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DECRETO Nº 27.556, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.556, DE 1º DE SETEMBRO DE 2006
PUBLICADO NO DOE DE 03.09.2006

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 30.213, DE 13.02.09, DOE DE 14.02.09 (ALTERA APENAS O ANEXO ÚNICO)
- 32.333, DE 11.08.11, DOE DE 12.08.11
- 32.860, DE 03.04.12 – DOE DE 04.04.12 (ALTERA APENAS O ANEXO ÚNICO)
- 34.014, DE 07.06.13 – DOE DE 08.06.13 (ALTERA APENAS O ANEXO ÚNICO)
- 34.115, DE 17.07.13 – DOE DE 18.07.13 (ALTERA APENAS O ANEXO ÚNICO)
- 34.149, DE 25.07.13 – DOE DE 26.07.13
- 34.168, DE 01.08.13 – DOE DE 02.08.13
- 36.391, DE 25.11.15 _ DOE DE 26.11.15
- 37.156, DE 22.12.16 _ DOE DE 23.12.16
- 37.212, DE 17.01.17 _ DOE DE 18.01.17 (CONVÊNIO ICMS 130/16) (VIDE NOTA ABAIXO).
- 38.317, DE 22.05.18 – DOE DE 23.05.18. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 25.05.18 (ALTERA APENAS O ANEXO ÚNICO) (CONVÊNIO ICMS 29/18)
- 44.272, DE 26.10.2023 – DOE DE 27.10.2023 (CONVÊNIO ICMS 157/23)

NOTA: o art. 1º do Decreto nº 38.005/17 - DOE de 27.12.17 dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 37.212/17, postergando sua vigência para 01.07.18 (Convênio ICMS 202/17).

Dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 115/03,

 

D E C R E T A :



Art. 1º A emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Decreto:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
 

 Acrescentado o parágrafo único ao art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.333/11 - DOE de 12.08.11.

OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2011


Parágrafo único. Os documentos fiscais citados nos incisos II e III deste artigo, para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação, serão emitidos em via única.
 

Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - será dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, exceto em relação ao disposto no inciso IV do art. 1º;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subseqüente ao período de apuração em meio eletrônico não regravável;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;

 Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.212/17 - DOE de 18.01.17 (Convênio ICMS 130/16).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 NOTA: o art. 1º do Decreto nº 38.005/17 - DOE de 27.12.17 dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 37.212/17, postergando sua vigência para 01.07.18 (Convênio ICMS 202/17).


III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

 Acrescentado o inciso V ao art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.333/11 - DOE de 12.08.11.
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2011


V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do “caput” deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;
 
e) valor do ICMS;

  

 Acrescentada a alínea “f” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15 (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


f) data de emissão (Convênio ICMS 60/15);
 

 Acrescentada à alínea “g” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15 (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.



g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/15); 

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público; 

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único deste Decreto.


Art. 3º A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do artigo 2º;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.


Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, equipara-se à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.


Art. 4º A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - “Mestre de Documento Fiscal” - com informações básicas do documento fiscal;
 
II - “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - “Identificação e Controle” - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e as definições constantes no Manual de Orientação - Anexo Único e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput” deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes, sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo e constantes do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

 
Art. 5º Os documentos fiscais referidos no art. 1º deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 4º, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV – nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

 a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores de documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna “Observações”:

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.


Art. 6º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 4º será realizada:

Nova redação dada ao “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.
Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

 
Art. 6º A entrega dos arquivos gerados nos termos dos arts. 3º e 4º será realizada:

 
I – até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;


II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.
Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.


II - mediante a entrega utilizando o Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED, observado o § 10.
 

Revogado o inciso III do “caput” do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. 
Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.
III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação - Anexo Único.

Revogado o § 1º do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. 
Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
 
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;
 
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

Revogado o § 2º do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. 
Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

Revogado o § 3º do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. 

Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

Revogado o § 4º do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. 

Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

Revogado o § 5º do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. 

Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
.
Revogado o § 6º do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. 

Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitarão o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Revogado o § 7º do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. 

Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

Revogado o § 8º do art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. 

Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.

§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do artigo quarto, será realizada mediante entrega na Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF, conforme determinação deste órgão.

Acrescentado o § 9º ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15 (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.


§ 9º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo programa TED é de caráter provisório, considerando-se cumprida a obrigação acessória de entrega dos arquivos de que trata o “caput” deste artigo, apenas após a validação e o carregamento dos mesmos, quando então será emitido o recibo de entrega definitivo por meio de aplicativo próprio.
 

Acrescentado o § 10 ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15 (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.


§ 10. O recibo de entrega definitivo emitido pela receita estadual será enviado para o endereço eletrônico do responsável constante no respectivo arquivo e disponibilizado no sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita.

  

Acrescentado o § 11 ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15 (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos desde 1º de janeiro de 2015.


§ 11. O arquivo eletrônico validado pelo fisco e o recibo de entrega definitivo, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos, comprovam a autoria, autenticidade e integridade, permitindo sua utilização como meio de prova para todos os fins.

 
Art. 7º A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerão aos procedimentos descritos neste Decreto, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado, contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
 

Art. 8º Os arquivos eletrônicos previstos no presente Decreto, relativo à prestações de serviços de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ocorridas no período de janeiro de 2006 a maio de 2006 poderão ser entregues até o dia 31 de agosto de 2006.
 

Acrescentado o art. 8º-A ao Decreto nº 27.556/06 pelo art. 1º do Decreto nº 34.149/13 - DOE de 26.07.13.
Art. 8º-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, além da apresentação dos arquivos exigidos pelos Convênios ICMS 115/03 e 128/12, fica obrigada a geração na EFD-ICMS/IPI dos seguintes registros especificados no ATO COTEPE/ICMS 09/08, para os documentos fiscais emitidos em via única:

Nova redação dada ao “caput” do art. 8º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos desde 1º de janeiro de 2014.


Art. 8º-A. Fica facultada a geração na EFD-ICMS/IPI dos seguintes registros especificados no ATO COTEPE/ICMS 09/08, para os documentos fiscais emitidos em via única:


I - C500, C510 e C590 para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
 

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 8º-A pelo art. 1º do Decreto nº 34.168/13 - DOE de 02.08.13.


I - C500, C510 e C590 para os contribuintes fornecedores de energia elétrica e gás canalizado; 

II - D500, D510 e D590 para os contribuintes prestadores de serviço de fornecimento de gás canalizado.

