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DECRETO Nº 25.479, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 25.479, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004
DOE DE 19.11.04

Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 101/04 e103/04,


D E C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. .............................................................................................................

§ 5º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................

VI – remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios IV e V e uma cópia da via protocolada do Relatório I de que trata o inciso I do § 2º do art. 27 (Convênio ICMS101/04);

...........................................................................................................................

§ 25. A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste Decreto deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no §1º do art. 15, pelo período de (Convênio ICMS 101/04):

I – nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Relatórios VI e VII;

II - seis meses, para os demais casos.”.



Art. 2º Os Anexos I, II e III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 103/04).


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de outubro de 2004; 116º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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