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DECRETO Nº 24.811, DE 27 DE JANEIRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADO 

PELO DECRETO Nº 28.142-07 – DOE DE 29.04.07

DECRETO Nº 24.811, DE 27 DE JANEIRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 28.01.04
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 19.03.2004

DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS NATURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de regular as operações com gás natural veicular, adequando-as às exigências de controle estabelecidas pelo Governo do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica atribuída à Companhia Paraibana de Gás - PB Gás a condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às aquisições de gás natural, cabendo-lhe realizar a retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações próprias e subseqüentes, até o consumidor final, com adquirentes estabelecidos neste Estado.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observadas as regras dos Decretos nºs 22.714, de 26 de janeiro de 2002 e 22.946, de 16 de abril de 2002, dos arts. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dos convênios e protocolos celebrados entre a Paraíba e as demais unidades da Federação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2004; 115º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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