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DECRETO Nº 25.905, DE 17 DE MAIO DE 2005

 

REVOGADO

PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 31.072 – DOE DE 30.01.10
 

DECRETO Nº 25.905, DE 17 DE MAIO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 18.05.05

ALTERADO PELOS DECRETOS:

- Nº 26.144/05, DE 23.08.05 – PUBLICADO NO DOE DE 24.08.05
- Nº 29.227/08, DE 05.05.08 – PUBLICADO NO DOE DE 06.05.08
29.426/08, de 01.07.08 – DOE DE 02.07.08

  

Dispõe sobre operações realizadas por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Nas operações realizadas por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos constantes no item 14 do Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, bem como produtos similares, desde que se destinem, exclusivamente, a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, o cálculo do ICMS devido será efetuado mediante aplicação dos seguintes percentuais:

 

Nova  redação  dada  ao  “caput”  do  art.  1º,  pelo art. 5º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).



 

Art. 1º Nas operações realizadas por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos constantes no item 14 do Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, bem como produtos similares, o cálculo do ICMS devido será efetuado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) sobre o valor das entradas interestaduais;

 

II - 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições internas;

 

III - 3% (três por cento) sobre o valor das saídas internas, quando as mercadorias forem destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.

 

§ 1º Na apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a utilização de quaisquer créditos fiscais, tais como aqueles relativos à aquisição de mercadorias, bens do ativo fixo ou outros similares.

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 29.227/08 (DOE de 06.05.08).



 

§ 1º O disposto neste Decreto fica condicionado aos seguintes requisitos:

 

I – faturamento médio mensal não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

II – inscrição estadual regular como atacadista de produtos farmacêuticos e operação comercial neste Estado há pelo menos 12 (doze) meses;

 

III - geração, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos;

 

IV - emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento de dados, na forma estabelecida no Anexo 06 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

 

V – estrutura operacional e logística em local compatível com a atividade, contendo espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias.

 

Nova redação dada ao  § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 29.426/08 – DOE DE 02.07.08



 

§ 1º O disposto neste Decreto fica condicionado aos seguintes requisitos:

 

I – faturamento médio mensal não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

II - geração, no mínimo,  de 20 (vinte) empregos diretos;

 

III - emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento de dados, na forma estabelecida no Anexo 06 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

 

IV – estrutura operacional e logística em local compatível com a atividade, contendo espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias.

 

 

 

§ 2º No valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, integrando, também, a referida base de cálculo, os descontos condicionais.

 

§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica:

 

I - às mercadorias isentas ou não tributadas;

 

II - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

 

III - às aquisições do exterior do País;

 

IV – às mercadorias sujeitas à tributação normal e à substituição tributária, exceto as decorrentes das operações de que trata o art. 1º deste Decreto que se destinem a uso hospitalar;

 

V – aos contribuintes que optarem expressamente pelo regime normal de tributação em substituição às normas estabelecidas neste Decreto.

 

Acrescentado  o  inciso  VI ao § 3º do art. 1º, pelo art. 6º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).



 

VI – aos contribuintes atacadistas cujo movimento mensal de saídas de produtos enquadrados nas posições 3002 a 3005 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM representem menos de 50% das saídas totais.

 

§ 4° As hipóteses de que trata o parágrafo anterior sujeitar-se-ão às regras comuns de tributação expressas no RICMS.

 

§ 5º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais.

 

§ 6º Os prazos para recolhimento do imposto calculado na forma estabelecida neste artigo são os estabelecidos no RICMS.

 

§ 7º A emissão e escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas no RICMS.

 

Renumerados os §§ 1º ao 7º para §§ 2º ao 8º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 29.227/08 (DOE de 06.05.08).



 

Renumerados os §§ 1º ao 7º para §§ 2º a 8º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 29.426/08 – DOE DE 02.07.08



 

 

§ 2º Na apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a utilização de quaisquer créditos fiscais, tais como aqueles relativos à aquisição de mercadorias, bens do ativo fixo ou outros similares.

 

§ 3º No valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, integrando, também, a referida base de cálculo, os descontos condicionais.

 

§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica:

 

I - às mercadorias isentas ou não tributadas;

 

II - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

 

III - às aquisições do exterior do País;

 

IV – às mercadorias sujeitas à tributação normal e à substituição tributária, exceto as decorrentes das operações de que trata o art. 1º deste Decreto que se destinem a uso hospitalar;

 

V – aos contribuintes que optarem expressamente pelo regime normal de tributação em substituição às normas estabelecidas neste Decreto.

