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DECRETO Nº 24.091 DE 13 DE MAIO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.091 DE 13 DE MAIO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 14.05.03 

ALTERADO PELO DECRETO:
- Nº 25.655, DE 27.12.04 – PUBLICADO NO DOE DE 28.12.04

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, instituído pela Lei nº 7.337, de 7 de maio de 2003, e dá outras providências

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, incisos IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.337, de 7 de maio de 2003,
 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba – REFIS/PB, instituído na Lei nº 7.337, de 7 de maio de 2003, destina-se a promover a regularização de débitos fiscais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, correspondentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Nova redação dada ao art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.655/04 - DOE de 28.12.04.

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba – REFIS/PB, instituído na Lei nº 7.337, de 7 de maio de 2003, destina-se a promover a regularização de débitos fiscais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, correspondentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. 

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO REFIS/PB

Art. 2º A administração do REFIS/PB será exercida por um Conselho Gestor, com competência para gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos e promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a sua execução;

II - homologar as opções pelo REFIS/PB;

III - apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento de que trata o art. 10;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A constituição do Conselho Gestor dar-se-á por representantes das Secretarias das Finanças, da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia e da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelos membros titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º Em vista da matéria tratada ser eminentemente tributária, a presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria das Finanças.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO REFIS/PB

Art. 3º O ingresso no REFIS/PB dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1°.

Parágrafo único. O ingresso REFIS/PB implica inclusão da totalidade dos débitos em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 4° A opção pelo REFIS/PB poderá ser formalizada até 31 de julho de 2003, mediante requerimento dirigido ao Secretário das Finanças e será firmada pelo contribuinte nas repartições fiscais de seu domicílio.

Nova redação dada ao “caput” do art. 4º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.655/04 - DOE de 28.12.04.

Art. 4° A opção pelo REFIS/PB poderá ser formalizada até 30 de junho de 2005, mediante requerimento dirigido ao Secretário das Finanças e será firmada pelo contribuinte nas repartições fiscais de seu domicílio



§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, na data da formalização da opção.

§ 2º A opção pelo REFIS/PB, independentemente de sua homologação, implica na submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

§ 3º O requerimento que trata o “caput” deverá ser instruído na forma a ser definida pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 5º Os débitos do contribuinte optante serão consolidados, tomando-se por base os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002.

Nova redação dada ao “caput” do art. 5º, pelo art. 3º do Decreto nº 25.655/04 - DOE de 28.12.04.

Art. 5º Os débitos do contribuinte optante serão consolidados, tomando-se por base os fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004.

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do contribuinte, devendo o parcelamento ser atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base no índice de preços ao Consumidor ampliado – IPCA.

§ 2º O valor do débito consolidado na forma deste artigo será informado posteriormente, através de notificação ao optante.

§ 3º Os valores da multa e juros devidos serão dispensados desde que o recolhimento do débito consolidado seja efetuado integralmente após a homologação da opção pelo REFIS/PB, efetuada pelo Conselho Gestor.

§ 4º O contribuinte que tiver parcelamento de débito fiscal em andamento poderá aderir ao Programa, desde que referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002.
Nova redação dada ao § 4º do art. 5º, pelo art. 3º do Decreto nº 25.655/04 - DOE de 28.12.04.

§ 4º O contribuinte que tiver parcelamento de débito fiscal em andamento poderá aderir ao Programa, desde que referente a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004.


§ 5º Firmada a opção pelo REFIS/PB, o contribuinte ficará excluído de qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao ICM/ICMS.

Art. 6º O débito consolidado, na forma do artigo anterior, será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual incidente sobre o valor do faturamento auferido no mês imediatamente anterior, apurado na forma da legislação, não inferior a:

I - 0,3% (três décimos por cento), no caso de contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Fonte no CCICMS/PB, bem como no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317/96;

II – 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de contribuinte submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido; nos termos da legislação do Imposto de Renda.

III – 0,8% (oito décimos por cento), no caso de contribuinte submetido ao regime de tributação com base no lucro real, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – 3 (três) UFR/PB, no caso de pessoa jurídica optante ser contribuinte enquadrado no inciso I do “caput” deste artigo;

II – 10 (dez) URF/PB, nos demais casos.

§ 2º O percentual a que se refere o “caput” deste artigo, em relação aos contribuintes sujeitos ao Regime de Recolhimento Fonte de que trata o inciso I, incidirá sobre o valor das aquisições constantes no livro Registro de Entradas ou através de informações relativas ao volume de entradas capturadas através do Sistema de Informações da SEFIN/PB.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA OPTANTE

Art. 7º A opção pelo REFIS/PB sujeita o contribuinte:

I – após a homologação pelo Conselho Gestor, ao imediato pagamento do débito consolidado, para efeito do disposto no § 3º do art. 5º, ou, em caso de parcelamento, ao pagamento da 1º parcela até o último dia útil do mês em que se der a homologação da opção pelo Conselho Gestor;

II – à submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;

III – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

IV – à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 

V – ao recolhimento regular do imposto referente às operações decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003;
Nova redação dada ao inciso V do art. 7º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.655/04 - DOE de 28.12.04.

V – ao recolhimento regular do imposto referente às operações decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2004;

VI – a permanecer instalado no Estado.

§ 1º O Conselho Gestor definirá as informações a serem prestadas e a periodicidade de sua prestação.

§ 2º Deferido o parcelamento, inexistindo outros débitos para com a Fazenda Estadual, e desde que comprovado o efetivo pagamento das parcelas vencidas, deverão ser emitidas certidões, sempre que solicitadas.

CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 8º A homologação da opção pelo REFIS/PB será efetivada pelo Conselho Gestor, após parecer técnico da Secretaria das Finanças, com o “referendum” da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente a fatos geradores ocorridos após a 31 de dezembro de 2002.

Nova redação dada ao Parágrafo único do art. 8º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.655/04 - DOE de 28.12.04.

Parágrafo único. Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente a fatos geradores ocorridos após 31 de agosto de 2004

CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO REFIS/PB

Art. 9º O contribuinte optante pelo REFIS/PBserá dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Gestor:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 7o;

II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente ao imposto abrangido pelo parcelamento;

III – constatação de débito abrangido pelo REFIS/PB, caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se refere o inciso III do art. 7º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do REFIS/PB implicará na inscrição em dívida ativa do saldo devedor, exceto em relação a opção pelo recolhimento integral, hipótese em que a inscrição em dívida ativa se dará pelo valor originário do débito, nele incluído juros, multa e demais acréscimos legais.

§ 2o A exclusão produzirá efeitos imediatos a partir da notificação ao contribuinte do ato do Conselho Gestor que o excluiu do Programa.

CAPÍTULO IX
DA FORMA DE PAGAMENTO ALTERNATIVA

Art. 10. Alternativamente ao ingresso no REFIS/PB, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, e atualizados nos termos do § 1º art. 5º.
Nova redação dada ao “caput” do art. 10, pelo art. 3º do Decreto nº 25.655/04 - DOE de 28.12.04.

Art. 10. Alternativamente ao ingresso no REFIS/PB, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004, e atualizados nos termos do § 1º art. 5º.



§ 1º O valor da multa e juros será reduzido de:

I - 90% (noventa por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas;

II - 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 70% (sessenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V – 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – 3 (três) UFR/PB, no caso de pessoa jurídica optante ser contribuinte enquadrado no regime de recolhimento fonte no CCICMS/PB, bem como no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317/96;

II – 10 (dez) URF/PB, nos demais casos.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o débito será atualizado, até a data da sua constituição, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 4o O pagamento dos débitos parcelados na forma deste artigo será exigido a partir do próprio mês da opção.

§ 5º O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará sujeito ao controle do Conselho Gestor, que definirá a quantidade de parcelas, quando efetivada a consolidação dos débitos, observados os valores mínimos estabelecidos no § 2º, podendo a pessoa jurídica, a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados.

§ 6º O parcelamento de que trata este artigo considera-se celebrado com o recolhimento da primeira parcela e denunciado com a falta de recolhimento de qualquer das parcelas, caso em que o saldo será lançado em dívida ativa  pelo valor originário do débito.

§ 7º As pessoas jurídicas que estiverem com sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CCICMS cancelada ou suspensa só poderão aderir ao Programa no tocante ao parcelamento previsto neste artigo.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Cabe ao Conselho Gestor expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.271, de 16 de agosto de 2002.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 13 de maio de 2003; 114º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado

 

LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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