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DECRETO Nº 25.911, DE 18 DE MAIO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 25.911, DE 18 DE MAIO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 19.05.05

Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 33/05 e 34/05,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 18 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 33/05):

 

“Art. 18. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:

 

I – Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

 

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

 

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

 

IV - importador;

 

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

 

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 13;

 

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 13.

 

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.".

 

 

Art. 2º Os Anexos I, II e III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 34/05):

 

“ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

 

 

 

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

*AC

39,21%

83,97%

41,58%

73,45%

64,60%

9,62%

36,42%

AL

34,28%

79,03%

12,23%

39,16%

31,68%

16,94%

40,89%

AM

19,37%

59,16%

23,46%

53,09%

51,76%

9,62%

36,42%

AP

39,23%

85,64%

15,04%

42,65%

34,98%

32,52%

59,67%

BA

27,96%

75,29%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

21,80%

62,40%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

DF

21,45%

61,93%

35,02%

67,42%

58,42%

9,94%

46,58%

ES

66,57%

122,10%

37,48%

70,47%

61,31%

66,57%

122,10%

GO

51,71%

105,01%

36,20%

71,18%

61,98%

10,07%

32,62%

MA

26,18%

68,24%

14,95%

42,54%

34,87%

9,62%

36,42%

MG

90,92%

154,56%

114,83%

-

152,07%

15,47%

40,82%

MS

41,38%

88,50%

154,45%

215,52%

198,56%

34,56%

62,12%

MT

69,67%

124,93%

114,64%

184,10%

184,10%

138,36%

184,70%

PA

21,09%

72,98%

20,44%

60,01%

51,41%

9,62%

36,42%

PB

18,09%

57,45%

15,45%

43,15%

35,46%

22,29%

47,33%

PE

38,23%

84,30%

36,37%

69,09%

60,00%

16,28%

40,10%

PI

22,14%

62,85%

45,79%

80,78%

71,16%

11,89%

34,81%

PR

66,66%

125,21%

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

31,92%

88,46%

34,36%

81,09%

71,35%

11,35%

23,46%

*RN

22,08%

62,78%

31,91%

63,57%

54,78%

13,23%

36,42%

RO

34,26%

79,01%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

17,80%

47,25%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

*RS

30,11%

73,48%

28,41%

59,22%

50,66%

9,97%

32,49%

SC

66,61%

122,15%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SE

25,11%

71,39%

11,47%

42,01%

34,38%

10,48%

39,23%

SP

59,49%

112,66%

25,00%

-

46,67%

10,48%

34,73%

TO

33,32%

77,76%

71,19%

112,28%

100,87%

58,60%

91,09%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

 

 

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 

 UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

*AC

101,12%

166,51%

41,13%

84,29%

136,32%

180,65%

41,45%

76,22%

30%

AL

86,45%

148,60%

27,18%

53,23%

73,36%

97,00%

35,10%

62,77%

204,97%

AM

113,57%

184,76%

43,61%

76,28%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

30%

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

33,17%

60,45%

30%

BA

65,23%

126,34%

27,84%

50,40%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

CE

72,78%

136,68%

24,82%

50,38%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

269,81%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

30%

ES

66,57%

122,10%

86,36%

111,78%

52,01%

83,15%

-

-

136,61%

GO

93,18%

161,06%

36,98%

67,06%

127,96%

159,05%

56,63%

88,71%

30%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

-

-

30%

MG

90,92%

154,56%

27,74%

55,78%

73,07%

111,06%

-

-

207,40%

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

126,43%

157,31%

-

-

 156,72%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

172,91%

159,50%

180,32%

148,92%

178,91%

223,41%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

19,52%

44,00%

182,13%

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

168,96%

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

30%

PR

66,66%

125,21%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

-

68,69%

30,00%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

49,45%

84,50%

-

*RN

68,67%

124,90%

22,34%

47,40%

84,19%

121,92%

-

-

201,67%

RO

87,17%

149,55%

17,77%

57,03%

108,54%

136,98%

 

 

 

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

-

-

-

*RS

79,64%

139,52%

27,18%

44,53%

114,28%

143,49%

30,70%

57,47%

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

SE

66,82%

128,52%

26,75%

52,71%

83,34%

120,89%

35,63%

63,41%

212,01%

SP

59,49%

112,66%

27,67%

45,09%

103,01%

130,69%

-

-

-

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%



* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

 

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

 

  UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

AC

163,48%

251,30%

36,46%

81,95%

85,90%

147,87%

45,89%

94,53%

AL

123,74%

198,32%

52,61%

83,87%

108,03%

136,40%

88,89%

127,58%

AM

166,96%

255,95%

82,89%

120,34%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

194,33%

292,44%

BA

166,72%

265,37%

86,16%

135,65%

120,39%

150,45%

84,83%

122,69%

CE

91,97%

162,97%

38,68%

67,09%

130,13%

194,60%

62,48%

116,64%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

-

-

ES

66,57%

122,10%

86,36%

111,78%

52,01%

83,15%

61,80%

115,74%

GO

110,73%

184,77%

49,44%

82,24%

148,68%

182,59%

53,64%

104,85%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

101,11%

142,30%

MG

125,63%

200,85%

50,97%

84,11%

88,80%

130,24%

117,89%

190,53%

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

126,43%

157,31%

98,03%

138,59%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

178,91%

72,95%

180,32%

296,68%

391,88%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

217,46%

353,51%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

57,87%

90,20%

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

38,88%

85,17%

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

65,53%

120,70%

PR

66,66%

125,21%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

42,86%

90,48%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

42,37%

77,96%

RN

90,00%

153,33%

37,96%

66,21%

102,61%

144,11%

37,80%

83,73%

RO

86,26%

148,35%

34,75%

62,35%

108,54%

136,92%

45,89%

94,53%

RR

156,38%

220,48%

82,26%

119,59%

172,69%

228,55%

68,16%

124,22%

*RS

79,64%

139,52%

27,18%

44,53%

114,28%

143,49%

-

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SE

66,82%

128,52%

26,75%

52,71%

83,34%

120,89%

46,29%

76,26%

SP

59,49%

112,66%

27,67%

45,09%

103,01%

130,69%

40,76%

87,69%

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

258,06%

331,39%”.

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

 

Art. 3º Os percentuais de que tratam os §§ 6º, 7º e 8º do art. 3º do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, referentes ao Estado da Paraíba, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 34/05):

 

“§ 6º ........................................................................................................................

 

I - ............................................................................................................................

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

64,05%

118,73%

22,69%

47,82%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

20,98%

45,76%

 

II – ..........................................................................................................................

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

47,98%

97,31%

27,91%

54,11%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

25,02%

50,62%

 

III – .........................................................................................................................

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTERESTADUAIS

INTERNAS

INTERESTADUAIS

PB

105,57%

174,10%

28,34%

54,62%

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO DIESEL

GLP

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

26,55%

52,46%

 

§ 7º .........................................................................................................................

 

I – ...........................................................................................................................

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GLP

QAV

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

68,35%

102,83%

 

II – ..........................................................................................................................

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GLP

QAV

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

65,13%

98,95%

 

III - ..........................................................................................................................

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

DIESEL

GLP

QAV

 

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

PB

194,24

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

76,10%

112,16%

 

§ 8º .........................................................................................................................

 

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 

Á L C O O L   H I D R A T A D O

UF

INTERNAS
INTERESTADUAIS

 

 

7%

12%

PB

25,76%

60,73%

52,09”.

 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em  João Pessoa, 18 de maio de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado

 

 MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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