GASOLINA “A

CÁLCULO DA ST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.................................

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

 

DE COMBUSTÍVEL”

DE GASOLINA “A

CÁLCULO DA ST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.................................

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERIODO ......................................

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE   DE COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE DE GASOLINA “A”

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

AO EXTERIOR

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 



 

NOVA REDAÇÃO DADA AO QUADRO 4 – RELAÇÃO DE REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) - DO RELATÓRIO I, DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27 DO DECRETO Nº 22.946/02 (DOE DE 16.04.02), PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 23.883/03 (DOE DE 19.01.03).



 

 QUADRO 4 – RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE DE GASOLINA “A”

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

TRANSFERÊNCIAS

 

 

SAÍDAS PARA CONGÊNERES

 

 

OUTRAS SAÍDAS

 

 

AO EXTERIOR

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 




 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO I  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO I PUBLICADO EM SEU FINAL.



 

 

 

RELATÓRIO I

 

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

 

 

 

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

 

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE  DE COMBUSTÍVEL”

QUANTIDADE  DE GASOLINA “A

BASE DE CÁLCULO DA ST

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE  DE COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE  DE GASOLINA “A”

BASE DE CÁLCULO DA ST

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERIODO.

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

 

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE DE GASOLINA “A”

 

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

 

TRANSFERÊNCIAS

 

 

 

SAÍDAS PARA CONGÊNERES

 

 

 

OUTRAS SAÍDAS

 

 

 

AO EXTERIOR

 

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO I PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 28.221/07 – DOE DE 30.05.07



 

RELATÓRIO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

 

PERÍODO:

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE CÁLCULO

COMBUSTÍVEL

Gas. A ou Diesel

MÉDIO

DA ST

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

 

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

 

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

 

 

 

 

MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST

 

 

 

 

(-) REMESSAS (SAÍDAS)

 

 

 

 

(-) PERDAS

 

 

 

 

(+) GANHOS

 

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

CNPJ

ESTOQUE INICIAL

RECEBIMENTOS

TOTAL DISPONÍVEL

PROPORÇÃO

ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

 

100%

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 




PERÍODO:

 

 

 

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

 

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL”

Gas. A ou Diesel

CÁLCULO DA ST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.........................

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL

Gas. A ou Diesel

CÁLCULO DA ST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.........................

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERIODO...............................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE

QUANTIDADE

DE COMBUSTÍVEL

Gas. A ou Diesel

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

TRANSFERÊNCIAS

 

 

SAÍDAS PARA CONGÊNERES

 

 

OUTRAS SAÍDAS

 

 

AO EXTERIOR

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 




 

 

RELATÓRIO II

 

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

 

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

FLS.

/



 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

 

 

 

 

 

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DESTI-

PLACAS DO VEICULO

QTDE. DE

QTDE.  DE

VL. UNIT.

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

 

 

NAÇÃO

TRANSPORTADOR

COMBUSTÍVEL

GASOLINA “A”

DE PARTIDA

CÁLCULO DA ST

DO ICMS

DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB-TOTAL ..............................................................................

 

 

 

 

 

 

(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO......................

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATARIO....................................................

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DESTI-

PLACAS DO VEICULO

QTDE. DE

QTDE.  DE

VL. UNIT.

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

 

 

NAÇÃO

TRANSPORTADOR

COMBUSTÍVEL

GASOLINA “A”

DE PARTIDA

CÁLCULO DA ST

DO ICMS

DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB-TOTAL .................................................................................................

 

 

 

 

 

 

(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO......................

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO.....................................................

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO........

 

 

 

 

 

 



 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÂO

 

NOME

 

 

 

CPF-MF

 

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

 



 




 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO II  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO II PUBLICADO EM SEU FINAL.



 

 

RELATÓRIO II

 

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

FLS.

/

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

DESTI-NAÇÃO

FRETE

PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR

QTDE. DE COMBUSTÍVEL

QTDE.  DE GASOLINA “A”

VL. UNIT. DE PARTIDA

BASE DE  CÁLCULO DA ST

ALÍQUOTA DO ICMS

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB-TOTAL

 

 

 

 

 

 

(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO.

