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DECRETO Nº 24.979, DE 31 DE MARÇO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADO

PELO DECRETO Nº 33.657, DE 27.12.12
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.12

DECRETO Nº 24.979, DE 31 DE MARÇO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 01.04.04

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e

Considerando a necessidade de fomentar a atividade econômica desenvolvida pelos bares, restaurantes e similares, insumo básico no incremento ao turismo regional;

Considerando, ainda, ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir competição justa e equânime,

D E C R E T A :

Art. 1º Nas operações e prestações efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que o valor mensal a ser recolhido corresponda a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o faturamento da empresa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos sujeitos à substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido na fonte.

Art. 2º Para utilização do tratamento tributário previsto no artigo anterior, o contribuinte deverá requerer Regime Especial de Tributação, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, sendo concedido mediante manifestação expressa do interessado, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.

Art. 3º O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.434, de 29 de setembro de 2003.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de março de 2004; 116º da Proclamação da República.

 

 

MARIA LAUREMÍLIA ASSIS DE LUCENA
Governadora em exercício
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

  

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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