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DECRETO Nº 26.148, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 26.148, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.05

Altera dispositivos do Decreto nº 25.482, de 18 de novembro de 2004, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 25.482, de 18 de novembro de 2004, os seguintes dispositivos:

 

“Art. 1º................................................................................................................

 

§ 8º Para aplicação das disposições de que trata o “caput”, são considerados:

 

I - "especialmente adaptado" para uso de portador de deficiência física, o veículo que atenda aos requisitos e adaptações constantes na Resolução nº 51, de 21 de maio de 1998, alterada pela Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;

 

II - portador de deficiência física, a pessoa que apresente insuficiência física que impossibilite a condução de veículo sem adaptações, em decorrência de:

 

a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia;

 

b) amputação ou ausência de membro, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho da atividade de condutor.

 

Art. 7º. ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. A autorização fica condicionada à comprovação da exigência contida no art. 1º, § 2º, inciso II.”.

 

 

Art. 2º Fica acrescentado com a redação que segue, o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 25.482, de 18 de novembro de 2004, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º.

 

“§ 2º o disposto neste artigo não inviabiliza a representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;”.

 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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