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

DESTI-NAÇÃO

FRETE

PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR

QTDE. DE COMBUSTÍVEL

QTDE.  DE GASOLINA “A”

VL. UNIT. DE PARTIDA

BASE DE  CÁLCULO DA ST

ALÍQUOTA DO ICMS

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB-TOTAL

 

 

 

 

 

 

(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÂO

NOME

 

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

 

CARGO

 

TELEFONES

 

 

 




 

 

RELATÓRIO III

 

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM

COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

 

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

 

 

FLS.

/



 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 



 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 



 

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 



 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

4.1 – OPERAÇÕES PRÓPRIAS

COMBUSTÍVEL

PRO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO

 

POR

TOTAL

PROPORCIONAL

GASOLINA

VL. UNIT.

BASE DE .

ALÍ-

ICMS

A UF. DE

 

ÇÃO

 

 

“A”

MÉDIO

CÁLCULO-ST

QUOTA

COBRADO

DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA..........................................................................................................................................................

 

 

4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

COMBUSTÍVEL

PRO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO

 

POR

TOTAL

PROPORCIONAL

GASOLINA

VL. UNIT.

BASE DE .

ALÍ-

ICMS

A UF. DE

 

ÇÃO

 

 

“A”

MÉDIO

CÁLCULO-ST

QUOTA

COBRADO

DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA..........................................................................................................................................................

 

 

TOTAL DO PERÍODO................................................................................................................................

 

 



 

ACRESCENTADO NO RELATÓRIO III, NO QUADRO 4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE – O CAMPO IDENTIFICADOR DO CNPJ DO CLIENTE, PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 23.883/03 (DOE DE 19.01.03).



 

4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

 

CNPJ

 

COMBUSTÍVEL

 

PROPOR-ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR

DA UF DE ORIGEM

 

ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO

TOTAL

 

PRO-PORCI-ONAL

 

GASOLINA “A”

VL. UNIT. MÉ-DIO

 

BASE DE

CÁLCULO ST

 

ALÍ-QUOTA

 

ICMS CO-BRADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA ...........................................................................................................................

 

 

TOTAL DO PERÍODO ....................................................................................................

 

 



 

 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DE UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO

 

5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO

 

5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

 

5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 – 5.6)

 

5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINÁRIA

 

5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINÁRIA

 



 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

 

NOME

 

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 



 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO III  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO III PUBLICADO EM SEU FINAL.



 

 

 

RELATÓRIO III

 

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL

DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

 

 

FLS.

/

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

4.1 – OPERAÇÕES PRÓPRIAS

COMBUSTÍVEL

PPRO-POR-ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO

TOTAL

PROPOR-CIONAL

GASOLINA “A”

VL. UNIT. MÉDIO

BASE DE CÁLCULO-ST

ALÍ-QUOTA

ICMS COBRADO

A UF. DE DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA..............................................................................................................................................

 

 

4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

CNPJ

 COMBUS-TÍVEL

PRO-POR-ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO

TOTAL

PROPOR-CIONAL

GASOLINA

“A”

VL. UNIT.

MÉDIO

BASE DE CÁLCULO-ST

ALÍ- QUOTA

ICMS COBRADO

A UF. DE DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA..............................................................................................................................................

 

 

TOTAL DO PERÍODO....................................................................................................................

 

 

 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DE UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO

 

5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO

 

5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

 

5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 – 5.6)

 

5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINÁRIA

 

5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINÁRIA

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO IV

 

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

 

PERÍODO:

 

 

 

 

 

UF DE ORIGEM DO AEAC:

 

 

FLS.

/



 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

 

 

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

 

 

 

 

 



 

2. RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

 

 

TRANSPORTADOR

DE AEAC

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

 

DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE......................................................................................

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

 

 

TRANSPORTADOR

DE AEAC

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

 

DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE................................................

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS RECEBIMENTOS..........................................

 

 

 

 

 

 



 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÂO

 

NOME

 

 

 

CPF-MF

 

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

 






 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO IV  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO IV PUBLICADO EM SEU FINAL.



 

 

RELATÓRIO  IV

 

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

 

 

 

 

UF DE ORIGEM DO AEAC:

 

 

FLS.

/

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

 

 

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

 

 

 

 

 

 

2. RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QUANTIDADE

VALOR

VALOR

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

TRANSPORTADOR

DE AEAC

UNITÁRIO

DA OPERAÇÃO

CÁLCULO

DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS RECEBIMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÂO

NOME

 

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

 

CARGO

 

TELEFONES

 

 

 

 

RELATÓRIO V

 

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

 

UF DE ORIGEM DO AEAC:

 

 

FLS.

/



 

ACRESCENTADO NO RELATÓRIO V, NO CABEÇALHO, O CAMPO IDENTIFICADOR DA UF DE DESTINO DO AEAC, PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 23.883/03 (DOE DE 23.883/03).



 

“PERÍODO:

 

 

UF DE ORIGEM DO AEAC:

 

 

UF DE DESTINO DO AEAC:

 

 

FLS.

/”



 

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 



 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 



 

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA “A”

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 



 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO

4.1 – AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE DO AEAC

PROPORÇÃO

QUANTIDADES DE AEAC

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

 

 

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA..................................................................................................................................................................................

 

4.2 – AQUISIÇÕES EFETUADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE DO AEAC

PROPORÇÃO

QUANTIDADES DE AEAC

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

 

 

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA..................................................................................................................................................................................

 

TOTAL DO PERÍODO........................................................................................................................................................

 

 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA

 



 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

 

NOME

 

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 



 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO V  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO V PUBLICADO EM SEU FINAL.


 

RELATÓRIO  V

 

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

 

UF DE ORIGEM DO AEAC:

 

 

UF DE DESTINO DO AEAC:

 

 

FLS.

/

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA “A”

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO

4.1 – AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE DO AEAC

PROPORÇÃO

QUANTIDADES DE AEAC

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

4.2 – AQUISIÇÕES EFETUADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ DO REMETENTE DO AEAC

PROPORÇÃO

QUANTIDADES DE AEAC

ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM

TOTAL

PROPORCIONAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM

 

5.2 IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO RESPON-SÃVEL

 

CARGO

 

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO VI

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/



 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 



 

QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

 

 

 

1.1 – VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO

R$

1.1.1 ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES PRÓPRIAS (QUADRO 3)

 

1.1.2 REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS  POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.1)

 

1.1.3 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC REMETIDO A OUTRAS UFs. (QUADRO 6.1)

 

1.1.4 SUB-TOTAL (1.1.1 + 1.1.2 + 1.1.3)

 

 

 

 

1.2 – DEDUÇÃO

R$

1.2.1 ICMS S/ OP. REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs A SER REPASSADO A OUTRAS UFs. (QUADRO 7.1)

 

1.2.2 ICMS A SER REPASSADO SOBRE AEAC RECEBIDO DE OUTRAS UFs. (QUADRO 9.1)

 

1.2.3 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 7.2)

 

1.2.4 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 8)

 

1.2.5 PROVISÃO PARA REPASSE  SOBRE  AEAC RECEBIDO DE OUTRAS UFs (QUADRO 9.2)

 

1.2.6 SOMA DOS REPASSES (1.2.1 + .... 1.2.5)

 

1.2.7 ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS (QUADRO 10)

 

1.2.8 ICMS RESSARCIDO A TRRs. (QUADRO 11)

 

1.2.9 ICMS RESSARCIDO A IMPORTADORES (QUADRO 12)

 

1.2.10 ICMS RESSARCIDO A OUTROS CONTRIBUINTES (QUADRO 13)

 

1.2.11 SOMA DOS RESSARCIMENTOS (1.2.7 + ... 1.2.10)

 

 

 

 

1.3 ICMS DEVIDO [1.1.4 – (1.2.6 + 1.2.11) ]

 

1.3.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 14)

 

1.3.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 15)

 

1.3.3 – ICMS A RECOLHER (1.3 – 1.3.1 ) ou  [(-1.3) + 1.3.2) ]

 



 

QUADRO 2 – APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO

 

 

 

2.1 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.2)

 

2.2 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 5)

 

2.3 ICMS SOBRE REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs (QUADRO 6.2)

 

2.4 ICMS PROVISIONADO (2.1 + 2.2 + 2.3)

 



 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

 

NOME

 

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 



 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO VI  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO VI PUBLICADO EM SEU FINAL.


