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DECRETO Nº 25.696, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 25.696, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 19.02.2005

Altera dispositivos do Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º O “caput” e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado relacionarão, discri-minadamente, o estoque de produtos referidos neste Decreto, existente em seus estabelecimentos, em 31 de dezembro de 2004, avaliado pelo valor médio da aquisição, e adotarão as seguintes providências:

 

...........................................................................................................................

 

II – adicionar ao valor do estoque o percentual de 26.5% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;

 

III – na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:

 

a) em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de março de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês;

 

b) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de março de 2005 e as seguintes, até o último dia de cada mês;

 

IV – remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de março de 2005, cópia da relação do estoque de que trata o “caput” deste artigo.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 1º ...............................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

§ 4º O regime de que trata este Decreto aplica-se também às operações com quaisquer mercadorias entradas para comercialização destinadas aos estabelecimentos cadastrados nas CNAEs-Fiscal abaixo relacionadas, os quais, na condição de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes:

 

I - 5010-5 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:

 

a) 5010-5/01 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados:

 

b) 5010-5/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

 

c) 5010-5/03 - Comércio por  atacado de  caminhões novos e usados;

 

d) 5010-5/04 - Comércio por  atacado de reboques e semi-reboques  novos e usados;

 

e) 5010-5/05 - Comércio por  atacado de ônibus e microônibus novos e usados;

 

f) 5010-5/06 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;

 

g) 5010-5/07 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

 

II - 5020-2 - Manutenção e reparação de veículos automotores:

 

a) 5020-2/01 - Serviços de manutenção e reparação de automóveis;

 

b) 5020-2/02 - Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

 

c) 5020-2/03 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento  de veículos;

 

d) 5020-2/04 - Serviços de borracheiros e gomaria;

 

e) 5020-2/05 - Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores;

 

f) 5020-2/06 - Serviços de reboque de veículos;

 

III - 5030-0 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;

 

a) 5030-0/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para  veículos automotores;

 

b) 5030-0/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;

 

c) 5030-0/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para  veículos automotores;

 

d) 5030-0/04 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;

 

e) 5030-0/05 - Representantes comerciais  e agentes do  comércio de peças e acessórios novos e usados para  veículos automotores;

 

f) 5030-0/06 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para  veículos automotores;

 

IV - 5041-5 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios;

 

a) 5041-5/01 - Comércio por  atacado de motocicletas e motonetas;

 

b) 5041-5/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para  motocicletas e motonetas;

 

c) 5041-5/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

 

d) 5041-5/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios para  motocicletas e motonetas;

 

e) 5041-5/05 - Representantes comerciais  e agentes do  comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

 

V -  5042-3/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;

 

VI - 5161-6/00 - Comércio atacadista de  máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios;

 

VII - 5249-3/14 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios.

 

§ 5º O regime de que trata este Decreto aplica-se ainda à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 36/04.

 

...........................................................................................................................

 

Art. 5º ................................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado.

 

§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata o parágrafo anterior, poderá ser realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através do documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João   Pessoa, 18 de fevereiro 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado  
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual
 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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