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 8º-A pelo art. 1º do Decreto nº 34.168/13 - DOE de 02.08.13.


II - D500, D510 e D590 para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação.
 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em  João Pessoa, 1º de setembro de 2006; 118º da Proclamação da República.

  

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

 ANEXO ÚNICO



Manual de Orientação
 

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de Energia Elétrica.

2. Da emissão de documentos fiscais

2.1. Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:

2.1.1. Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto em legislação, para disponibilização ao fisco, quando solicitado em substituição à 2ª via não emitida;

2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.
Nova redação dada ao item 2.1.2 do Anexo Único do Manual de Orientação pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.212/17 - DOE de 18.01.17 (Convênio ICMS 130/16).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

NOTA: o art. 1º do Decreto nº 38.005/17 - DOE de 27.12.17 dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 37.212/17, postergando sua vigência para 01.07.18 (Convênio ICMS 202/17).

OBS: A nova redação dada ao item 2.1.2 que iniciaria em 01.07.18 está sem efeitos.
2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);

Nova redação dada ao item 2.1.2 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.317/18 - DOE de 23.05.18. Republicado por incorreção no DOE de 25.05.18 (Convênio ICMS 29/18).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2018.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.317/18, ficam convalidados os procedimentos relativos à entrega dos arquivos de que trata o Anexo Único - Manual de Orientação, do Decreto nº 27.556/06, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.317/18, no período de 01.01.17 até 01.01.18.


2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite (Convênio ICMS 29/18);

 2.1.3. Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;

2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):

Nova redação dada ao “caput” do item 2.1.3.1 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na   cadeia  de   caracteres   formada   pelos   seguintes   dados   constantes  dos documentos fiscais, na seguinte ordem (conforme item 5.2.2.5) (Convênio  ICMS 60/15):

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) Número do documento fiscal;

c) Valor Total;

d) Base de Cálculo do ICMS;

e) Valor do ICMS;

Acrescentada a alínea “f” ao item 2.1.3.1 pela alínea “a” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


f) data de emissão (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentada a alínea “g” ao item 2.1.3.1 pela alínea “a” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio  ICMS 60/15);


2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:

“XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX” , em um campo de mensagem, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”, com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.

3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico

3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio

3.2. As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:

a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;

b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;

3.3. A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, “d” e 8).

4. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

4.1. Meio óptico não regravável

4.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:

4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;

4.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;

4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;
Nova redação dada ao item 4.1.3 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.860, de 03.04.12 – DOE de 04.04.12.
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2012
4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
Nova redação dada ao item 4.1.3 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
       
4.1.3. Tamanho do registro: 425 bytes para o arquivo MESTRE DE DOCU MENTO FISCAL, 287 bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro(Convênio  ICMS 60/15);

Nova redação dada ao item 4.1.3 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.317/18 - DOE de 23.05.18. Republicado por incorreção no DOE de 25.05.18  (Convênio ICMS 29/18).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2018.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.317/18, ficam convalidados os procedimentos relativos à entrega dos arquivos de que trata o Anexo Único - Manual de Orientação, do Decreto nº 27.556/06, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.317/18, no período de 01.01.17 até 01.01.18.

4.1.3. Tamanho do registro: 425 bytes para o arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, 287 bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 1.335 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro (Convênio ICMS 29/18);


4.1.4. Organização: seqüencial;

4.1.5. Codificação: ASCII.

Nova redação dada ao item 4.1.5 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


4.1.5. Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1) (Convênio ICMS 60/15).

4.2. Formato dos Campos

4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.

4.2.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

4.3. Preenchimento dos Campos

4.3.1. Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

4.4. Geração dos Arquivos

4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes.

Nova redação dada ao item 4.4.1 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


4.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos no mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD-R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD-R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD-R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatro primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes (Convênio  ICMS 60/15) .
 

4.4.2. Poderão ser estabelecidos tamanhos distintos para os volumes indicados no item anterior.

4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.

4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.

4.5. Identificação dos Arquivos

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
 

Nome do Arquivo Extensão
U F S S S A A M M ST T .. V V V
UF série Ano mês Status tipo volume

 

Nova redação dada ao item 4.5.1 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato (Convênio ICMS 60/15):
 

Nome do Arquivo

 

Extensão

UU

CCCCCCCCCCCCCC

MM

SSS

AA

MM

Snn

T

.

VVV

UF

CNPJ

Modelo

Série

Ano

Mês

Status

Tipo

 

Volume

 

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;

 

Nova redação dada ao item 4.5.2.1.2 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


4.5.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do emitente dos documentos fiscais (Convênio  ICMS 60/15).

4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

Nova redação dada ao item 4.5.2.1.3 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


4.5.2.1.3. Modelo (MM) – modelo dos documentos fiscais (Convênio  ICMS 60/15);

4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

Nova redação dada ao item 4.5.2.1.4 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


4.5.2.1.4. Série (SSS) - série dos documentos fiscais (Convênio ICMS 60/15);  

4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

Nova redação dada ao item 4.5.2.1.5 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

4.5.2.1.5. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais (Convênio ICMS 60/15);  

4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) ‘M’ - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) ‘I’ - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) ‘D’ - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) ‘C’ - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO. 

Nova redação dada ao item 4.5.2.1.6 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


4.5.2.1.6. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais (Convênio ICMS 60/15);  

4.5.2.1.7. Volume (VVV) – número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;

Nova redação dada ao item 4.5.2.1.7 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


4.5.2.1.7. Status (Snn) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S). Em caso de arquivo substituto, deverá ser indicado o número sequencial com dois dígitos (“nn”) do arquivo substituto, iniciando em “01”. Caso se trate de arquivo normal, preencher com “01” (Convênio ICMS 60/15);”;

Acrescentado o item 4.5.2.1.8 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


4.5.2.1.8. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores (Convênio ICMS 60/15):
 

a) ‘M’ - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) ‘I’ - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) ‘D’ - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) ‘C’ - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

Acrescentado o item 4.5.2.1.9 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


4.5.2.1.9. Volume (VVV) - número sequencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001 (Convênio  ICMS 60/15);

4.6. Quantidade de registros dos volumes

4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2.

4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

Nova redação dada ao item 4.6.1.2 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá todos os itens que compõem o valor total de cada um dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL (Convênio ICMS 60/15);

4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.

4.7. Identificação da mídia

4.7.1. Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:

4.7.1.1. A expressão “Registro Fiscal” e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o ‘Lay-out’ dos registros fiscais informados;

4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:

4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série;

4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal;

4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);

4.7.1.5. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;

4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada.

4.7.2. Exemplos de Identificações válidas:

4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:
 

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03

Contribuinte:   Nonononono S/A

Insc.Estadual: 111.111.111.111

Arquivos: Mestre e Controle

Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2

Numeração: 000.500.001 a 000.900.000

Período de apuração: 09/1999

Status da apresentação: Normal

CD: 002 de 003

 

Nova redação dada ao item 4.7.2.1 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

.4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.100.001 a 000.200.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111 (Convênio  ICMS 60/15): 

 

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03

Contribuinte:   Nonononono S/A

Insc.Estadual: 111.111.111.111

Arquivos: Mestre e Controle

Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2

Numeração: 000.100.001 a 000.200.000

Período de apuração: 09/1999

Status da apresentação: Normal

CD: 002 de 003


 4.7.2.2. O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal,  Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:
 

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03

Contribuinte:   Nonononono S/A

Insc.Estadual: 222.222.222.222

Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle

Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única

Numeração: 000.000.001 a 005.231.345

Período de apuração: 03/2001

Status da apresentação: Substituição

DVD: 001 de 001

 

4.8. Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros

4.8.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;

4.8.2. Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;

4.8.3. A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.

4.9. Substituição de arquivos

4.9.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição;

b) os motivos da substituição do arquivo magnético;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

4.9.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto em legislação.

5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

n.º

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

 

 

 

inicial

final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

UF

2

64

65

X

5

Classe de Consumo ou Tipo de Assinante

1

66

66

N

6

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

7

Grupo de Tensão

2

68

69

N

8

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

9

Data de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código de Autenticação Digital documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

N

17

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

19

Situação do documento

1

196

196

X

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

22

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

10

210

219

X

23

Brancos - reservado para uso futuro

3

220

222

X

24

Código de Autenticação Digital do registro

32

223

254

X

 

Total

254

 

 

 

  

Nova redação dada ao item 5.1 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.860, de 03.04.12 – DOE de 04.04.12.
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2012

5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:


Conteúdo

Tam.

posição

Formato

 

 

 

inicial

final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

UF

2

64

65

X

5

Classe de Consumo ou Tipo de Assinante

1

66

66

N

6

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

7

Grupo de Tensão

2

68

69

N

8

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

9

Data de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código de Autenticação Digital documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

N

17

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

19

Situação do documento

1

196

196

X

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

22

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

210

221

X

23

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

24

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258

 

 

 

 

Nova redação dada ao item 5.1 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente (Convênio ICMS 60/15):



Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

 

 

 

Inicial

Final

 

01

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

02

IE

14

15

28

X

03

Razão Social

35

29

63

X

04

UF

2

64

65

X

05

Classe de Consumo

1

66

66

N

06

Fase ou Tipo de Utilização

1

67

67

N

07

Grupo de Tensão

2

68

69

N

08

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

70

81

X

09

Data de emissão

8

82

89

N

10

Modelo

2

90

91

N

11

Série

3

92

94

X

12

Número

9

95

103

N

13

Código de Autenticação Digital do documento fiscal

32

104

135

X

14

Valor Total (com 2 decimais)

12

136

147

N

15

BC ICMS (com 2 decimais)

12

148

159

N

16

ICMS destacado (com 2 decimais)

12

160

171

N

17

Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

12

172

183

N

18

Outros valores (com 2 decimais)

12

184

195

N

19

Situação do documento

1

196

196

X

20

Ano e Mês de referência de apuração

4

197

200

N

21

Referência ao item da NF

9

201

209

N

22

Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora

12

210

221

X

23

Indicação do tipo de informação contida no campo 1

1

222

222

N

24

Tipo de cliente

2

223

224

N

25

Subclasse de consumo

2

225

226

N

26

Número do terminal telefônico principal

12

227

238

N

27

CNPJ do emitente

14

239

252

N

28

Número ou código da fatura comercial

20

253

272

X

29 

Valor total da fatura comercial

12

273

284

N

30

Data de leitura anterior

8

285

292

N

31

Data de leitura atual

8

293

300

N

32

Brancos - reservado para uso futuro

50

301

350

X

33

Brancos - reservado para uso futuro

8

351

358

N

34

Informações adicionais

30

359

388

X

35

Brancos - reservado para uso futuro

5

389

393

X

36

Código de Autenticação Digital do registro

32

394

425

X

 

Total

425

 

 

 

 

5.2. Observações

5.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

5.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

5.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão “ISENTO”;

5.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

5.2.1.4. Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão “EX”;

5.2.1.5. Campo 05 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

Nova redação dada ao item 5.2.1.5 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.1.5. Campo 05 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/15);

5.2.1.6. Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

5.2.1.7. Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

5.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

5.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

5.2.2.1. Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

5.2.2.2. Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra “U” para indicar série única;

Nova redação dada ao item 5.2.2.3 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, que deverá conter, no mínimo, uma letra não acentuada, ou um algarismo de 1 a 9 e ter seu preenchimento iniciado a partir da esquerda (exemplo: “A  “, e não “  A”), observando o seguinte (Convênio  ICMS 60/15);

Acrescentado o item 5.2.2.3.1 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

5.2.2.3.1. Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais são (Convênio ICMS 60/15):

Acrescentado o item 5.2.2.3.1.1 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

5.2.2.3.1.1. Algarismos (“1234567890”);

Acrescentado o item 5.2.2.3.1.2 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.2.3.1.2. Letras não acentuadas (“abcdefghijklmnopqrstuvwxyz”, ou “ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ”);

Acrescentado o item 5.2.2.3.1.3 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.2.3.1.3. Hífen, espaço em branco (“-“, “ “) (Convênio  ICMS 60/15);

Acrescentado o item 5.2.2.3.2 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.2.3.2. O primeiro caractere não pode ser hífen ou espaço em branco (“-“, “ “);

Acrescentado o item 5.2.2.3.3 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.2.3.3. Utilizar a letra “U” para indicar a série única (Convênio  ICMS 60/15);”; 

5.2.2.4. Campo 12 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e  zeros de preenchimento.

Nova redação dada ao item 5.2.2.5 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15, 16, 09 e 27, nessa ordem, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento (Convênio  ICMS 60/15). 

5.2.3. Informações referentes aos valores do documento fiscal

5.2.3.1. Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.2. Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.3. Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.4. Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

Nova redação dada ao item 5.2.3.5 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênio ICMS 60/15).

5.2.4. Informações de controle

5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com “S”, em se tratando de documento fiscal cancelado, com “R”, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou “N”, caso contrário;

Nova redação dada ao item 5.2.4.1 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentado o item 5.2.4.1.1 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

5.2.4.1.1. “S”, em se tratando de documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentado o item 5.2.4.1.2 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.4.1.2. “R”, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração (Convênio  ICMS 60/15) ;

Acrescentado o item 5.2.4.1.3 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 
5.2.4.1.3. “C”, em se tratando de documento fiscal complementar (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentado o item 5.2.4.1.4 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.4.1.4. “N”, nos demais casos (Convênio  ICMS 60/15).

 

Acrescentado o item 5.2.4.1.5 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação “R” ou “C”, deve ser preenchido o campo 34 - “Informações Adicionais” (item 5.2.5.13) (Convênio ICMS 60/15).”;

Nova redação dada ao item 5.2.4.1.5 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.317/18 - DOE de 23.05.18. Republicado por incorreção no DOE de 25.05.18 (Convênio ICMS 29/18).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2018.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.317/18, ficam convalidados os procedimentos relativos à entrega dos arquivos de que trata o Anexo Único - Manual de Orientação, do Decreto nº 27.556/06, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.317/18, no período de 01.01.17 até 01.01.18.


5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação “R” ou “C”, deve ser preenchido o campo 34 - “Informações Adicionais” (item 5.2.5.10) (Convênio ICMS 29/18); 

5.2.4.2. Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato “AAMM”;

5.2.4.3. Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;

5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;

Nova redação dada ao item 5.2.4.4 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 32.860, de 03.04.12 – DOE de 04.04.12.

OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2012

5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;

Nova redação dada ao item 5.2.4.4 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.4.4. Campo 22 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar a localidade de registro e o número do terminal no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, informar o número da unidade consumidora. Nos demais casos, deixar em branco (Convênio  ICMS 60/15); 

5.2.4.5. Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;

Nova redação dada ao item 5.2.4.5 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 
5.2.4.5. Campo 23 - Identificar o tipo de informação contida no campo 1, preenchendo com o dígito “1” se o conteúdo for um CNPJ ou com o dígito “2” se o conteúdo for um CPF. Em se tratando de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no CNPJ, preencher com o dígito “3”, se for pessoa física não obrigada ao CPF, preencher com o dígito “4” (Convênio  ICMS 60/15);

5.2.4.6. Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a  23.
 

Nova redação dada ao item 5.2.4.6 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.4.6. Campo 24 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.1. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.2. (Convênio ICMS 60/15);

5.2.5. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.

Nova redação dada ao item 5.2.5 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.5. Outras informações complementares aos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4 (Convênio ICMS 60/15):

Acrescentado o item 5.2.5.1 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.5.1. Campo 25 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a subclasse de consumo, conforme a tabela 11.9. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher com zeros (Convênio  ICMS 60/15).

Acrescentado o item 5.2.5.2 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com zeros. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores (Convênio ICMS 60/15):

Terminal

Campo 22 do registro Mestre

Campo 26 do registro Mestre

(11)95555-0001

11955550001

11955550001

(11)95555-0002

11955550002

11955550001

(11)95555-0003

11955550003

11955550001

(11)95555-0004

11955550004

11955550001

(11)99999-1234

11999991234

00000000000

 

Nova redação dada ao item 5.2.5.2 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.317/18 - DOE de 23.05.18. Republicado por incorreção no DOE de 25.05.18  (Convênio ICMS 29/18).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2018.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.317/18, ficam convalidados os procedimentos relativos à entrega dos arquivos de que trata o Anexo Único - Manual de Orientação, do Decreto nº 27.556/06, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.317/18, no período de 01.01.17 até 01.01.18.


5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN”, o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal e os demais terminais vinculados. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores (Convênio ICMS 29/18):

TERMINAL

CAMPO 22 DO REGISTRO MESTRE

CAMPO 26 DO REGISTRO MESTRE

(11)95555-0001

11955550001

11955550001

(11)95555-0002

11955550002

11955550001

(11)95555-0003

19555550003

11955550001

(11)95555-0004

11955550004

11955550001

(11)99999-1234

11999991234

 

 

Acrescentado o item 5.2.5.2.1 pelo art. 2º do Decreto nº 38.317/18 - DOE de 23.05.18. Republicado por incorreção no DOE de 25.05.18 (Convênio ICMS 29/18).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2018.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.317/18, ficam convalidados os procedimentos relativos à entrega dos arquivos de que trata o Anexo Único - Manual de Orientação, do Decreto nº 27.556/06, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.317/18, no período de 01.01.17 até 01.01.18.


5.2.5.2.1 Nos casos de planos de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, em substituição ao procedimento estabelecido no item

5.2.5.2 para emissão de um documento fiscal para cada terminal desse plano, a prestadora de serviço poderá emitir um único documento fiscal para o terminal principal englobando o valor total do plano (corporativo, familiar ou similar), desde que as demais informações inerentes aos terminais vinculados ao terminal principal sejam apresentadas em arquivo distinto, conforme leiaute estabelecido no ATO COTEPE 74/2017 (Convênio ICMS 29/18).

Acrescentado o item 5.2.5.3 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.5.3.  Campo 27 – Informar o CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/15).

Acrescentado o item 5.2.5.4 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.5.4. Campo 28 - Informar o número ou o código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente (Convênio  ICMS 60/15).
 

Acrescentado o item 5.2.5.5 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.5.5. Campo 29 - Informar o valor total da fatura comercial, com 2 decimais (Convênio  ICMS 60/15).

