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DECRETO Nº 24.977, DE 30 DE MARÇO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.977, DE 30 DE MARÇO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 31.03.04

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/03


D E C R E T A :


Art. 1º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos abaixo elencados com a seguinte redação:

“Art.. ............................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 4º Os estabelecimentos enquadrados em outro regime de apuração e que pretendam migrar para esse regime relacionarão, discriminadamente, o estoque das mercadorias existentes no momento do seu ingresso, valorizados a custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - apresentar requerimento formalizando o pleito junto à repartição fiscal do domicílio fiscal de origem;

II - entregar, junto com o requerimento, cópia da relação do estoque;

III - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 10% (dez por cento) e, em seguida, aplicar a alíquota interna, conforme a mercadoria, e ainda, deduzir, se houver, o saldo credor na conta gráfica do ICMS, guardando o respectivo saldo correspondência com o valor do estoque;

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso III, integralmente ou em parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nos arts. 774 ao 787.

Art. 63. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 9° O valor das parcelas, de que trata o inciso III do § 4° do artigo anterior, não poderá ser inferior a 3 ( três ) UFR/PB, devendo a 1ª parcela ser recolhida junto com a apresentação de cópia da relação do estoque.

§ 10. Do estoque de mercadorias, referido no § 4° do artigo anterior, deverão ser excluídas as isentas ou não tributadas e as já tributadas através de substituição tributária.”.

Art. 2º O Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro os efeitos a que se refere o artigo 2º.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2004; 116º da Proclamação da República.

 

 

MARIA LAUREMÍLIA ASSIS DE LUCENA
Governadora em exercício
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

  

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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