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DECRETO Nº 24.545, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.545, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
DOE de 31.10.03

Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/03,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso II do § 1º da do art. 2º, em que o percentual previsto para as operações internas nas unidades federadas cuja carga tributária na origem seja de 18%:

 

“Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%”;



 

II – os incisos VI e XIII do Anexo Único:

 

“VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40

 

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

9018.90.9”.

 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com a alteração feita no inciso I do “caput” do art. 1º, deste Decreto, realizados entre 1º de janeiro de 2003 e a data da entrada em vigor deste decreto, os quais não geram direito à restituição nem compensação do imposto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO    DO    GOVERNO    DO    ESTADO   DA   PARAÍBA,    em    João Pessoa, 30 de outubro de 2003; 114º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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