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DECRETO Nº 26.146, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 26.146, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.05

ALTERADO PELO DECRETO Nº 28.220/07 - DOE DE 30.05.07
 ALTERADO PELO DECRETO Nº 38.254/18 - DOE DE 26.04.18 (Convênio ICMS 30/18)

Dispõe sobre os procedimentos relativos à prestação pré-paga de serviços de telefonia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 55/05,


D E C R E T A :

 

Art. 1º Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), Anexo 22 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

 O parágrafo único fica renumerado para  § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 28.220/07 – DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 12/07)
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.254/18 – DOE de 26.04.18 (Convênio ICMS 30/18).
OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

 
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado (Convênio ICMS 30/18).

 

Acrescentado o § 2º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 28.220/07 – DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 12/07)


§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

 
Art. 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Receita – SER poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.


Art. 4º Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.
 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador


MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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