 

RELATÓRIO  VI

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

 

 

 

1.1 – VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO

R$

1.1.1 ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (QUADRO 3)

 

1.1.2 REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS  POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.1)

 

1.1.3 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC REMETIDO A OUTRAS UFs. (QUADRO 6.1)

 

1.1.4 SUB-TOTAL (1.1.1 + 1.1.2 + 1.1.3)

 

 

 

 

1.2 – DEDUÇÃO

R$

1.2.1 ICMS S/ OP. REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs A SER REPASSADO A OUTRAS UFs. (QUADRO 7.1)

 

1.2.2 ICMS A SER REPASSADO SOBRE AEAC RECEBIDO DE OUTRAS UFs. (QUADRO 9.1)

 

1.2.3 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 7.2)

 

1.2.4 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 8)

 

1.2.5 PROVISÃO PARA REPASSE  SOBRE  AEAC RECEBIDO DE OUTRAS UFs (QUADRO 9.2)

 

1.2.6 SUB-TOTAL 01 (1.2.1 + .... 1.2.5)

 

1.2.7 ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS (QUADRO 10)

 

1.2.8 ICMS RESSARCIDO A TRRs. (QUADRO 11)

 

1.2.9 ICMS RESSARCIDO A IMPORTADORES (QUADRO 12)

 

1.2.10 ICMS RESSARCIDO A OUTROS CONTRIBUINTES (QUADRO 13)

 

1.2.11 SUB-TOTAL 02 (1.2.7 + ... 1.2.10)

 

 

 

 

1.3 ICMS DEVIDO [1.1.4 – (1.2.6 + 1.2.11) ]

 

1.3.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 14)

 

1.3.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 15)

 

1.3.3 – ICMS A RECOLHER (1.3 + 1.3.1 ) ou  (1.3 - 1.3.2)

 

 

QUADRO 2 – APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO

 

 

 

2.1 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.2)

 

2.2 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 5)

 

2.3 ICMS SOBRE REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs (QUADRO 6.2)

 

2.4 ICMS PROVISIONADO (2.1 + 2.2 + 2.3)

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

RESPONSÁVEL

 

CARGO

 

 

TELEFONES

 

 

 
 

INCLUÍDO O RELATÓRIO VI  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO VI PUBLICADO EM SEU FINAL.



 

RELATÓRIO  VI

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 3 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

PRODUTO

QUANTIDADE

VL. DA OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS-ST

TOTAL DO ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.1)

 

 

 

QUADRO 4 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

 

 

 

4.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.2)

 

 

 

 

4.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.1)

 

 

QUADRO 5 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.2)

 

  

 

RELATÓRIO VI

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/



 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 6 – REPASSE POR REMESSA DE AEAC PARA OUTRAS UFs.

6.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.3)

 

6.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL  (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.3)

 



 

QUADRO 7 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

7.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL  (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.1)

 

7.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL  (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.3)

 


 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO VI  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO VI PUBLICADO EM SEU FINAL.

 

 

RELATÓRIO  VI

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 6 – REPASSE POR REMESSA DE AEAC PARA OUTRAS UFs.

6.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.3)

 

6.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL  (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.3)

 

 

QUADRO 7 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

7.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.1)

 

7.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL  (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.3)

 

 

 

RELATÓRIO VI

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/



 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 



 

QUADRO 8 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL  (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.4)

 



 

 

QUADRO 9 – DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC DE OUTRAS UFs.

9.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.2)

 

9.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL  (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.2.5)

 



 

 

QUADRO 10 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.7)

 

 

 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO VI  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO VI PUBLICADO EM SEU FINAL.


 

 

RELATÓRIO  VI

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 8 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.4)

 

 

QUADRO 9 – DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC DE OUTRAS UFs.

