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DECRETO Nº 24.432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 30.09.03

ALTERADO PELO DECRETO Nº :

 - 27.091/06, DE 04.05.06 – DOE DE 04.05.06
 - 37.341/17, DE 18.04.17 _ DOE DE 19.04.17

 OBS: Este Decreto foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às industrias de redes e produtos similares, nas condições que específica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e

Considerando a necessidade de fomentar a indústria de redes e produtos similares;

Considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

Considerando, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as indústrias existentes, estimulando a produção,


D E C R E T A:


Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de redes e produtos similares, por ele fabricado, e cuja matéria prima principal seja o fio de algodão, será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas.

Acrescentado o § 1º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 27.091/06, de 04.05.06 – DOE de 04.05.06.


§ 1º O benefício previsto no caput fica estendido aos artesãos de redes e produtos similares, assim entendidos como os fabricantes que adotem, tão-somente processos primários de produção ou utilizem equipamentos rudimentares.

Acrescentado o § 2º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 27.091/06, de 04.05.06 – DOE de 04.05.06.

§ 2º Para a regular fruição do disposto no parágrafo anterior, por ocasião da saída dos seus produtos, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa com o conseqüente pagamento do imposto.

Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.341/17 - DOE de 19.04.17.

§ 2º Para usufruir o benefício de que trata o § 1º deste artigo, o interessado deverá:

 I - ter faturamento anual que não exceda ao limite estabelecido para o Microempreendedor Individual previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa com o consequente pagamento do imposto, por ocasião da saída dos seus produtos.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2003, o crédito presumido, de que trata o artigo anterior, corresponderá a 100% (cem por cento) do ICMS mensal a recolher.

Art. 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria das Finanças e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.

Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.341/17 - DOE de 19.04.17.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.341/17, as indústrias de redes e produtos similares que antes da publicação desse Decreto solicitaram celebração prévia de Termo de Acordo, cujo conteúdo não foi analisado por problemas de extravios de processos ou falhas de instruções processuais, poderão requerer a celebração de novo Termo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do referido  Decreto.

OBS: os efeitos da celebração de Termo de Acordo solicitado no prazo previsto acima, retroagirão à data de protocolização do pedido inicial formalizado perante a Secretaria de Estado da Receita pelo requerente.


Art. 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.


§ 1º A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997;

§ 2º Para efeitos da celebração que a se refere o “caput” deste artigo, o beneficio previsto no art. 1º:

I - não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional;

II - obriga o contribuinte ao adimplemento de todas as obrigações principal e acessórias regulamentares a partir da concessão.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

OBS: Este Decreto foi prorrogado por prazo indeterminado por força do inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.763/13 – DOE de 13.03.13.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2003; 114º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 


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