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DECRETO Nº 24.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
PUBLICADO NO DOE DE 30.09.03
ALTERAÇÕES:
DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03
DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04
DECRETO Nº 27.332/06 – DOE DE 06.07.06
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia haja vista a edição da Lei Complementar nº 123/06 e do Decreto Estadual nº 28.576/07.

Regulamenta o Programa de tratamento tributário simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba – PARAIBASIM, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Programa de tratamento tributário simplificado e especial de apuração do ICMS no Estado da Paraíba – PARAIBASIM, atribuído às microempresas e às empresas de pequeno porte, estabelecidas neste Estado, reger-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observado, no que couber, o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 2º O Programa será adotado opcionalmente, e dependerá de requerimento do interessado ao chefe da repartição fiscal do domicílio de seu estabelecimento.

Parágrafo único. A opção prevista no “caput” implicará na renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, ressalvada a hipótese contemplada no art. 23.

Nova redação dada ao Parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

Parágrafo único. A opção prevista no “caput” implicará a renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.;

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – microempresa – ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II – empresa de pequeno porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

Nova redação dada ao inciso II do art. 3º º pelo art. 1º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

II – Empresa de Pequeno Porte – EPP a pessoa jurídica regularmente constituída e, a esse título, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).;

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.

 

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL PARA FINS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 4º A receita bruta anual a que se refere o capítulo anterior será determinada em função do ano civil, conforme definido no § 2º do artigo seguinte, tomando-se por base as receitas decorrentes das atividades operacionais e não operacionais do contribuinte.

§ 1º Para definição da receita bruta anual, no ano civil em que se verificar o início ou o encerramento da atividade, será observada a proporcionalidade em relação ao número de meses em que a empresa esteve em efetivo funcionamento e o limite estabelecido no artigo anterior.

§ 2º Incluem-se na apuração da receita bruta anual os valores referentes às operações ou prestações realizadas a qualquer título, inclusive as amparadas por isenção ou não-incidência, ou sujeitas à substituição tributária.

§ 3º Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:

I - às saídas em virtude de desincorporação do ativo imobilizado;

II - às operações de devolução de mercadorias;

III - às vendas canceladas;

IV - às transferências, dentro do Estado, para outros estabelecimentos da mesma empresa.

§ 4º Na hipótese em que a empresa mantiver mais de um estabelecimento, para apuração da receita bruta anual, do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividade integrada como definida no RICMS, alcançados pela tributação do imposto, será considerado o somatório da receita global de todos.

 

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

SEÇÃO I

DO ENQUADRAMENTO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO ENQUADRAMENTO

 

Art. 5º O enquadramento como microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP no CCICMS é opcional, e dependerá de requerimento, na forma disposta nesta Seção.

§ 1º A opção prevista no “caput” será adotada no mínimo até o término do exercício em que se verificar o enquadramento, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas nos incisos II a XII do art. 13.

§ 2º Entende-se por exercício, para os fins do disposto neste Decreto, o período correspondente ao ano civil, assim compreendido o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 6º Além dos demais documentos de apresentação obrigatória, serão apresentados na formalização da opção de que trata o “caput” do artigo anterior:

I – Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual, do titular e dos sócios, conforme o caso, quando na impossibilidade de confirmação da inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa pela repartição, na protocolização do pedido;

II – Declaração para Enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, na conformidade de ato do Secretário das Finanças, firmada pelo titular ou representante legal da empresa, indicando a provável faixa de recolhimento mensal do imposto, quando a opção coincidir com o pedido inicial de inscrição;

Nova redação dada ao inciso II do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

II – Declaração para Enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Receita, firmada pelo titular ou representante legal da empresa, indicando a provável faixa de recolhimento mensal do imposto, quando a opção coincidir com o pedido inicial de inscrição de ME;;

III – Demonstrativo das receitas auferidas no exercício em que se der a opção, e no anterior a este, na conformidade de ato do Secretário das Finanças, quando da opção por contribuinte já inscrito no CCICMS.

§ 1º Na hipótese de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CCICMS, será exigida, também, a apresentação da declaração prevista no inciso II do artigo anterior, quando o demonstrativo a que se refere o inciso III abranger período inferior a 12 (doze) meses.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

§ 1º Na hipótese de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CCICMS, será exigida, também, a apresentação da declaração prevista no inciso II deste artigo, quando o demonstrativo a que se refere o inciso III abranger período inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º O Fisco poderá negar posicionamento do contribuinte em determinada faixa de recolhimento, classificando-o em faixa superior, quando dispuser de elementos que indiquem incompatibilidade com a faixa indicada.

Art. 7º Levando-se em conta a declaração a que se refere o inciso II e o demonstrativo apresentado nos termos do inciso III, do artigo anterior, atribuir-se-á ao contribuinte optante posicionamento nas faixas de recolhimento do ICMS fixadas nos arts. 21 e 22.

Art. 8º O enquadramento de contribuinte já inscrito no CCICMS, em relação aos bens e mercadorias existentes, aplicar-se-á a regra de manutenção e estorno do crédito fiscal prevista no RICMS.

Nova redação dada ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

Art. 8º O enquadramento de contribuinte já inscrito no CCICMS, em relação aos bens e mercadorias existentes, aplicar-se-á a regra de estorno do crédito fiscal prevista no RICMS.;

Art. 9º No enquadramento efetuado, também, por contribuinte já inscrito no CCICMS, será observado:

I – as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, poderão continuar em uso, desde que seja observado, em todas as vias, as alterações da nova condição cadastral;

II –as Notas Fiscais modelos 1 e 1A, anteriormente impressas para o regime normal, poderão ser utilizadas, devendo o contribuinte:

a) fazer comunicação nesse sentido à repartição de seu domicílio fiscal;

b) apresentar à repartição fiscal, para conferência, juntamente com a comunicação referida na alínea anterior, devendo conter em todas as vias a expressão: “ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS”, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 3º do art. 25;

NOVA REDAÇÃO DADA A ALÍNEA “a” DO INCISO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

a) fazer comunicação, nesse sentido, à repartição de seu domicílio fiscal, após o recebimento da notificação de homologação;

NOVA REDAÇÃO DADA A ALÍNEA “b” DO INCISO II PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

b) apor em todas as vias a expressão: “ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS”, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 3º do art. 25;

III – em relação ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo uso tenha sido anteriormente autorizado, a sua utilização deverá continuar, se for o caso, nos termos da legislação específica, sem ônus adicional para o contribuinte.

Art. 10. A microempresa ou a empresa de pequeno porte poderá continuar utilizando os livros fiscais anteriormente autorizados, conforme o caso, hipótese em que lavrará, na folha subseqüente ao último registro efetuado, Termo de Encerramento relativo ao período anterior, seguido de Termo de Abertura relativo ao regime de ME ou EPP.

 

SUBSEÇÃO II

DO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
 
Art. 11. Os contribuintes que, atendido o disposto nos incisos I e II do art. 3º, vierem a pleitear o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, procederão conforme a situação indicada:

I – quando a opção coincidir com o pedido inicial de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, apresentar na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, além daqueles previstos na subseção anterior, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do registro da firma individual ou instrumento de constituição da sociedade, conforme o caso, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Paraíba;

b) cópia da cédula de identidade e do CPF do titular ou dos sócios, conforme o caso, e do responsável que subscrever o pedido de inscrição;

c) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;

d) cópia de comprovante de domicílio do titular ou dos sócios;

e) cópia do alvará de licença da Prefeitura Municipal para localização e funcionamento do estabelecimento;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

I – quando a opção coincidir com o pedido inicial de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, apresentar na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, além dos documentos previstos nos arts. 122 e 123 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e na subseção anterior, requerimento de adesão ao PARAÍBASIM;

II – quando a opção for encaminhada por contribuinte já inscrito no CCICMS, apresentar na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, além daqueles previstos na subseção anterior, pedido acompanhado dos seguintes documentos:

a) requerimento em que fique consignada a opção pelo regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso;

b) comprovante de recolhimento do ICMS e da Guia de Informação Mensal – GIM, referente aos últimos 06 (seis) meses;

c) comprovante da entrega da Guia de Informação de Valor Adicionado – GIVA, referente ao exercício anterior ao pedido.

FICA ACRESCENTADO A ALÍNEA “d” AO INCISO II DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

d) demonstrativo analítico do estoque de bens e mercadorias, por situação tributária, existente à data do requerimento de adesão.

Revogada a alínea “d” do inciso II do art. 11 pelo art. 4º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

§ 1º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos exigidos no inciso II, em face da comprovação pela repartição do cumprimento das respectivas obrigações.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

§ 1º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos exigidos nas alíneas b e c do inciso II, em face da comprovação pela repartição do cumprimento das respectivas obrigações.

§ 2º A comunicação do enquadramento ou do indeferimento do pleito será promovida pela repartição fiscal, mediante notificação ao contribuinte, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos do procedimento:

I - pessoalmente, quando o contribuinte, por iniciativa própria, dirigir-se à repartição fiscal para tomar conhecimento do andamento do processo;

II - por via postal, através de Aviso de Recepção (AR), no endereço cadastral do contribuinte.

FICA ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

§ 3º O disposto na alínea “d” do inciso II será homologado pela fiscalização após verificação de regularidade fiscal.

Revogado o § 3º do art. 11 pelo art. 4º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

 

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

 

Art. 12 Não poderá optar pelo enquadramento no PARAIBASIM a pessoa física ou jurídica:

I – constituída sob a forma de sociedade por ações;

II –cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

III – cujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa da mesma atividade econômica ou atividade integrada, se a receita global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento referido no art. 3º;

IV – que realize operações relativas:

a) ao comércio distribuidor atacadista;

b) à comercialização de veículos;

c) à importação de produtos estrangeiros;

d) ao armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

V – que possua estabelecimento fora do Estado;

Revogado o inciso V do art. 12 pelo art. 4º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

VI – cujo titular ou qualquer dos sócios tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em situação de adimplência;

VII – cujo titular ou qualquer dos sócios participe de outra empresa que tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em situação de adimplência;

VIII – resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado receita bruta superior ao limite fixado no art. 3º;

IX – sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, receita bruta superior ao limite fixado no art. 3º;

X – que não atenda integralmente a legislação relativa a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Nova redação dada ao inciso X do art. 12º pelo art. 1º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

X – que não atenda integralmente à legislação relativa a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, quando classificada como EPP.;

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nos incisos VIII e IX deste artigo, o contribuinte somente poderá optar pelo enquadramento no regime após 02 (dois) anos do início das atividades.

 

CAPÍTULO V

DO DESENQUADRAMENTO

 

Art. 13 O desenquadramento do PARAIBASIM consiste na perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:

I - formalizar solicitação nesse sentido, atendida a forma e a tramitação previstas neste capítulo;

II - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo anterior;

III - exceder o limite de receita bruta anual prevista no art. 3º;

IV – transportar, adquirir ou manter em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal relativa à sua aquisição, ou acobertada por documento inidôneo;

V - prestar declarações falsas ao Fisco a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática deste Decreto;

VI - cometer infração tributária qualificada como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90;

VII - deixar de emitir documento fiscal nas operações e prestações que realizar;

VIII - deixar de promover, na forma e prazo fixados pelo RICMS, a escrituração dos livros fiscais obrigatórios;

IX - causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias sob sua posse ou propriedade;

X – tiver sido constituído por interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO X DO ART. 13 PELO PALEO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

X – constituir empresa por interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;

XI – atrasar por mais de 90 (noventa) dias o recolhimento do imposto ou a apresentação dos documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação;

XII - deixar de observar as disposições contidas neste Decreto.

§ 1º Não se aplicará o desenquadramento nas hipóteses dos incisos IV, VII, VIII, XI e XII, desde que haja a denúncia espontânea do fato e o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o pedido será formalizado à repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, devendo o contribuinte manter-se no regime até o último dia do mês da ciência da notificação do desenquadramento.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a empresa fará a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência.

§ 4º O desenquadramento será promovido de ofício, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, mediante notificação ao contribuinte, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos do procedimento, observado o seguinte:

I - no caso dos incisos II e III, quando, esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, não se verificar a protocolização do pedido de desenquadramento;

II - nas hipóteses previstas nos incisos IV a XII, observado o disposto no § 1º.

§ 5º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será feita:

I – por via postal, através de Aviso de Recepção (AR), no endereço cadastral do contribuinte;

II – por edital, quando resultar infrutífera a notificação na forma do inciso anterior.

§ 6º Nas hipóteses de desenquadramento, dar-se-á o ingresso à sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto nos termos do RICMS, a partir do mês subseqüente:

I – à ciência do desenquadramento, no caso do inciso I, do “caput” deste artigo;

II – à ocorrência do fato que motivou o desenquadramento, nas demais hipóteses.

§ 7º Ocorrendo o descumprimento das previsões do parágrafo anterior, o imposto devido será recolhido com os acréscimos legais, inclusive no tocante à tempestividade do recolhimento, admitido o abatimento do valor eventualmente recolhido no mesmo período pela sistemática prevista neste Decreto.

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS POR OCASIÃO DO DESENQUADRAMENTO

 

Art. 14. A microempresa ou empresa de pequeno porte, no último dia do mês em que se der a ciência da notificação do desenquadramento, efetuada ao contribuinte pela Fazenda Estadual, deverá:

I – fazer inventário, especificando separadamente, no livro próprio:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não tributadas;
b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação;

c) às mercadorias sujeitas ao ICMS cujo imposto tenha sido recolhido por antecipação sem encerramento da fase de tributação;

d) as mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação normal do ICMS, para cujas saídas esteja previsto o lançamento do imposto;

II – relativamente aos livros fiscais em utilização: proceder encerramento, mediante lavratura de Termo de Encerramento referente à situação cadastral anterior.

§ 1º Cientificada do desenquadramento, a microempresa ou empresa de pequeno porte, relativamente aos documentos fiscais em utilização, atenderá ao seguinte:

I – as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, poderão continuar em uso, desde que seja observada em todas as vias a nova condição cadastral do contribuinte;

II – as Notas Fiscais, modelos 1 e 1A, anteriormente impressas, poderão ser utilizadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do desenquadramento, observada a obrigatoriedade de destaque do imposto, com ônus para a emitente, quando a operação estiver sujeita à sua incidência, nos termos do RICMS.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

II – as Notas Fiscais, modelos 1 e 1A, anteriormente impressas, poderão ser utilizadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do desenquadramento, observada a obrigatoriedade de destaque do imposto, com ônus para a emitente, quando a operação estiver sujeita à sua incidência, nos termos do RICMS.

§ 2º À microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadradas de tal condição, quando admitidos à sistemática normal de tributação, ficam assegurados os créditos fiscais das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês da ciência da notificação do desenquadramento, para cujas saídas esteja previsto o lançamento do imposto.

§ 3º Para fins de mensuração dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

I – em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação normal do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição;

II – não sendo possível precisar a alíquota relativa às entradas a que se refere o inciso anterior, será considerada a média ponderada das alíquotas aplicadas às aquisições das mercadorias referidas, no período correspondente aos três últimos meses de efetiva atividade do contribuinte.

§ 4º Nos termos do parágrafo anterior, a apuração do crédito fiscal a ser apropriado deverá ser demonstrada pelo contribuinte, no livro Registro de Inventário, na primeira folha subseqüente à totalização dos estoques referidos no § 2º deste artigo.

§ 5º Na mensuração dos créditos de que trata o § 3º será considerada a pertinente proporcionalidade, na hipótese em que se verificar redução de base de cálculo.

 

CAPÍTULO VI

DO REENQUADRAMENTO

 

Art. 15. O contribuinte que tenha sofrido desenquadramento, desde que tenham sido sanadas as irregularidades, poderá requerer reenquadramento à condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante “Solicitação de Reenquadramento à condição de ME ou EPP”, prevista em ato do Secretário das Finanças, em cuja conformidade fique demonstrado o cumprimento das exigências relacionadas ao enquadramento, consoante previsão do Capítulo IV, observadas as vedações previstas no art. 12, e quando transcorridos, no mínimo:

I – um exercício completo, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do “caput” do art. 13:

a) inciso I;

b) inciso III, desde que tenha havido a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo previsto no § 2º;

II – dois exercício completos, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do “caput” do art. 13:

a) no inciso II, ressalvada a superveniência de situação que tenha incorrido em qualquer das práticas contempladas nos incisos IV a IX;

b) no inciso III, não tendo havido a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo previsto no § 3º;

III – cinco anos, nas demais hipóteses, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, do “caput” do art. 13.

 

CAPÍTULO VII

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. O valor do imposto devido mensalmente pelos contribuintes admitidos no PARAIBASIM será apurado e recolhido na conformidade deste Capítulo.

§ 1º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de apuração e recolhimento do imposto.

§ 2º Os contribuintes admitidos no PARAIBASIM obrigam-se a recolher o imposto relativo:

I – ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens procedentes de outras unidades da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado ou na utilização de serviço decorrente de prestação interestadual, não vinculado à operação ou prestação posterior;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

I – ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, destinados à comercialização, industrialização, uso, consumo, ativo imobilizado ou na utilização de serviço decorrente de prestação interestadual, não vinculado à operação ou prestação posterior;

II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como às recebidas com diferimento do imposto;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO § 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

II – às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do RICMS-PB, bem como às recebidas com diferimento do imposto;

III - à aquisição, por importação do exterior, de mercadorias, ainda que para consumo ou ativo fixo, assim como ao serviço iniciado ou prestado no exterior;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO § 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

III - à aquisição, por importação do exterior, de mercadorias e bens, ainda que para consumo ou ativo fixo, assim como ao serviço iniciado ou prestado no exterior;

IV - às mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque sem documentos fiscais que acobertem as operações de entrada, ou sendo tais documentos inidôneos;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO § 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

IV - às mercadorias e bens adquiridos ou mantidos em estoque sem documentos fiscais que acobertem as operações de entrada, ou sendo tais documentos inidôneos;

V - à operação ou à prestação de serviço realizada sem documento fiscal ou com documento inidôneo.
Art. 17. O imposto devido pela sistemática do PARAIBASIM deverá ser recolhido mensalmente através de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, modelo 1, devendo o primeiro recolhimento ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à ciência do deferimento do pedido de enquadramento, no caso de estabelecimentos comerciais;

II – até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente à ciência do deferimento do pedido de enquadramento, no caso de estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Quando do preenchimento do documento de que trata o “caput”, deverá se aposto o respectivo código de receita, a ser determinado em ato do Secretário das Finanças.

NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

Parágrafo único. Quando do preenchimento do documento de que trata o “caput”, deverá ser aposto o código de receita que identifique a operação.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 17 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

Art. 17. O imposto devido pela sistemática do PARAIBASIM deverá ser recolhido mensalmente através de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, modelo 1, nos seguintes prazos:

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do período de referência, no caso de estabelecimentos comerciais;

II – até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao período de referência, no caso de estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Quando do preenchimento do documento de que trata o “caput”, deverá ser aposto o código de receita, criado pela Secretaria das Finanças, que identifique a operação.

Art. 18. O contribuinte enquadrado no PARAIBASIM fica sujeito à condição de sujeito passivo por substituição ou de contribuinte substituído, quando for o caso, em relação às operações com mercadorias alcançadas pela substituição tributária.

Parágrafo único. O imposto devido nos termos do “caput” deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao recebimento das mercadorias, sob o código de receita a ser definido em ato do Secretário das Finanças.

NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

Parágrafo único. O imposto devido nos termos do “caput” deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 18 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

Art. 18. O contribuinte enquadrado no PARAIBASIM fica sujeito à condição de:

I - sujeito passivo por substituição ou de contribuinte substituído, quando for o caso, em relação às operações com mercadorias alcançadas pela substituição tributária;

II – sujeito passivo por substituição nas operações destinadas a contribuintes do regime de recolhimento fonte.

Parágrafo único. A apuração do imposto devido e a forma de recolhimento pelos contribuintes de que tratam os incisos I e II serão regidas pelo RICMS - PB.

Art. 19. A opção pelo PARAIBASIM exclui o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, ressalvado, exclusivamente em relação à empresa de pequeno porte, o aproveitamento dos créditos presumidos de que trata o art. 23.

Nova redação dada ao art. 19 pelo art. 1º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

Art. 19. A opção pelo PARAIBASIM exclui o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE RECOLHIMENTO

 

Art. 20. Para efeito de posicionamento nas faixas de recolhimento do imposto, na forma dos arts. 21 e 22, deste capítulo, considera-se receita base de recolhimento o somatório dos valores relativos às operações e prestações realizadas, observado o disposto no § 1º do art. 16, e deduzidos os valores correspondentes a:

I – saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária;

II - saídas de mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS;

III - saídas de mercadorias realizadas com suspensão ou diferimento da incidência do imposto;

IV - transferências para outros estabelecimentos da mesma empresa;

V - saídas de mercadorias com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parte reduzida.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do imposto a recolher, a receita base de recolhimento será:

I – estimada tomando por base as aquisições no semestre imediatamente anterior ao do semestre civil, no caso de microempresa, nos termos do artigo subseqüente;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

I – estimada, tomando por base as aquisições no exercício imediatamente anterior ao do ano civil, no caso de microempresa, nos termos do art. 21;

Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 20 pelo art. 1º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

I – estimada tomando por base as aquisições no exercício imediatamente anterior ao do ano civil, no caso de microempresa, nos termos do artigo subseqüente;

II - apurada mensalmente, no caso da empresa de pequeno porte, nos termos do art. 22.

 

SEÇÃO III

DO IMPOSTO A RECOLHER PELA MICROEMPRESA

 

Art. 21. A microempresa recolherá mensalmente, de acordo com as faixas a seguir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao imposto:

I - 1ª faixa: isenção do recolhimento do imposto para os contribuintes cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - 2ª faixa: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do montante das compras efetivadas, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

III - 3ª faixa: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do montante das compras efetivadas, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

IV - 4ª faixa: 1,0 % (um inteiro por cento) do montante das compras efetivadas, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento, indicada por ele ou determinada pela Fazenda Estadual, pelo prazo de três meses, ainda que sua receita base de recolhimento o posicione na faixa superior, observado o seguinte:

I – findo o prazo referido, será feita revisão do posicionamento nas faixas de recolhimento, hipótese em que, para fins da revisão, será apresentado documento de informação à Fazenda Estadual, conforme disposto no inciso V, do art. 25;

II – a permanência na faixa durante o prazo referido não implicará pagamento de diferença do imposto em relação à faixa superior.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 21 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento indicada por ele ou determinada pelo Fisco, pelo prazo de 01 (um) ano, ainda que o montante das compras destinadas à comercialização ou industrialização o posicione na faixa superior, observado o seguinte:

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO § 1º DO ART. 21 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento indicada por ele ou determinada pelo Fisco, até a próxima reavaliação, desde que o montante das compras destinadas à comercialização ou industrialização não ultrapasse o limite da faixa imediatamente superior, observado o seguinte:

I - findo o prazo referido, para fins da revisão, será apresentado documento de informação econômico fiscal, conforme disposto no inciso IV do art. 26;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 1º DO ART. 21 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

I - findo o exercício, para fins da reavaliação, será apresentado documento de informação econômico fiscal, conforme disposto no inciso IV do art. 26;

II - a permanência na faixa durante o exercício não implicará em recolhimento de diferença do imposto em relação à faixa superior.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.

Nova redação dada ao art.21 pelo art. 1º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

Art. 21. A microempresa recolherá mensalmente, de acordo com as faixas a seguir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao imposto:

I - 1ª faixa: isenção do recolhimento do imposto para os contribuintes cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - 2ª faixa: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

III - 3ª faixa: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento indicada por ele ou determinada pelo Fisco, até a próxima reavaliação, desde que o montante das compras destinadas à comercialização ou industrialização não ultrapasse o limite da faixa imediatamente superior, observado o seguinte:

I - findo o exercício, para fins da reavaliação, será apresentado documento de informação econômico-fiscal, conforme disposto no inciso IV do art. 26;

II - a permanência na faixa durante o exercício não implicará recolhimento de diferença do imposto em relação à faixa superior.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.

 

SEÇÃO IV

DO IMPOSTO A RECOLHER PELA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

SUBSEÇÃO I

DAS FAIXAS DE RECOLHIMENTO

 

Art. 22. O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá à diferença entre os créditos de que trata o artigo subseqüente e os valores apurados de acordo com as faixas e percentuais a seguir indicados:

I - 1ª faixa: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - 2ª faixa: 2% (dois inteiros por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - 3ª faixa: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

IV - 4ª faixa: 3% (três inteiros por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e não ultrapasse R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

V - 5ª faixa: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não ultrapasse R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º O valor mensal da receita base de recolhimento, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média mensal das entradas ocorridas nos últimos 06 (seis) meses.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 22 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

§ 1º O valor mensal da receita base de recolhimento, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média mensal das entradas, cujas saídas sejam tributadas, ocorridas nos últimos 06 (seis) meses.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.

FICA ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 22 PELO ART. 2º DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

§ 3º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento, indicada por ele ou determinada pelo Fisco, pelo prazo de três meses, ainda que sua receita base de recolhimento o posicione na faixa superior, observado o seguinte:

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO § 3º DO ART. 22 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

§ 3º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento, indicada por ele ou determinada pelo Fisco, até a próxima reavaliação, ainda que sua receita base de recolhimento o posicione na faixa imediatamente superior, observado o seguinte:

I - findo o prazo referido, de ofício, o Fisco fará a revisão com base nas informações apresentadas, observado o disposto no inciso III do art. 27;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO § 3º DO ART. 22 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

I – as reavaliações serão realizadas trimestralmente, de ofício, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, com base nas informações apresentadas pelo contribuinte, bem como em outras informações que o Fisco dispuser, observado o disposto no inciso III do art. 27;

II - a permanência na faixa durante o prazo referido não implicará em recolhimento de diferença do imposto em relação à faixa superior.

