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DECRETO Nº 24.575, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.575, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.
DOE 13.11.03

Altera o Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que dispõe sobre a isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 82/03,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

...........................................................................................................................................

Parágrafo único. A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.”.

Art. 2º Ficam prorrogadas, até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias, as disposições contidas no art. 13 do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de novembro de 2003; 114º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 


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