Skip to content

DECRETO Nº 23.881, DE 17 DE JANEIRO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 23.881, DE 17 DE JANEIRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 19.01.03

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 141/02, 146/02, 152/02, 158/02, 163/02 e nos Ajustes SINIEF 04/02, 05/02, 06/02 e 07/02,


D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

LXVIII - .............................................................................................................

..........................................................................................................................

e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio ICMS 141/02).”;

..........................................................................................................................

“Art. 34. ............................................................................................................

II - .....................................................................................................................

..........................................................................................................................

f) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02);”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

“Art. 159. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 26. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).”;

..........................................................................................................................

“Art. 401. ..........................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

XI – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/02);

XII – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/02).”.

Art. 3º Ficam acrescentados ao Anexo 03 – Empresas Concessionárias de Energia Elétrica, de que trata o art. 634 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os itens 65 e 66, com as seguintes redações (Ajustes SINIEF 04/02 e 06/02):

“65 – Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A
77053-070 - Palmas, TO

66 – Horizontes Energia S.A.
Av. Barbacena, 1200 – 12º andar – Santo Agostinho
30.190-131 – Belo Horizonte - MG”.

Art. 4º Fica acrescentado ao Anexo 07 – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, de que trata o art. 285 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o seguinte código com a respectiva Nota Explicativa (Ajuste SINIEF 05/02):

“1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.”.

Art. 5º Ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I – até 30 de abril de 2003, os incisos II e III do art. 33 e o inciso X do art. 87 (Convênio ICMS 158/02);

II – até 31 de dezembro de 2004, o inciso XVII do art. 6º e o inciso XVIII do art. 87 (Convênio ICMS 163/02).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2003; 115º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo