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DECRETO Nº 26.489, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 26.489, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 05.11.05

Altera o Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/05,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 104/05):

 

I – o caput do art. 1º:

 

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:”;

 

II – o art. 6º:

 

“Art. 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

 

II – cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

 

III – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.”.

 

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação (Convênio ICMS 104/05):

 

“III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 04 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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