9.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.2)

 

9.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.2.5)

 

 

 

RELATÓRIO VI

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/



 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 



 

 

QUADRO 11 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRRs.

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.8)

 



 

 

QUADRO 12 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.9)

 



 

 

QUADRO 13 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.10)

 



 

QUADRO 14 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.3.1)

 



 

QUADRO 15 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

TOTAL (TRANSPORTADO DO SUB-ITEM 1.3.2)

 



 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO VI  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO VI PUBLICADO EM SEU FINAL.

 

 

RELATÓRIO  VI

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 11 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRRs.

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.8)

 

 

QUADRO 12 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.9)

 

 

QUADRO 13 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.10)

 

 

QUADRO 14 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.3.1)

 

 

QUADRO 15 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

TOTAL (TRANSPORTADO DO SUB-ITEM 1.3.2)

 

 

 

RELATÓRIO VII

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROVISIONADO

 

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/



 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 



 

QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

 

 

 

1.1 VALOR PROVISIONADO CONFORME QUADRO 2.4 DO ANEXO VI DO PERÍODO

 

1.2 REPASSE GLOSADO REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 2)

 

1.3 REPASSE GLOSADO REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 3)

 

1.4 REPASSE GLOSADO REFERENTE  AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UFs. (QUADRO 4)

 

1.5 VALOR DA PROVISÃO A SER REPASSADA (1.1 – 1.2 – 1.3 – 1.4)

 

1.6 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 5)

 

1.7 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 6)

 

1.8 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE  REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs (QUADRO 7)

 

1.9 VALOR DA PROVISÃO PARA DEDUÇÃO GLOSADA (1.6 + 1.7 + 1.8)

 

1.10 ICMS A RECOLHER (1.5 + 1.9)

 



 

QUADRO 2 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.2)

 



 

QUADRO 3 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.3)

 



 

QUADRO 4 – REPASSE GLOSADO REF. AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UFs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM  1.4)

 



 

 

QUADRO 5 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.6)

 



 

 

QUADRO 6 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.7)

 



 

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO VII  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO VII PUBLICADO EM SEU FINAL.

 

 

RELATÓRIO  VII

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

 

 

 

1.1 VALOR PROVISIONADO CONFORME QUADRO 2.4 DO ANEXO VI DO PERÍODO

 

1.2 REPASSE GLOSADO REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 2)

 

1.3 REPASSE GLOSADO REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 3)

 

1.4 REPASSE GLOSADO REFERENTE  AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UFs. (QUADRO 4)

 

1.5 VALOR DA PROVISÃO A SER REPASSADA (1.1 – 1.2 – 1.3 - 1.4)

 

1.6 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 5)

 

1.7 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 6)

 

1.8 DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE  REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs (QUADRO 7)

 

1.9 VALOR DA PROVISÃO PARA DEDUÇÃO GLOSADA (1.6 + 1.7 + 1.8)

 

1.10 ICMS A RECOLHER (1.5 + 1.9)

 

 

QUADRO 2 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.2)

 

 

QUADRO 3 – REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.3)

 

 

QUADRO 4 – REPASSE GLOSADO REF. AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UFs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM  1.4)

 

 

QUADRO 5 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.6)

 

 

QUADRO 6 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.7)

 

 

 

  

 

RELATÓRIO VII

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO

 

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/



 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 



 

QUADRO 7 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITEM 1.8)

 



 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

 

NOME

 

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÃVEL

 

TELEFONES

 



 

NOVA REDAÇÃO DADA AO RELATÓRIO VII  DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 27, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.393/03, DOE DE 19.09.03 (CONVÊNIOS ICMS 121/02, 128/02 E 148/02), QUE CONTEM O RELATÓRIO VII PUBLICADO EM SEU FINAL.

 

 

RELATÓRIO  VII

 

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVISIONADO

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 7 – DEDUÇÃO GLOSADA REF. REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UFs

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

UF

ICMS GLOSADO

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A SER TRANSPORTADO PARA O ITE 1.8)

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO RESPONSÃVEL

 

CARGO

 

 

TELEFONES

 

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo