Skip to content

DECRETO Nº 24.433, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADO

PELO DECRETO Nº 32.095/11 - DOE DE 16.04.11

 

DECRETO Nº 24.433, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 30.09.03

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com Gás Natural Veicular – GNV, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e

Considerando o pleito dos postos de revendas de gás natural veicular a consumidor final, estabelecidos em locais não abastecidos por gasoduto;

Considerando, também, que diante da logística da atividade, o produto terá que ser transportado comprimido em tanques especiais e, com isso, elevando o custo de distribuição;

Considerando, por fim, a necessidade de ajuste na legislação, de forma a evitar concorrência entre empresas em razão de diferenciação no custo de aquisição do produto, com reflexo direto no preço final ao consumidor,


D E C R E T A:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular – GNV, transportado comprimido em tanques especiais, para locais não abastecidos por gasoduto.

Parágrafo único. O percentual de redução previsto no “caput” deverá, também, ser adotado na sistemática de cálculo para determinar o valor do imposto a recolher a título de substituição tributária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de março de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2003; 114º da Proclamação da República.
 
 
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo