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DECRETO Nº 24.684, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.684, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 14.12.03

Altera o Decreto nº 24.431, de 30.09.03, que Regulamenta o Programa de tratamento tributário simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba – PARAIBASIM, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003,


D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto n° 24.431, de 30 de setembro de 2003, a seguir enumerados, passam a vigor com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................................

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§ 1º Na hipótese de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CCICMS, será exigida, também, a apresentação da declaração prevista no inciso II deste artigo, quando o demonstrativo a que se refere o inciso III abranger período inferior a 12 (doze) meses.

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Art. 13. .........................................................................................................

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X – constituir empresa por interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;

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Art. 17. .........................................................................................................

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Parágrafo único. Quando do preenchimento do documento de que trata o “caput”, deverá ser aposto o código de receita que identifique a operação.

Art. 18. .........................................................................................................

Parágrafo único. O imposto devido nos termos do “caput” deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração.

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Art. 20. .........................................................................................................

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Parágrafo único. ..........................................................................................

I – estimada, tomando por base as aquisições no exercício imediatamente anterior ao do ano civil, no caso de microempresa, nos termos do art. 21;

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Art. 21. .........................................................................................................

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§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento indicada por ele ou determinada pelo Fisco, pelo prazo de 01 (um) ano, ainda que o montante das compras destinadas à comercialização ou industrialização o posicione na faixa superior, observado o seguinte:

I - findo o prazo referido, para fins da revisão, será apresentado documento de informação econômico fiscal, conforme disposto no inciso IV do art. 26;

II - a permanência na faixa durante o exercício não implicará em recolhimento de diferença do imposto em relação à faixa superior.

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Art. 24. A reclassificação da microempresa ou empresa de pequeno porte será feita pelo Fisco, de ofício, quando for o caso, com base nas informações apresentadas pelo contribuinte, nos termos do inciso IV do art. 26 e do inciso III do art. 27, bem como em outras informações que dispuser.

§ 1º Após notificação feita pelo Fisco, o contribuinte que adotar tratamento correspondente à faixa inferior à efetiva receita base de recolhimento, ficará sujeito ao pagamento do imposto e de sua diferença, relativamente ao período em que não o recolheu corretamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes.

§ 2º A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão de classificação anterior.

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Art. 25. .........................................................................................................

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III – conservarão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, os livros e documentos fiscais relativos à atividade anterior, quando do enquadramento à sistemática de que trata este Decreto;

IV – entregarão, no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento do exercício, bem como por ocasião do pedido de baixa e nas demais hipóteses previstas na legislação, à repartição fiscal de seu domicílio, em relação a cada estabelecimento, Guia de Informação sobre Valor Adicionado - GIVA, Anexos 47 e 48 do Regulamento do ICMS;

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§ 4º Para fins de identificação dos contribuintes sob a sistemática deste Decreto, serão apostas obrigatoriamente, em seguida ao nome ou razão social, as seguintes siglas, conforme a condição:

I – microempresa: “ME”;

II – empresa de pequeno porte: “EPP”.

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Art. 26. .........................................................................................................

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II – escriturar os seguintes livros fiscais, na forma e prazo fixados no Regulamento do ICMS:

a) o Registro de Entradas;

b) o Registro de Inventário;

c) o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

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Parágrafo único. Quando se tratar de indústria, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, emitida por contribuinte inscrito como microempresa deverá conter o destaque do ICMS.

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Art. 27. .........................................................................................................

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II – escriturar os seguintes livros fiscais, na forma e prazo fixados no Regulamento do ICMS:

a) o Registro de Entradas;

b) o Registro de Saídas;

c) o Registro de Apuração do ICMS;

d) o Registro de Inventário;

e) o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, emitida por contribuinte inscrito como empresa de pequeno porte não deverá conter o destaque do ICMS, sendo acrescida, com indicação impressa tipograficamente no campo “Informações Complementares”, em corpo 12, da expressão: “ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS”.

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Art. 28. O contribuinte enquadrado no PARAIBASIM, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das demais cominações emanadas do Regulamento do ICMS aplicável aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

I - obter enquadramento à condição de microempresa ou empresa de pequeno porte sem preenchimento dos requisitos deste Decreto ou manter-se nesta condição quando da ocorrência das situações impeditivas de que trata o art. 12: além do desenquadramento de ofício, multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido no período da ocorrência, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste;”.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto n° 24.431, de 29 de setembro de 2003, os dispositivos a seguir enumerados:

“Art. 22. ........................................................................................................

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§ 3º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento, indicada por ele ou determinada pelo Fisco, pelo prazo de três meses, ainda que sua receita base de recolhimento o posicione na faixa superior, observado o seguinte:

I - findo o prazo referido, de ofício, o Fisco fará a revisão com base nas informações apresentadas, observado o disposto no inciso III do art. 27;

II - a permanência na faixa durante o prazo referido não implicará em recolhimento de diferença do imposto em relação à faixa superior.

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Art. 26. .........................................................................................................

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IV – apresentar, até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao encerramento do período a que se refere o § 1º do art. 21, documento de informações econômico fiscais, para fins de avaliação de adequação à faixa de recolhimento e ao enquadramento;

V – atender, até o 5º (quinto) dia subseqüente à notificação expedida pelo Fisco, quando for o caso, à revisão de ofício no período a que se refere o § 1º do art. 21, para adequação à nova faixa de recolhimento.

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Art. 27. .........................................................................................................

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III – apresentar, mensalmente, a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46 do Regulamento do ICMS.

IV – atender, até o 5º (quinto) dia subseqüente à notificação expedida pela Fazenda Estadual, quando for o caso, à revisão de ofício no trimestre a que se refere o § 3º do art. 22, para adequação à nova faixa de recolhimento.”.

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 25 do Decreto nº 24.431, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2003, 114º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 


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