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DECRETO Nº 25.516, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADO

pelo DECRETO Nº 31.578/10 - DOE DE 02.09.10 

DECRETO Nº 25.516, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 30.11.04
Alterado pelo Decreto nº 25.665/04 - DOE de 29.12.04
Alterado pelo Decreto nº 25.696/05 - DOE de 19.02.05
Alterado pelo Decreto nº 25.977/05 - DOE de 15.06.05
Alterado pelo Decreto nº 26.143/05 - DOE de 24.08.05
Alterado pelo Decreto nº 27.673/06 - DOE de 10.10.06
 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 36/04,


D E C R E T A :


Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo Único deste Decreto, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às partes e peças destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata o “caput”.

§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às saídas destinadas à indústria fabricante dos produtos autopropulsados listados no Anexo Único deste Decreto para serem utilizadas em processo de industrialização.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados no produto autopropulsado, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 25.665/04 - DOE de 29.12.04

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo Único deste Decreto, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Rondônia e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.


Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 26.143/05 - DOE de 24.08.05 ( PROTOCOLO ICMS 12/05 e 26/05 ).

Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo Único deste Decreto, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre este Estado e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 12/05 e 26/05).

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsado, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Acrescentado o § 4º ao art. 1º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).

§ 4º O regime de que trata este Decreto aplica-se também às operações com quaisquer mercadorias entradas para comercialização destinadas aos estabelecimentos cadastrados nas CNAEs-Fiscal abaixo relacionadas, os quais, na condição de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes:

I - 5010-5 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:

a) 5010-5/01 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados:

b) 5010-5/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

c) 5010-5/03 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados;

d) 5010-5/04 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;

e) 5010-5/05 - Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;

f) 5010-5/06 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;

g) 5010-5/07 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

II - 5020-2 - Manutenção e reparação de veículos automotores:

a) 5020-2/01 - Serviços de manutenção e reparação de automóveis;

b) 5020-2/02 - Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

c) 5020-2/03 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos;

d) 5020-2/04 - Serviços de borracheiros e gomaria;

e) 5020-2/05 - Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores;

f) 5020-2/06 - Serviços de reboque de veículos;

III - 5030-0 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;

a) 5030-0/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;

b) 5030-0/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;

c) 5030-0/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;

d) 5030-0/04 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;

e) 5030-0/05 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;

f) 5030-0/06 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;

IV - 5041-5 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios;

a) 5041-5/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;

b) 5041-5/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

c) 5041-5/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

d) 5041-5/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

e) 5041-5/05 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

V - 5042-3/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;

VI - 5161-6/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios;

VII - 5249-3/14 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios.

Acrescentado o § 5º ao art. 1º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).

§ 5º O regime de que trata este Decreto aplica-se ainda à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 36/04.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 3º O disposto no § 2º deste Decreto aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Acrescentado o § 1º ao art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado.

Acrescentado o § 2º ao art. 5º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).

§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata o parágrafo anterior, poderá ser realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 6º O regime de substituição tributária também será aplicado nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto, observado o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado, relacionarão, discriminadamente, o estoque de produtos de que trata o Anexo Único deste Decreto existente em seus estabelecimentos em 31 de dezembro de 2004, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

Nova redação dada ao “caput” do art. 7º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).

Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado relacionarão, discri-minadamente, o estoque de produtos referidos neste Decreto, existente em seus estabelecimentos, em 31 de dezembro de 2004, avaliado pelo valor médio da aquisição, e adotarão as seguintes providências:

I – escriturar o estoque levantado no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº .............../2004”;

II – adicionar ao valor do estoque o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;

Nova redação dada ao inciso II do art. 7º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).

II – adicionar ao valor do estoque o percentual de 26,5% ( vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS , relativo ao mês anterior;

III – na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de janeiro de 2005 e as seguintes, sucessivamente, até o último dia de cada mês;

Nova redação dada ao inciso III do art. 7º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).

III – na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:

a) em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de março de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês;

Nova redação dada a alínea “a” do inciso III do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05

a) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 30 de junho de 2005, e as seguintes, até o último dia de cada mês;

b) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de março de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês;

Nova redação dada a alínea “b” do inciso III do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05

b) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 30 de junho de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês;

Nova redação dada a alínea “b” do inciso III do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 27.673/06 - DOE de 10.10.06.

b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de outubro de 2006 e as seguintes, até o último dia de cada mês;

IV – remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de janeiro de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o “caput” deste artigo.

Nova redação dada ao inciso IV do art. 7º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.696/05 (DOE de 19.02.05).

IV – remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de março de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o “caput” deste artigo.


Nova redação dada ao inciso IV do art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05

IV – remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o “caput” deste artigo.

Acrescentado o § 1º ao art. 7º pelo art. 2º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05

§ 1º Do estoque referido neste artigo, para efeito de tributação, os itens comprovadamente obsoletos deverão ser listados em separado e quantificados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no “caput”, ficando sujeito à posterior análise e homologação do Fisco.

Acrescentado o § 2º ao art. 7º pelo art. 2º do Decreto nº 25.977/05 - DOE de 16.06.05

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se obsoleto o item que caiu em desuso ou tornou-se arcaico devido ao aparecimento de modelo tecnologicamente superior ou que tenham saído da linha de produção há pelo menos 10 (dez) anos.

Art. 8º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto as normas contidas nos arts. 390 a 410, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2004; 116º da Proclamação da República.
 
 
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual
  
 ANEXO  ÚNICO
 
ITEM
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
5
Correias de Transmissão
4010.3
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
5705.00.00
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores
6812.90.10
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
36
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
38
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo
8482
 
Nova redação dada ao item 39, pelo art. 2º do Decreto nº 25.665/04 DOE de 29.12.04 (Protocolo ICMS 49/04).
 
 
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482
40
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
45
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
47
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
48
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
49
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
50
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
54
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
55
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
56
Relés para uso automotivo
8536.4
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
61
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
62
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
63
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
64
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
68
Medidores de nível
9026.10.19
69
Manômetros
9026.20.10
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2

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