Skip to content

DECRETO Nº 25.531, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 25.531, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE EM 05.12.2004

Dispõe sobre concessão de crédito presumido do ICMS às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nas prestações que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,


D E C R E T A:



Art. 1º Fica concedido crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido pelas empresas de telecomunicações estabelecidas na Paraíba, nas prestações de serviços de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independente da denominação que lhes seja dada.


Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado ao recolhimento integral do débito até 30 de dezembro de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo