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DECRETO Nº 25.482 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 O B S :

SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 28.137 DE 19.04/2007

DECRETO Nº 25.482 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004
DOE DE 19.11.04

ALTERADO PELO DECRETO Nº 25.906/05 DOE DE 19.05.05
ALTERADO PELO DECRETO Nº 26.148/05 DOE DE 24.08.05
ALTERADO PELO DECRETO Nº 27.973/07 DOE DE 11.01.07

Isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 77/04,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física;

c) especifique as adaptações necessárias;

II –– Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste Decreto, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
Revogado o inciso V do § 1º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.906/05 (DOE de 19.05.05).
V – certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, ou declaração de isenção;

VI – comprovante de residência.

§ 3º Não será acolhido, para os efeitos deste Decreto, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.

§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV – a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.

§ 7º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Receita Estadual.
Acrescentado o § 8º ao art. 1º pelo art. 1º do DECRETO Nº 26.148/05 (DOE de 24.08.05).
§ 8º Para aplicação das disposições de que trata o “caput”, são considerados:

I - "especialmente adaptado" para uso de portador de deficiência física, o veículo que atenda aos requisitos e adaptações constantes na Resolução nº 51, de 21 de maio de 1998, alterada pela Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;

II - portador de deficiência física, a pessoa que apresente insuficiência física que impossibilite a condução de veículo sem adaptações, em decorrência de:

a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia;

b) amputação ou ausência de membro, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho da atividade de condutor.

Art. 2º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 2º do DECRETO Nº 26.148/05 (DOE de 24.08.05).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.

Acrescentado o § 2º ao art. 2º pelo art. 2º do DECRETO Nº 26.148/05 (DOE de 24.08.05).
§ 2º o disposto neste artigo não inviabiliza a representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

Art. 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III – as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

Art. 4º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 2º.

Art. 5º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 52 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996.

Art. 6º O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.

Art. 7º A autorização de que trata o § 6º do art. 1º será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste Decreto.
Acrescentado o Parágrafo único ao art. 7º pelo art. 1º do DECRETO Nº 26.148/05 (DOE de 24.08.05).
Parágrafo único. A autorização fica condicionada à comprovação da exigência contida no art. 1º, § 2º, inciso II.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
Nova redação dada ao art. 8º pelo Art. 1º do Decreto nº 27.973/07 – DOE de 11.01.07.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 18 de novembro de 2004; 116º da Proclamação da República.
 
 
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual
 
ANEXO I 
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Em ______________
NOME  DO(A)  REQUERENTE
CPF N°
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.   
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC. 
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF   
CEP
TELEFONE
E-MAIL
 
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 77/04 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

2.   AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPACITADO DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL (NORMAL), DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO TAMBÉM SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA
AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DA DATA DE SUA AQUISIÇÃO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS AO MESMO TRATAMENTO FISCAL; A MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO E O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO; BEM COMO A NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
  • ·        1ª VIA – INTERESSADO(A)
  • ·        2ª VIA – FABRICANTE
  • ·        3ª VIA – CONCESSIONÁRIA
  • ·        4º VIA - FISCO – DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
 ANEXO II
Logotipo do Governo da UF
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
 
__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)  _______________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 77/04 de 24 de setembro de 2004.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas. 

 
 ________________________________
  LOCAL/DATA)             

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