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DECRETO Nº 26.145, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 ATUALIZADO  EM  13.04.16
DECRETO  Nº  36.634,  DE  08.04.16
PUBLICADO  NO  DOE  DE  10.04.16

 Revogado

o Decreto 26.145/05 pelo art. 9º do Decreto nº 36.634/16 – DOE de 10.04.16 (Convênio ICMS 156/16).

DECRETO Nº 26.145, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.05

ALTERADO PELO DECRETO 
-
 Nº 27.990, DE 13.02.07 - PUBLICADO NO DOE DE 14.02.07
  

 
Dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, e dá outras providências.


 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 77/05,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.

 

§ 1º O regime especial de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.

 

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Decreto passam a ser denominados CONAB/PAA.

 

Art. 2º A CONAB/PAA terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, em um dos municípios paraibanos, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado, onde serão centralizados o recolhimento do imposto e a escrituração fiscal de todas as operações realizadas.

 

Art. 3º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

 

I – 1ª via – destinatário/produtor rural;

 

II – 2ª via – CONAB/contabilização;

 

III – 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;

 

IV – 4ª via – fisco da unidade federada de destino;

 

V - 5ª via – armazém de depósito.

 

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste Decreto, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 302 e 303 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

Art. 4º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

 

Art. 5º A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

 

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. 

 

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 27.990/07 - DOE de 14.02.07 (Convênio ICMS 136/06).



 

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

 

Art. 6º As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

 

Art. 7º Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

 

I – a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

 

II – nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas seguintes hipóteses previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

a) inciso II do § 2º do art. 601;

 

b) § 1º do art. 603;

 

c) § 4º do art. 605;

 

d) § 4º do art. 607.

 

Art. 8º Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

 

Nova redação dada ao art. 8º, pelo art. 1º do Decreto nº 27.990/07 - DOE de 14.02.07 (Convênio ICMS 136/06).



 

Art. 8º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

 

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

 

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

 

Art. 9º Nassaídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no 20º (vigésimo) do mês subseqüente ao da aquisição.

 

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

 

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

 

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.
 
 
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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