Acrescentado o item 5.2.5.6 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 5.2.5.6. Campo 30 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data da leitura anterior, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentado o item 5.2.5.7 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.5.7. Campo 31 – Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data de leitura atual, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentado o item 5.2.5.8 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
5.2.5.8. Campo 32 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco (Convênio ICMS 60/15);

Nova redação dada ao item 5.2.5.8 pelo art. 1º do Decreto nº 37.158/16- DOE de 23.12.16.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

5.2.5.8 Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Na hipótese da Paraíba não tiver implementado tal documento, preencher com brancos (Convênio ICMS 94/16);

Acrescentado o item 5.2.5.9 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

5.2.5.9. Campo 33 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com zeros (Convênio ICMS 60/15);

Nova redação dada ao item 5.2.5.9 pelo art. 1º do Decreto nº 37.158/16- DOE de 23.12.16.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.5.9 Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Na hipótese da Paraíba não tiver implementado tal documento, preencher com zeros (Convênio ICMS 94/16);

Acrescentado o item 5.2.5.10 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.5.10. Campo 34 – Informar os dados dos documentos fiscais substituídos ou complementados nos casos de: a) documento fiscal emitido em substituição a outro que tenha sido objeto de estorno de débito (apenas para as unidades federadas que admitem esta hipótese) b) o campo 19 ter sido preenchido com “R” (documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado) ou com “C” (documento fiscal complementar). Devem ser informados: referência de apuração (4 algarismos), modelo (2 caracteres), série (3 caracteres), número (9 algarismos) e data de emissão (8 algarismos), totalizando 30 caracteres, no seguinte formato: “AAMM_MO_SSS_NNNNNNNNN_AAAAMMDD”. Exemplo: “0901_22_A  _000001234_20090131“, para o documento fiscal da referência “0901”, modelo “22”, série “A  “, número “000001234”, emitido em 31/01/2009. Nos demais casos, preencher com brancos (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentado o item 5.2.5.11 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

5.2.5.11. Campo 35 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentado o item 5.2.5.12 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.5.12. Campo 36 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 35 (Convênio  ICMS 60/15);

Acrescentado o item 5.2.6 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


5.2.6. Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido (Convênio  ICMS 60/15);”;


6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

n.º

Conteúdo

Tam.

Posição

formato

 

 

 

inicial

final

 

01

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

02

UF

2

15

16

X

03

Classe do Consumo ou Tipo de Assinante

1

17

17

N

04

Fase ou Tipo de Utilização

1

18

18

N

05

Grupo de Tensão

2

19

20

N

06

Data de Emissão

8

21

28

N

07

Modelo

2

29

30

X

08

Série

3

31

33

X

09

Número

9

34

42

N

10

CFOP

4

43

46

N

11

Item

3

47

49

N

12

Código do serviço ou fornecimento

10

50

59

X

13

Descrição do serviço ou fornecimento

40

60

99

X

14

Código de classificação do item

4

100

103

N

15

Unidade

6

104

109

X

16

Quantidade contratada (com 3 decimais)

11

110

120

N

17

Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais)

11

121

131

N

18

Total (com 2 decimais)

11

132

142

N

19

Desconto  / Redutores (com 2 decimais)

11

143

153

N

20

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

11

154

164

N

21

BC ICMS  (com 2 decimais)

11

165

175

N

22

ICMS  (com 2 decimais)

11

176

186

N

23

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

11

187

197

N

24

Outros valores (com 2 decimais)

11

198

208

N

25

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

209

212

N

26

Situação

1

213

213

X

27

Ano e Mês de referência de apuração

4

214

217

X

28

Brancos - reservado para uso futuro

5

218

222

X

29

Código de Autenticação Digital do registro

32

223

254

X

 

Total

254

 

 

 

 

Nova redação dada ao item 6.1 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente (Convênio  ICMS 60/15):



Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

 

 

 

Inicial

Final

 

01

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

02

UF

2

15

16

X

03

Classe do Consumo ou Tipo de Assinante

1

17

17

N

04

Fase ou Tipo de Utilização

1

18

18

N

05

Grupo de Tensão

2

19

20

N

06

Data de Emissão

8

21

28

N

07

Modelo

2

29

30

N

08

Série

3

31

33

X

09

Número

9

34

42

N

10

CFOP

4

43

46

N

11

Nº de ordem do Item

3

47

49

N

12

Código do item

10

50

59

X

13

Descrição do item

40

60

99

X

14

Código de classificação do item

4

100

103

N

15

Unidade

6

104

109

X

16

Quantidade contratada (com 3 decimais)

12

110

121

N

17

Quantidade medida (com 3 decimais)

12

122

133

N

18

Total (com 2 decimais)

11

134

144

N

19

Desconto / Redutores (com 2 decimais)

11

145

155

N

20

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

11

156

166

N

21

BC ICMS (com 2 decimais)

11

167

177

N

22

ICMS (com 2 decimais)

11

178

188

N

23

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

11

189

199

N

24

Outros valores (com 2 decimais)

11

200

210

N

25

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

211

214

N

26

Situação

1

215

215

X

27

Ano e Mês de referência de apuração

4

216

219

X

28

Número do Contrato

15

220

234

X

29

Quantidade faturada (com 3 decimais)

12

235

246

N

30

Tarifa Aplicada / Preço Médio Efetivo (com 6 decimais)

11

247

257

N

31

Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais)

6

258

 263

N

32

PIS/PASEP (com 2 decimais)

11

264

 274

N

33

Alíquota COFINS (com 4 decimais)

6

275

280

N

34

COFINS (com 2 decimais)

11

281

291

N

35

Indicador de Desconto Judicial

1

292

292

X

36

Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo

2

293

294

N

37

Brancos - reservado para uso futuro

5

295

 299

X

38

Código de Autenticação Digital do registro

32

300

331

X

 

Total

331

 

 

 

 

Nova redação dada ao item 6.1 pelo art. 1º do Decreto nº 37.156/16 - DOE de 23.12.16. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente (Convênio ICMS 94/16):
 



Conteúdo 

Tam

Posição

Formato

Inicial

Final

 

01

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

02

UF

2

15

16

X

03

Classe do Consumo

1

17

17

N

04

Fase ou Tipo de Utilização

1

18

18

N

05

Grupo de Tensão

2

19

20

N

06

Data de Emissão

8

21

28

N

07

Modelo

2

29

30

N

08

Série

3

31

33

X

09

Número

9

34

42

N

10

CFOP

4

43

46

N

11

Nº de ordem do Item

3

47

49

N

12

Código do item

10

50

59

X

13

Descrição do item

40

60

99

X

14

Código de classificação do item

4

100

103

N

15

Unidade

6

104

109

X

16

Quantidade contratada (com 3 decimais)

12

110

121

N

17

Quantidade medida (com 3 decimais)

12

122

133

N

18

Total (com 2 decimais)

11

134

144

N

19

Desconto / Redutores (com 2 decimais)

11

145

155

N

20

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

11

156

166

N

21

BC ICMS (com 2 decimais)

11

167

177

N

22

ICMS (com 2 decimais)

11

178

188

N

23

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

11

189

199

N

24

Outros valores (com 2 decimais)

11

200

210

N

25

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

211

214

N

26

Situação

1

215

215

X

27

Ano e Mês de referência de apuração

4

216

219

X

28

Número do Contrato

15

220

234

X

29

Quantidade faturada (com 3 decimais)

12

235

246

N

30

Tarifa Aplicada / Preço Médio Efetivo (com 6 decimais)

11

247

257

N

31

Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais)

6

258

 263

N

32

PIS/PASEP (com 2 decimais)

11

264

 274

N

33

Alíquota COFINS (com 4 decimais)

6

275 

280

N

34

COFINS (com 2 decimais)

11

281 

291

N

35

Indicador de Desconto Judicial

1

292

292 

X

36

Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo

2

293

294 

N

37

Brancos - reservado para uso futuro

5

295

 299

X

38

Código de Autenticação Digital do registro

32

300

331

X

 

Total

331

 

 

 

 
6.2. Observações

6.2.1. Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação.

6.2.1.1. Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

6.2.1.2. Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão “EX”;

6.2.1.3. Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

Nova redação dada ao item 6.2.1.3 pelo art. 1º do Decreto nº 37.156 - DOE de 23.12.16. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017


6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros (Convênio ICMS 94/16;

6.2.1.4. Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

6.2.1.5. Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

6.2.2. Informações referentes ao documento fiscal

6.2.2.1. Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

6.2.2.2. Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra “U” para indicar série única;

Nova redação dada ao item 6.2.2.3 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11, do registro Mestre (Convênio ICMS 60/15);

6.2.2.4. Campo 09 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

6.2.3. Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;

6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;

Nova redação dada ao item 6.2.3.2 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um) (Convênio  ICMS 60/15);

6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;

Nova redação dada ao item 6.2.3.3 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017


6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do item atribuído pelo contribuinte  (Convênio  ICMS 60/15);

6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;

Nova redação dada ao item 6.2.3.4 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do item. A descrição deverá ser detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a correta e perfeita identificação do item, sendo vedadas descrições genéricas. Não detalhar os serviços medidos a fim de evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacionais, etc.), a quantidade total e o valor total do item. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Quaisquer redutores e descontos concedidos, bem como quaisquer cobranças realizadas no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS e que constem do documento fiscal, deverão ser informados como itens distintos do documento fiscal (Convênio  ICMS 60/15);

6.2.3.5. Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;

6.2.3.6. Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;

6.2.3.7. Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2

Nova redação dada ao item 6.2.3.7 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com brancos (Convênio ICMS 60/15);

6.2.3.8. Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;

Nova redação dada ao item 6.2.3.8 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com brancos (Convênio ICMS 60/15);

6.2.4. Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação

6.2.4.1. Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;

6.2.4.2. Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 decimais;

Nova redação dada ao item 6.2.4.2 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.4.2. Campo 19 - Preencher com zeros. Os descontos concedidos e outros redutores devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com a descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o desconto ou redutor se refere (Convênio ICMS 60/15);

6.2.4.3. Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 decimais;

Nova redação dada ao item 6.2.4.3 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.4.3. Campo 20 - Preencher com zeros. Os acréscimos e outras despesas acessórias devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o acréscimo ou despesa se refere, quando for o caso (Convênio ICMS 60/15);

6.2.4.4. Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.4.5. Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;

6.2.4.6. Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

Nova redação dada ao item 6.2.4.7 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênio ICMS 60/15).

6.2.4.8. Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.5. Informações de Controle

6.2.5.1 Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com “S”, em se tratando de documento fiscal cancelado, com “R”, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou “N”, caso contrário;

Nova redação dada ao item 6.2.5.1 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item com a mesma situação informada no campo 19 do registro Mestre (item 5.2.4.1) (Convênio  ICMS 60/15);

6.2.5.2. Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato “AAMM”;

6.2.5.3. Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;

Nova redação dada ao item 6.2.5.3 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

6.2.5.3. Campo 28 - Em se tratando de cessão de meios de rede, informar o número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação do meio de rede. Nos demais casos, preencher com brancos (Convênio ICMS 60/15);
 

6.2.5.4. Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28.

Nova redação dada ao item 6.2.5.4 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.5.4. Campo 29 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade faturada, com 3 decimais. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar a quantidade de serviço faturado do item (tais como, minutos de franquia; tempo de ligações; velocidade de internet em Mbps; número de canais de TV; etc.), com 3 decimais(Convênio  ICMS 60/15);

6.2.6. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.

Nova redação dada ao item 6.2.6 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.6. Informações complementares aos itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5 (Convênio ICMS 60/15):

Acrescentado o item 6.2.6.1 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.6.1. Campo 30 – Tarifa aplicada/preço médio efetivo. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a tarifa aplicada ao fornecimento, com 6 decimais. Em se tratando de destinatário adquirente de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, informar o preço médio efetivo relativo ao consumo ativo do período, quando aplicáveis os termos do inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 77/2011. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher com zeros (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentado o item 6.2.6.2 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.6.2. Campo 31 – Informar a alíquota do PIS/PASEP do item, com 4 decimais (Convênio  ICMS 60/15);

Acrescentado o item 6.2.6.3 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.6.3. Campo 32 – Informar o valor do PIS/PASEP destacado no item, com 2 decimais (Convênio  ICMS 60/15);

Acrescentado o item 6.2.6.4 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.6.4. Campo 33 – Informar a alíquota da COFINS do item, com 4 decimais (Convênio  ICMS 60/15);

 

Acrescentado o item 6.2.6.5 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.6.5. Campo 34 – Informar o valor da COFINS destacado no item, com 2 decimais (Convênio  ICMS 60/15);

Acrescentado o item 6.2.6.6 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.6.6. Campo 35 - Em se tratando de item de desconto, preencher com “J” quando o desconto informado foi concedido em cumprimento a determinação judicial. Nos demais casos, deixar em branco (Convênio  ICMS 60/15);

Acrescentado o item 6.2.6.7 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.6.7. Campo 36 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher conforme tabela 11.10. Se não houver isenção ou redução de base de cálculo, preencher com zeros. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, preencher com zeros (Convênio  ICMS 60/15);

Acrescentado o item 6.2.6.8 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.6.8. Campo 37 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentado o item 6.2.6.9 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.6.9. Campo 38 – Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 37 (Convênio  ICMS 60/15).

