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DECRETO Nº 26.141, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADO

PELO DECRETO Nº 35.710/15- DOE DE 10.01.15
       (Convênio ICMS 139/14)
 OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.02.15

DECRETO Nº 26.141, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.05

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52/05,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.

 

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

 

§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Decreto em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

 

 

Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

 

 

Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 1º.

 

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

 

 

Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

 

Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11.



 

Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 04/06).

 

Art. 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

 

 

Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

 

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;

 

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

 

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subsequentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

 

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 3º, sob o título "Outros Créditos";

 

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

 

Acrescentado o inciso IV ao art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11. (Convênio ICMS 14/11).



 

IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar:

 

a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;

 

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.

 

Acrescentado o parágrafo único ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11. (Convênio ICMS 04/06).



 

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Decreto, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Decreto nº 27.556/06, em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:

 

I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do art. 5º do Decreto nº 27.556/06;

 

II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.

 

Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata este Decreto deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.

 

Acrescentado o § 1º ao art. 7º pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11.



 

§ 1° As empresas prestadoras do serviço de que trata o “caput”, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Decreto nº 27.556/06, em substituição ao disposto no “caput”, deverão (Convênio ICMS 04/06):

 

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 4º do Decreto nº 27.556/06, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

 

II - enviar, na forma estabelecida na legislação vigente, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

 

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

 

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

 

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 6º.

 

Acrescentado o § 2º ao art. 7º pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11.



 

§ 2° O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus (Convênio ICMS 04/06).

 

Acrescentado o § 3º ao art. 7º pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11.



 

§ 3º As empresas citadas no “caput”, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, onde estiverem inscritas, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 14/11).

 

Art. 8º Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Decreto.

 

 

Art. 9º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

 

 

Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.

 

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
 

 ANEXO ÚNICO

 

DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH

Contribuinte:

 

 

 

 

 

CNPJ:

 

 

 

 

 

 

Período de Apuração (Mês / Ano):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UF Prestador

UF Tomador

UF

Qtd Usuários

Valor Faturado

Base de Cálculo

ICMS

Base de Cálculo

ICMS

AC

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

AP

 

 

 

 

 

 

BA

 

 

 

 

 

 

CE

 

 

 

 

 

 

ES

 

 

 

 

 

 

MA

 

 

 

 

 

 

MG

 

 

 

 

 

 

PA

 

 

 

 

 

 

PB

 

 

 

 

 

 

PE

 

 

 

 

 

 

PI

 

 

 

 

 

 

PR

 

 

 

 

 

 

RJ

 

 

 

 

 

 

RN

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

RR

 

 

 

 

 

 

RS

 

 

 

 

 

 

SC

 

 

 

 

 

 

SE

 

 

 

 

 

 

SP

 

 

 

 

 

 

TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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