 

VI – aos contribuintes atacadistas cujo movimento mensal de saídas de produtos enquadrados nas posições 3002 a 3005 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM representem menos de 50% das saídas totais.

 

§ 5° As hipóteses de que trata o parágrafo anterior sujeitar-se-ão às regras comuns de tributação expressas no RICMS.

 

§ 6º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais.

 

§ 7º Os prazos para recolhimento do imposto calculado na forma estabelecida neste artigo são os estabelecidos no RICMS.

 

§ 8º A emissão e escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas no RICMS.

 

Art. 2º As empresas de outros estados que efetuarem vendas para contribuintes atacadistas, previstos neste Decreto, ficam dispensadas da retenção do ICMS-ST relativo aos produtos farmacêuticos especificados neste Decreto.

 

Art. 3º Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída ao atacadista vendedor a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo adquirente dos produtos de que trata este Decreto.

 

§ 1º O valor do ICMS será obtido, aplicando-se um percentual de 3,00% (três por cento) sobre o preço de venda da mercadoria, observado o disposto no inciso I do art. 4º.

 

§ 2º Considerar-se-á como sendo operação interna para contribuinte do ICMS aquela que não for comprovada como interestadual, nos termos do inciso VI do art. 4º.

 

 

Art. 4º São obrigações dos contribuintes que se enquadrem e promovam operações previstas neste Decreto, além das demais elencadas no RICMS:

 

I - praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;

 

II - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias;

 

III – se for o caso, proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à publicação deste Decreto;

 

IV - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo 06 do RICMS, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74, 75 e 90;

 

V – entregar, mensalmente, à Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – CCSTCE, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto;

 

Nova  redação  dada  ao  inciso  V  do  art. 4º, pelo art. 5º do Decreto nº 26.144/05 (DOE de 24.08.05).



 

V – entregar, mensalmente, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GFSTCE, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto;

 

VI - comprovar as suas operações de saídas interestaduais, devendo constar, nos relatórios emitidos para SRE/PB, os números dos documentos fiscais que acobertarem essas operações, inseridos no sistema de informatização, quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira;

 

VII – atender aos demais controles de fiscalização estabelecidos pela Secretaria da Receita Estadual;

 

VIII – estar regular com suas obrigações fiscais.

 

 

Art. 5º O prazo de validade da Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, será de 08 (oito) dias, no caso de venda fora do município de localidade da Empresa, contados da data das saídas destas do estabelecimento, desde que transportadas em veículos de sua responsabilidade, comprovados documentalmente.

 

Parágrafo único. O prazo constante deste artigo é contínuo e exaustivo, não sendo admitida revalidação do documento fiscal, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento.

 

 

Art. 6º O disposto neste Decreto fica condicionado ao cumprimento das obrigações impostas ao contribuinte, podendo a Secretaria da Receita Estadual, a qualquer tempo, observados os níveis de recolhimento do ICMS, determinar que o contribuinte volte a recolher o imposto de acordo com a sistemática normal de tributação.

 

 

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 24.976, de 30 de março de 2004, bem como os Regimes Especiais dele decorrentes.

 

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidando as operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO DA PARAÍBA,  em  João Pessoa,  17  de  maio  de  2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
 Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual

 

 

 

 
ANEXO ÚNICO

 

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

CEP

FONES(S)

FAX

E-MAIL

2. DADOS DAS OPERAÇÕES

A) OPERAÇÕES RESULTANTES DO REGIME ESPECIAL

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

%

ICMS

Aquisições interestaduais

 

 

6%

 

Aquisições em operações internas de mercadorias

 

 

3%

 

Saídas internas para contribuintes

 

 

3%

 

Saídas internas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.

 

 

3%

 

Saídas internas para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos.

 

 

0%

 

Saídas interestaduais

 

 

0%

 

SUB-TOTAL(1)

 

 

 

 

B) OPERAÇÕES FORA DO REGIME ESPECIAL

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

%

ICMS

Aquisições do exterior

 

 

 

 

Diferencial de Alíquotas

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

SUB-TOTAL(2)

 

 

 

 

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.

_______________________________________________________

NOME POR EXTENSO

___/___/___ _____________________________________________

DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL

 

DATA DA APRESENTAÇÃO

___/___/___ _____________________________________________

DATA ASSINATURA DO SERVIDOR

ÓRGÃO RECEBEDOR

 

 

 

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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