Nova redação dada ao art.22 pelo art. 1º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

Art. 22. O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º O valor mensal da receita base de recolhimento, de que trata este artigo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média mensal das entradas ocorridas nos últimos 06 (seis) meses, obrigando-se o contribuinte ao recolhimento mínimo sobre esta base.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.;

 

SUBSEÇÃO II

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

 

Art. 23. Como incentivo adicional, a empresa de pequeno porte poderá apropriar-se de crédito presumido, calculado sobre o imposto devido mensalmente, de que trata o artigo anterior, obtido o referido crédito a partir da aplicação dos seguintes percentuais:

I - para manutenção e geração de empregos:

a) 1% (um por cento) por empregado, até o quinto;

b) 2% (dois por cento) por cada empregado adicional, a partir do sexto e até o vigésimo;

II - para incentivar a aquisição de bens no mercado interno:

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO INCISO II DO ART. 23 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

II - para incentivar a aquisição de bens e mercadorias no mercado interno:

a) 20% (vinte por cento), no caso em que o total dessas aquisições for igual ou superior a 60% e inferior a 80% das aquisições totais;

b) 40% (quarenta por cento), no caso em que o total dessas aquisições for igual ou superior a 80% das aquisições totais.

§ 1º O benefício a que se refere este artigo não excederá o percentual de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido mensalmente, vedado:

I - transferência do excedente para períodos subseqüentes ou para outro estabelecimento;

II - qualquer outra forma de transferência ou de aproveitamento do excedente.

§ 2º O direito ao crédito presumido, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, fica condicionado à comprovação da regularidade da situação do empregado, nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

Revogado o art. 23 pelo art. 4º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

 

SEÇÃO III

DA RECLASSIFICAÇÃO POR AJUSTE DE FAIXA

 

Art. 24. A microempresa ou empresa de pequeno porte que ultrapassar o limite de receita base de recolhimento previsto para a faixa em que se encontrar posicionado, nos termos dos arts. 21 e 22, deverá:

I – no prazo de até 15 (quinze) dias contados do final do trimestre, a que se refere o § 1º do art. 21, promover:

a) a comunicação do fato à repartição de seu domicílio fiscal e a solicitação de reclassificação de faixa, na forma de “Comunicação e Requerimento para Reclassificação de Faixa”, instituída em ato do Secretário das Finanças;

b) a lavratura, no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência”, ou, na sua falta, na coluna “Observações” do livro “Registro de Entradas”, de termo circunstanciado, no qual faça constar ocorrência do fato e ter cumprido com o previsto na alínea anterior, identificando:

1. o período mensal de apuração em que se verificou a ultrapassagem do limite de faixa;

2. a data da protocolização do requerimento para reclassificação;

3. a nova faixa de classificação, constante do requerimento previsto na alínea “a”;

II – a partir do segundo mês subseqüente ao final do período trimestral, a que se refere o § 1º do art. 21, promover o recolhimento do imposto com base na nova faixa de classificação.

§ 1º Será reclassificado de ofício pela Fazenda Estadual o contribuinte que adotar tratamento correspondente a faixa inferior à efetiva receita base de recolhimento e deixar de atender às exigências relacionadas no “caput” deste artigo, ficando sujeito ao pagamento do imposto e de sua diferença, com os acréscimos legais, relativamente ao período em que não o recolheu corretamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes.

§ 2º A mudança de faixa de classificação:

I – não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão de classificação anterior;

II – não implicará cobrança de diferenças provenientes do confrontamento entre o imposto devido referente à nova faixa de classificação e o recolhido em face de classificação anterior, desde que atendidas integralmente as disposições relativas à reclassificação constantes deste artigo, inclusive no que se refere à forma e prazos.

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 24 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

Art. 24. A reclassificação da microempresa ou empresa de pequeno porte será feita pelo Fisco, de ofício, quando for o caso, com base nas informações apresentadas pelo contribuinte, nos termos do inciso IV do art. 26 e do inciso III do art. 27, bem como em outras informações que dispuser.

Nova redação dada ao “caput” do art. 24 pelo art. 2º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

Art. 24. A reclassificação da microempresa será feita pelo Fisco, de ofício, quando for o caso, com base nas informações apresentadas pelo contribuinte, nos termos do inciso IV do art. 26 e do inciso III do art. 27, bem como em outras informações que dispuser:

§ 1º Após notificação feita pelo Fisco, o contribuinte que adotar tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita base de recolhimento, ficará sujeito ao pagamento do imposto e de sua diferença, relativamente ao período em que não o recolheu corretamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes.

§ 2º A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão de classificação anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COMUNS À MICROEMPRESA
E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Art. 25. Além das obrigações específicas do segmento em que se acharem classificados, conforme previsto nas subseções subseqüentes, os contribuintes sob a sistemática de que trata este Decreto, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação:

I – inscrever-se-ão no CCICMS, no segmento próprio, antes de iniciadas suas atividades;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 25 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

I – inscrever-se-ão no CCICMS, no segmento próprio, antes de iniciadas suas atividades, nos termos do RICMS - PB;

II – arquivarão, em ordem cronológica, durante 05 (cinco) anos, contados da entrada das mercadorias, das operações realizadas ou da efetivação das despesas, conforme couber, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, os documentos relativos a:

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO INCISO II DO ART. 25 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

II – arquivarão, em ordem cronológica, durante 05 (cinco) anos, contados da entrada das mercadorias, das operações realizadas ou da efetivação das despesas, conforme couber, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, os livros fiscais, os arquivos magnéticos e os documentos relativos a:

a) entradas de mercadorias no estabelecimento;

b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

c) fretes pagos;

d) despesas com água, energia elétrica, telefone;

e) aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e consumo;

f) demais comprovantes de despesas;

III – conservarão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, dos livros e documentos fiscais relativos à atividade anterior, quando do enquadramento à sistemática de que trata este Decreto;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO III DO ART. 25 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

III – conservarão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, os livros e documentos fiscais relativos à atividade anterior, quando do enquadramento à sistemática de que trata este Decreto;

IV – entregarão, no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício, bem como por ocasião do pedido de baixa e nas demais hipóteses previstas na legislação, à repartição fiscal de seu domicílio, em relação a cada estabelecimento, Guia de Informação sobre Valor Adicionado - GIVA, contendo, inclusive, dados informativos que permitam a apuração do valor adicionado das operações realizadas, para fins de apuração do índice de participação dos Municípios na repartição das receitas tributárias do ICMS;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 25 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

IV – entregarão, no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento do exercício, bem como por ocasião do pedido de baixa e nas demais hipóteses previstas na legislação, à repartição fiscal de seu domicílio, em relação a cada estabelecimento, Guia de Informação sobre Valor Adicionado - GIVA, Anexos 47 e 48 do Regulamento do ICMS;

REVOGADO O INCISO V DO ART. 25 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

V – apresentarão, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período trimestral a que se refere o § 1º do art. 21, documento de informações econômico-fiscais relativo ao referido trimestre, para fins de avaliação de adequação à faixa de recolhimento e ao enquadramento.

§ 1º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º Aos contribuintes sob o regime deste Decreto, aplica-se integralmente a legislação relativa ao uso do ECF.

Nova redação dada ao§ 2º do art. 25 pelo art. 1º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

§ 2º Aos contribuintes sob o regime deste Decreto, aplica-se integralmente a legislação relativa ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, quando classificada como EPP.;

§ 3º Os documentos fiscais emitidos por contribuinte inscrito sob a sistemática deste Decreto não deverão conter o destaque do ICMS, ressalvadas as seguintes hipóteses, em que o destaque do imposto dar-se-á exclusivamente para fins de crédito do destinatário:

I – devolução de mercadoria tributada na operação original, atendido o disposto nas seções subseqüentes e a legislação aplicável à operação;

II – operação de saída de mercadoria tributada efetuada por empresa que se dedique exclusivamente à atividade industrial.

§ 4º Para fins de identificação dos contribuintes sob a sistemática deste Decreto, serão apostas obrigatoriamente, em seguida ao nome ou razão social, as seguintes partículas, conforme a condição:

I – de microempresa: “ME”;

II – de empresa de pequeno porte: “EPP”.

NOVA REDAÇÃO DADA AO § 4º DO ART. 25 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

§ 4º Para fins de identificação dos contribuintes sob a sistemática deste Decreto, serão apostas obrigatoriamente, em seguida ao nome ou razão social, as seguintes siglas, conforme a condição:

I – microempresa: “ME”;

II – empresa de pequeno porte: “EPP”.

 

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS RELATIVAS À MICROEMPRESA

 

Art. 26. Além das obrigações previstas na seção anterior, a microempresa deverá cumprir as seguintes obrigações:

I – emitir, nas operações que realizar, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, cupom fiscal ECF e outros documentos fiscais previstos na legislação;

II – escriturar os seguintes livros fiscais, obedecido o prazo previsto no Regulamento do ICMS para sua escrituração, e observado, quanto à guarda e conservação, o prazo a que se refere o inciso II do “caput” do artigo anterior:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Inventário;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 26 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

II – escriturar os seguintes livros fiscais, na forma e prazo fixados no Regulamento do ICMS:

a) o Registro de Entradas;

b) o Registro de Inventário;

c) o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III – ao final de cada mês-calendário, relativamente a cada modelo de nota fiscal, cupom fiscal e outros documentos fiscais previstos na legislação: apor carimbo no verso do último documento emitido, fazendo constar o total das vendas realizadas no mês.

FICAM ACRESCENTADOS OS INCISOS IV E V DO ART. 26 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

IV – apresentar, até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao encerramento do período a que se refere o § 1º do art. 21, documento de informações econômico fiscais, para fins de avaliação de adequação à faixa de recolhimento e ao enquadramento;

REVOGADO O INCISO V DO ART. 26 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

V – atender, até o 5º (quinto) dia subseqüente à notificação expedida pelo Fisco, quando for o caso, à revisão de ofício no período a que se refere o § 1º do art. 21, para adequação à nova faixa de recolhimento.

Parágrafo único. Quando se tratar de indústria, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1A emitida por contribuinte inscrito como microempresa deverá conter o destaque do ICMS, e será acrescida das seguintes indicações impressas tipograficamente a sigla “ME”, após o nome ou razão social.

NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

Parágrafo único. Quando se tratar de indústria, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, emitida por contribuinte inscrito como microempresa deverá conter o destaque do ICMS.

 

SEÇÃO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS RELATIVAS
À EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Art. 27. Além das obrigações previstas na Seção I, a empresa de pequeno porte deverá cumprir as seguintes obrigações:

I – emitir, nas operações que realizar, Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, cupom fiscal ECF e outros documentos fiscais previstos na legislação, conforme couber;

II – escriturar os seguintes livros fiscais, obedecido o prazo previsto no RICMS para sua escrituração, e observado, quanto à guarda e conservação, o prazo a que se refere o inciso II do “caput” do art. 25:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Apuração do ICMS;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO II DO ART. 27 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

II – escriturar os seguintes livros fiscais, na forma e prazo fixados no Regulamento do ICMS:

a) o Registro de Entradas;

b) o Registro de Saídas;

c) o Registro de Apuração do ICMS;

d) o Registro de Inventário;

e) o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

FICAM ACRESCENTADOS OS INCISOS III E IV DO ART. 27 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

III – apresentar, mensalmente, a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46 do Regulamento do ICMS.

REVOGADO O INCISO V DO ART. 27 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

IV – atender, até o 5º (quinto) dia subseqüente à notificação expedida pela Fazenda Estadual, quando for o caso, à revisão de ofício no trimestre a que se refere o § 3º do art. 22, para adequação à nova faixa de recolhimento.

§ 1º A Nota Fiscal modelo 1 ou 1A emitida por contribuinte inscrito como empresa de pequeno porte não deverá conter o destaque do ICMS, e será acrescida das seguintes indicações impressas tipograficamente:

I – a sigla “EPP”, após o nome ou razão social;

II – no campo “Informações Complementares”, em corpo 12, a expressão: “ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS”.

NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 27 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

§ 1º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, emitida por contribuinte inscrito como empresa de pequeno porte não deverá conter o destaque do ICMS, sendo acrescida, com indicação impressa tipograficamente no campo “Informações Complementares”, em corpo 12, da expressão: “ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS”.

§ 2º Nas operações de saída de mercadoria tributada efetuadas por empresa de pequeno porte que se dedique exclusivamente à atividade industrial, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1A a ser emitida, deverá conter destaque do ICMS relativo à operação, sem ônus, contudo, para o emitente.

§ 3º A EPP procederá a apuração mensal do imposto, mediante escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se que a escrituração dos créditos presumidos de que trata o art. 23 dar-se-á diretamente no campo “Outros Créditos”, seguida do demonstrativo da mensuração dos referidos créditos.

Nova redação dada ao§ 3º do art. 27 pelo art. 1º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

§ 3º A EPP procederá à apuração mensal do imposto, mediante escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS

Acrescentado o § 4º do art. 27 pelo art. 3º do Decreto nº 27.332/06 – DOE de 06.07.06

§ 4º O disposto no § 1º fica excepcionado no caso da transferência prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 28. O contribuinte enquadrado no PARAIBASIM, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das demais cominações emandas do RICMS aplicável aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 28 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

Art. 28. O contribuinte enquadrado no PARAIBASIM, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das demais cominações emanadas do Regulamento do ICMS aplicável aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

NOVA REDAÇÃO DADA AO “CAPUT” DO ART. 28 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.820/04 – DOE DE 31.01.04.

Art. 28. O contribuinte enquadrado no PARAIBASIM, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das demais cominações emanadas da Lei nº 6.379 de 02 de fevereiro de 1996 aplicáveis aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

I - obter enquadramento à condição de microempresa ou empresa de pequeno porte sem preenchimento dos requisitos desta Lei ou manter-se nesta condição quando da ocorrência das situações impeditivas de que trata o art. 6º: além do desenquadramento “ex-ofício”, multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido no período da ocorrência, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;

NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO I DO ART. 28 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 24.684/03 – DOE DE 14.12.03.

I - obter enquadramento à condição de microempresa ou empresa de pequeno porte sem preenchimento dos requisitos deste Decreto ou manter-se nesta condição quando da ocorrência das situações impeditivas de que trata o art. 12: além do desenquadramento de ofício, multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido no período da ocorrência, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;

II – deixar de recolher ou recolher a menor o imposto, em decorrência de inadequada posição na faixa de recolhimento de que trata os arts. 21 e 22: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;

III – ultrapassar o limite de receita para a faixa de classificação ou enquadramento, sem efetuar a obrigatória comunicação do fato ao Fisco, na forma prevista nos arts. 21 e 22, sem prejuízo das demais cominações: multa de 10 UFR/PB por mês de atraso da comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, obrigar-se-á o sujeito passivo ao pagamento do imposto pela sistemática normal de apuração, observando o prazo para recolhimento, para fins de aplicação dos acréscimos legais.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Opcionalmente ao Programa de que trata este Decreto, os contribuintes poderão optar pelo Regime de Recolhimento Fonte, nos termos dos arts. 62 ao 69 do RICMS.

Art. 30. Fica vedado ao contribuinte enquadrado na sistemática de que trata este Decreto a fruição de quaisquer outros benefícios fiscais.

Art. 31. O Secretário das Finanças editará normas necessárias à plena execução deste Decreto, inclusive quanto à instituição dos documentos neste referidos.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2003, 114º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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