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DECRETO Nº 26.487, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 26.487, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005
 PUBLICADO NO DOE DE 05.11.05

Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 121/04, 61/05, 88/05, 97/05 e 98/05,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 97/05):

 

I – o caput:

 

“Art. 10. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que:”;

 

II – o inciso II:

 

“II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único;”;

 

III - a alínea “a” do inciso IV:

 

“a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, com a redação que se segue, renomeando-se para § 1º o atual parágrafo único (Convênio ICMS 97/05):

 

“§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único, a emissão do documento caberá a essa empresa.

 

§ 3o A Secretaria de Estado da Receita poderá impor restrições para a concessão da autorização de que trata este artigo.”.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 97/05).

 

Art. 4º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista no art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, até 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 5º Os itens 63, 82, 83, 84 e 89 do Anexo único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênios ICMS 121/04, 61/05 e 98/05):

 

“ITEM

EMPRESA

SEDE

ÁREA DE ATUAÇÃO

63

CTBC Celular S/A

Uberlândia - MG

MG, MS, GO e SP

 

82

 

AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

 

São Paulo - SP

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN,  RO, RR,  RS, SC,  SE e TO

83

Tmais S.A.

São Paulo-SP

DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)

84

Telet s/a

Porto Alegre - RS

Todo Território Nacional,

(STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR  (SMP)

89

EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo-SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI).”.

 

Art. 6º Ficam acrescidos ao Anexo único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, os itens 96 a 101, com a seguinte redação (Convênios ICMS 121/04, 61/05 e 98/05):

 

“ITEM

EMPRESA

SEDE

ÁREA DE ATUAÇÃO

96

Vox Telecomunicações Ltda

Santa Maria – RS

RS (STFC Local e LDN)

97

DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo - SP

SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)

98

Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.

São Paulo - SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

99

 

Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.

Rio de Janeiro – RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

100

 

Local Serviços de Telecomunicações Ltda.

Eusébio - CE

CE (STFC Local)

101

 

LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.

DF

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)”.

 

Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 26.146, de 23 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.”.

 

Art. 8º Fica revigorado até 31 de dezembro de 2005, o art. 7º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 88/05).

 

Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de junho de 2005 até a data da publicação deste Decreto, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 88/05).

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 04 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

 CÁSSIO CUNHA LIMA
 Governador
 
 MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

 

 


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