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DECRETO Nº 26.147, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

REVOGADO O DECRETO Nº 26.147/05 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 39.747/19 - DOE DE 28.11.19 (CONVÊNIO ICMS 73/19).

DECRETO Nº 26.147, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.05


Dispõe sobre os procedimentos relativos aos serviços não medidos de provimento de acesso à “internet”, e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 53/05,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à “internet”, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Decreto em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

 

 

Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

 

 

Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" da art. 1º.

 

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

 

 

Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

 

 

Art. 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

 

 

Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

 

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;

 

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

 

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

 

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na art. 3º, sob o título "Outros Créditos";

 

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

 

 

Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata este Decreto deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.

 

 

Art. 8º. Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Decreto.

 

 

Art. 9º. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

 

 

Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.

 

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2005.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Contribuinte:

 

 

 

 

 

CNPJ:

 

 

 

 

 

 

Período de Apuração (Mês / Ano):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UF Prestador

UF Tomador

UF

Qtd Usuários

Valor Faturado

Base de Cálculo

ICMS

Base de Cálculo

ICMS

AC

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

AP

 

 

 

 

 

 

BA

 

 

 

 

 

 

CE

 

 

 

 

 

 

ES

 

 

 

 

 

 

MA

 

 

 

 

 

 

MG

 

 

 

 

 

 

PA

 

 

 

 

 

 

PB

 

 

 

 

 

 

PE

 

 

 

 

 

 

PI

 

 

 

 

 

 

PR

 

 

 

 

 

 

RJ

 

 

 

 

 

 

RN

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

RR

 

 

 

 

 

 

RS

 

 

 

 

 

 

SC

 

 

 

 

 

 

SE

 

 

 

 

 

 

SP

 

 

 

 

 

 

TOTAIS

 

 

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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