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DECRETO Nº 24.437, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.437, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 30.09.03

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,


D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............................................................................................................

I - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de pescado, observado o disposto no § 28, exceto:”;

...........................................................................................................................

“Art. 33...............................................................................................................

...........................................................................................................................

VIII - até 31 de dezembro de 2015, 12% (doze por cento), nas operações com motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais, classificados na posição 8711, da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 10 e 13;

IX - até 31 de dezembro de 2015, 7% (sete por cento) nas operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13, observado o disposto no § 13;”;

...........................................................................................................................

“Art. 35...............................................................................................................

...........................................................................................................................

VII - até 31 de dezembro de 2015, 96% (noventa e seis por cento) do valor do ICMS devido nas operações com camarão aos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto no § 8º;

VIII - até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto no § 8º;

IX - até 31 de dezembro de 2015, 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos, abatedor ou frigorífico, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto no § 8º;

X – até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com aguardente de cana promovidas por estabelecimentos produtores, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º;”;

...........................................................................................................................

“Art. 87...............................................................................................................

...........................................................................................................................

XI - até 31 de dezembro de 2015, as operações promovidas pela indústria com veículos automotores e de duas rodas de que trata o inciso VIII do art. 33, observado o disposto no § 2º;”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 6º ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 28 Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será acompanhado e, a critério da SEFIN, anualmente revisado.”;
...........................................................................................................................

“Art. 33 ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 13 Durante a sua vigência, os benefícios previstos nos incisos VIII e IX serão acompanhados e, a critério da SEFIN, anualmente revisados.”;
...........................................................................................................................

“Art. 35 ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 8º Durante a sua vigência, os benefícios previstos nos incisos VII, VIII, IX e X serão acompanhados e, a critério da SEFIN, anualmente revisados.”.

Art 3º Fica acrescentado o § 2º ao art. 87, ficando renomeado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 87 ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2º Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será acompanhado e, a critério da SEFIN, anualmente revisado.”.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 setembro de 2003; 114º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 


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