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DECRETO Nº 25.763, DE 30 DE MARÇO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 25.763, DE 30 DE MARÇO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 31.03.05

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 79/04 e 02/05,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam dispensados multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de agosto de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”,  de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 2º A dispensa de que trata o art. 1º:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;

II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005.

Art. 3º O imposto referido no art. 1º poderá ser compensado com débitos que o Estado da Paraíba possuir junto à concessionária ou à permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme dispuser a legislação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA  PARAÍBA,   em   João   Pessoa, 30 de março de 2005; 117º da Proclamação da República

 

 

 CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado 

 

MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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