Skip to content

DECRETO Nº 25.390, 13 DE OUTUBRO DE OUTUBRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 25.390, 13 DE OUTUBRO DE OUTUBRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 14.10.04
ALTERADO DE DECRETO 27.242/06 – DOE DE 13.06.06

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às industrias de calçados, de artigos de couro e similares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a indústria paraibana de calçados, de artigos de couro e similares;



CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário de modo a permitir participação competitiva no mercado regional, de forma justa e equânime;



CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância manter a adequação da legislação tributária do ICMS à realidade sócio-econômica, fortalecendo o segmento industrial calçadista estabelecido no Estado, estimulando a sua produção e ampliando seu mercado,





D E C R E T A :





Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimentos industriais de calçados, artigos de couro e similares, relativamente aos produtos por eles fabricados, será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a uma carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculada sobre o valor das saídas.


Renomeado o parágrafo único para § 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 27.242/06 (DOE de 13.06.06).

§ 1º Para efeitos do “caput” consideram-se produtos similares bolsas, cintos e artefatos de couro.


Acrescentado o § 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 27.242/06 (DOE de 13.06.06).

§ 2º O benefício previsto no “caput” fica estendido aos artesãos de calçados, de artigos de couro e similares, assim entendidos como os fabricantes que adotem, tão somente, processos primários de produção ou utilizem equipamentos rudimentares.

Acrescentado o § 3º, pelo art. 1º do Decreto nº 27.242/06 (DOE de 13.06.06).

§ 3º Para a regular fruição do disposto no parágrafo anterior, por ocasião da saída dos seus produtos, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa com o conseqüente pagamento do imposto.

Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria da Receita Estadual e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição da sistemática de tributação e normas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário da Receita Estadual.


Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Receita Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2004; 116º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo