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DECRETO Nº 26.627, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADO

PELO DECRETO Nº 26.749, DE 20.12.05
DECRETO Nº 26.627, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 30.11.2005

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e,

Considerando o manifesto interesse do Governo do Estado de atender o pleito da classe empresarial, no sentido de ampliar o prazo de recolhimento de ICMS, referente às operações realizadas em dezembro de 2005,

Considerando, ainda, que o movimento de vendas referentes ao mês de dezembro é superior aos demais, implicando em incremento do imposto a recolher,


D E C R E T A :


Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro do ano em curso poderá ser efetuado, na forma e nos prazos seguintes:

I – até 10 de janeiro de 2006, o valor mínimo equivalente ao ICMS devido em razão das operações efetuadas em dezembro do exercício de 2004;

II – o saldo remanescente, em relação ao inciso anterior, em até 2 (duas) parcelas, com vencimentos até 15 de fevereiro de 2006 e até 15 de março de 2006, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, que tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro/2005 superior ao ICMS devido pelas operações realizadas em dezembro/2004.


Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.


Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.




Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2005 deverá ser pago integralmente na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, “Casa Osório de Aquino”, 29 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.
 
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SORES
Secretário de Estado da Receita

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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