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DECRETO Nº 23.872, DE 8 DE JANEIRO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 23.872, DE 8 DE JANEIRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 08.01.03

Ratifica Convênios e Ajustes SINIEF celebrados na 108ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS e ECF e Ajustes SINIEF celebrados nos termos dispostos nos arts. 7º, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos arts. 5º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios e Ajustes SINIEF, abaixo relacionados, cujos textos são publicados anexos a este Decreto:

 

I - Convênios ICMS 135/02, 136/02, 138/02, 139/02, 141/02 a 152/02, 154/02, 155/02, 157/02 a 164/02, 166/02 e 168/02, e Convênio ECF 04/02, e os Ajustes SINIEF 05/02 a 07/02, celebrados na 108ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal - RN, em 13 de dezembro de 2002, publicados no Diário Oficial da União, no dia 19 de dezembro de 2002;

 

II - Convênios ICMS 137/02, 140/02 e 167/02, igualmente, celebrados na 108ª reunião ordinária do CONFAZ, e publicados no Diário Oficial da União, no dia 20 de dezembro de 2002;

 

III - Convênios ICMS 156/02 e 165/02, também, celebrados na 108ª reunião ordinária do CONFAZ, e publicados no Diário Oficial da União, no dia 30 de dezembro de 2002.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,    em    João Pessoa, 8 de janeiro de 2003; 115º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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