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DECRETO Nº 24.807, DE 23 DE JANEIRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.807, DE 23 DE JANEIRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 24.01.04

Altera dispositivos do Decreto nº 22.275,de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre procedimento fiscal para verificação do cumprimento da obrigação de impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito no ECF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 9.532, de 1º de dezembro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.275, de 25 de setembro de 2001, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento ECF, que utilizam equipamento do tipo Point Of Sale (POS) terão prazo, até 30 de abril de 2004, para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

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Art. 4º ................................................................................................................

I - .......................................................................................................................

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b) às aquisições a que se refere o “caput” deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2001, cujo início de efetiva utilização ocorra até 30 de abril do 2004;”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2004; 115º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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