Acrescentado o item 6.2.7 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


6.2.7. Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido (Convênio  ICMS 60/15);

7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

n.º

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

 

 

 

inicial

final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

10

184

193

N

12

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

194

205

X

13

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

10

206

215

X

14

UF de habilitação do terminal telefônico

2

216

217

X

15

Brancos - reservado para uso futuro

5

218

222

X

16

Código de Autenticação Digital do registro

32

223

254

X

 

Total

254

 

 

 

 

Nova redação dada ao item 7.1 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 32.860, de 03.04.12 – DOE de 04.04.12.
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2012

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL: 



Conteúdo

Tam.

posição

Formato

 

 

 

inicial

final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

12

184

195

N

12

Código de Identificação do consumidor ou assinante

12

196

207

X

13

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo

12

208

219

X

14

UF de habilitação do terminal telefônico

2

220

221

X

15

Brancos - reservado para uso futuro

5

222

226

X

16

Código de Autenticação Digital do registro

32

227

258

X

 

Total

258

 

 

 

 

Nova redação dada ao item 7.1 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente (Convênio ICMS 60/15):
 

Nº 

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

 

 

 

Inicial

Final

 

1

CNPJ ou CPF

14

1

14

N

2

IE

14

15

28

X

3

Razão Social

35

29

63

X

4

Logradouro

45

64

108

X

5

Número

5

109

113

N

6

Complemento

15

114

128

X

7

CEP

8

129

136

N

8

Bairro

15

137

151

X

9

Município

30

152

181

X

10

UF

2

182

183

X

11

Telefone de contato

12

184

195

N

12

Código de identificação do consumidor ou assinante

12

196

207

X

13

Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora

12

208

219

X

14

UF de habilitação do terminal telefônico

2

220

221

X

15

Data de emissão

8

222

229

N

16

Modelo

2

230

231

N

17

Série

3

232

234

X

18

Número

9

235

243

N

19

Código do Município

7

244

250

N

20

Brancos - reservado para uso futuro

5

251

255

X

21

Código de Autenticação Digital do registro

32

256

287

X

 

Total

287

 

 

 

 
7.2. Observações:

7.2.1. Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação

7.2.1.1. Campo 01 -Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

7.2.1.2. Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual.  Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão “ISENTO”;

7.2.1.3. Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

7.2.1.4. Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;

7.2.1.5. Campo 05 - Informar o Número do endereço;

7.2.1.6. Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;

7.2.1.7. Campo 07 - Informar o CEP do endereço;

7.2.1.8. Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;

7.2.1.9. Campo 09 - Informar o Município do endereço;

Nova redação dada ao item 7.2.1.9 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do Município do endereço, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Convênio ICMS 60/15). 

Nova redação dada ao item 7.2.1.9 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.272/23 - DOE de 27.10.2023 (Convênio ICMS 157/23).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.

7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do Município do endereço, de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponibilizada no site do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (Convênio ICMS 157/23);

7.2.1.10. Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão “EX”;

7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico;

Nova redação dada ao item 7.2.1.11 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.860, de 03.04.12 – DOE de 04.04.12.

OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2012


7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”;

7.2.1.12. Campo 12-  Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte

7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;

Nova redação dada ao item 7.2.1.13 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 32.860, de 03.04.12 – DOE de 04.04.12.

OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2012

7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato “LLNNNNNNNN”, onde “LL” é o código da localidade e “NNNNNNNN” o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato “LLNNNNNNNNN”. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;

Nova redação dada ao item 7.2.1.13 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


7.2.1.13. Campo 13 - Preencher com o número do terminal telefônico ou da unidade consumidora informado no campo 22 do registro Mestre (item 5.2.4.4). Nos demais casos, deixar em branco (Convênio ICMS 60/15);

7.2.1.14. Campo 14 - Informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;

7.2.2. Informações de Controle

7.2.2.1. Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;

Nova redação dada ao item 7.2.2.1 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

7.2.2.1. Campo 15 – Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD (Convênio ICMS 60/15);

7.2.2.2. Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.

Nova redação dada ao item 7.2.2.2 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


7.2.2.2. Campo 16 – Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4 (Convênio ICMS 60/15) ;

Acrescentado o item 7.2.2.3 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


7.2.2.3. Campo 17 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11 do registro Mestre (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentado o item 7.2.2.4 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


7.2.2.4. Campo 18 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2) (Convênio ICMS 60/15);

Acrescentado o item 7.2.2.5 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Convênio  ICMS 60/15);


Nova redação dada ao item 7.2.2.5 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.272/23 - DOE de 27.10.2023 (Convênio ICMS 157/23).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023. 

7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponibilizada no site do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital (Convênio ICMS 157/23);

Acrescentado o item 7.2.2.6 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


7.2.2.6. Campo 20 - Brancos, reservado para uso futuro (Convênio  ICMS 60/15);

Acrescentado o item 7.2.2.7 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


7.2.2.7. Campo 21 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 20 (Convênio  ICMS 60/15);

8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:

n.º

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

 

 

 

Inicial

Final

 

1

CNPJ

18

1

18

X

2

IE

15

19

33

X

3

Razão Social

50

34

83

X

4

Endereço

50

84

133

X

5

CEP

9

134

142

X

6

Bairro

30

143

172

X

7

Município

30

173

202

X

8

UF

2

203

204

X

9

Responsável pela apresentação

30

205

234

X

10

Cargo

20

235

254

X

11

Telefone

12

255

266

N

12

e-mail

40

267

306

X

13

Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal

7

307

313

N

14

Quantidade de notas fiscais canceladas

7

314

320

N

15

Data de emissão do primeiro documento fiscal

8

321

328

N

16

Data de emissão do último documento fiscal

8

329

336

N

17

Número do primeiro documento fiscal

9

337

345

N

18

Número do último documento fiscal

9

346

354

N

19

Valor Total (com 2 decimais)

14

355

368

N

20

BC ICMS (com 2 decimais)

14

369

382

N

21

ICMS (com 2 decimais)

14

383

396

N

22

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

14

397

410

N

23

Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)

14

411

424

N

24

Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal

15

425

439

X

25

Status de retificação ou substituição do arquivo

1

440

440

X

26

Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal

32

441

472

X

27

Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal

9

473

481

N

28

Quantidade de itens cancelados

7

482

488

N

29

Data de emissão do primeiro documento fiscal

8

489

496

N

30

Data de emissão do último documento fiscal

8

497

504

N

31

Número do primeiro documento fiscal

9

505

513

N

32

Número do último documento fiscal

9

514

522

N

33

Total (com 2 decimais)

14

523

536

N

34

Descontos (com 2 decimais)

14

537

550

N

35

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

14

551

564

N

36

BC ICMS (com 2 decimais)

14

565

578

N

37

ICMS (com 2 decimais)

14

579

592

N

38

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

14

593

606

N

39

Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)

14

607

620

N

40

Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal

15

621

635

X

41

Status de retificação ou substituição do arquivo

1

636

636

X

42

Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal

32

637

668

X

43

Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

7

669

675

N

44

Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

15

676

690

X

45

Status de retificação ou substituição do arquivo

1

691

691

X

46

Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

32

692

723

X

47

Versão do programa Validador utilizado na validação

3

724

726

N

48

Chave de Controle do Recibo de Entrega

9

727

732

X

49

Quantidade de Advertências encontradas

9

733

741

N

50

Brancos – reservado para uso futuro

24

742

765

X

51

Código de Autenticação Digital do registro

32

766

797

X

 

Total

797

 

 

 

 

Nova redação dada ao item 8.1 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.317/18 - DOE de 23.05.18. Republicado por incorreção no DOE de 25.05.18  (Convênio ICMS 29/18).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2018.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.317/18, ficam convalidados os procedimentos relativos à entrega dos arquivos de que trata o Anexo Único - Manual de Orientação, do Decreto nº 27.556/06, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.317/18, no período de 01.01.17 até 01.01.18.

8.1. Para cada volume, o Programa Validador de Arquivos criará um arquivo de controle e identificação, que será composto por um único registro, com as seguintes informações (Convênio ICMS 29/18):

CCampo

nNº

Conteúdo

TTamanho

PPosição

FFormato

IInicial

FFinal

11

CNPJ

118

11

118

XX

22

IE

115

119

333

XX

33

Razão Social

550

334

883

XX

44

Endereço

550

884

1133

XX

55

CEP

99

1134

1142

XX

66

Bairro

330

1143

1172

XX

77

Município

330

1173

2202

XX

88

UF

22

2203

2204

XX

99

Responsável pela apresentação

330

2205

2234

XX

110

Cargo

220

2235

2254

XX

111

Telefone

112

2255

2266

XX

112

E-mail

440

2267

3306

XX

113

Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal

77

3307

3313

NN

114

Quantidade de notas fiscais canceladas

77

3314

3320

NN

115

Data de emissão do primeiro documento fiscal

88

3321

3328

NN

116

Data de emissão do último documento fiscal

88

3329

3336

NN

117

Número do primeiro documento fiscal

99

3337

3345

NN

118

Número do último documento fiscal

99

3346

3354

NN

119

Valor Total (com 2 decimais)

114

3355

3368

NN

220

BC ICMS (com 2 decimais)

114

3369

3382

NN

221

ICMS (com 2 decimais)

114

3383

3396

NN

222

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

114

3397

4410

NN

223

Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)

114

4411

4424

NN

224

Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal

440

4425

4464

XX

225

Status de retificação ou substituição do arquivo

11

4465

4465

XX

226

Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal

332

4466

4497

XX

227

Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal

99

4498

5506

NN

228

Quantidade de itens cancelados

77

5507

5513

NN

229

Data de emissão do primeiro documento fiscal

88

5514

5521

NN

330

Data de emissão do último documento fiscal

88

5522

5529

NN

331

Número do primeiro documento fiscal

99

5530

5538

NN

332

Número do último documento fiscal

99

5539

5547

NN

333

Total (com 2 decimais)

14

5548

5561

NN

334

Descontos (com 2 decimais)

114

5562

5575

NN

335

Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)

114

5576

5589

NN

336

BC ICMS (com 2 decimais)

114

5590

6603

NN

337

ICMS (com 2 decimais)

114

6604

6617

NN

338

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)

114

6618

6631

NN

339

Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais)

114

6632

6645

NN

440

Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal

440

6646

6685

XX

441

Status de retificação ou substituição do arquivo

11

6686

6686

XX

442

Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal

332

6687

7718

XX

443

Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

77

7719

7725

NN

444

Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

440

7726

7765

XX

445

Status de retificação ou substituição do arquivo

11

7766

7766

X X

446

Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

332

7767

7798

XX

447

Versão do programa Validador utilizado na validação

33

7799

8801

NN

448

Chave de Controle do Recibo de Entrega

66

8802

8807

XX

449

Quantidade de Advertências encontradas

99

8808

8816

NN

550

Referência

44

8817

8820

NN

551

Modelo

22

8821

8822

NN

552

Série

33

8823

8825

XX

553

Volume

33

8826

8828

XX

554

Situação_Versão

33

8829

8831

XX

555

Nome do arquivo compactado

660

8832

8891

XX

556

Brancos - reservado para uso futuro

99

8892

9900

NN

557

Brancos - reservado para uso futuro

114

9901

9914

NN

558

Brancos - reservado para uso futuro

114

9915

9928

NN

559

Brancos - reservado para uso futuro

114

9929

9942

NN

660

Brancos - reservado para uso futuro

114

9943

9956

NN

661

Brancos - reservado para uso futuro

114

9957

9970

NN

662

Brancos - reservado para uso futuro

99

9971

9979

NN

663

Brancos - reservado para uso futuro

114

9980

9993

NN

664

Brancos - reservado para uso futuro

114

9994

11007

NN

665

Brancos - reservado para uso futuro

114

11008

11021

NN

666

Brancos - reservado para uso futuro

114

11022

11035

NN

667

Brancos - reservado para uso futuro

114

11036

11049

NN

668

Brancos - reservado para uso futuro

99

11050

11058

NN

669

Brancos - reservado para uso futuro

114

11059

11072

NN

770

Brancos - reservado para uso futuro

114

11073

11086

NN

771

Brancos - reservado para uso futuro

114

11087

11100

NN

772

Brancos - reservado para uso futuro

114

11101

11114

NN

773

Brancos - reservado para uso futuro

114

11115

11128

NN

774

Brancos - reservado para uso futuro

99

11129

11137

NN

775

Brancos - reservado para uso futuro

114

11138

11151

NN

776

Brancos - reservado para uso futuro

114

11152

11165

NN

777

Brancos - reservado para uso futuro

114

11166

11179

NN

778

Brancos - reservado para uso futuro

114

11180

11193

NN

779

Brancos - reservado para uso futuro

114

11194

11207

NN

880

Brancos - reservado para uso futuro

332

11208

11239

XX

881

Brancos – reservado para uso futuro

664

11240

11303

XX

882

Código de Autenticação Digital do registro

332

11304

11335

XX

 

Total

11335

 

 

 

 


8.2. Observações

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante

8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada

8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação

8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo

8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999

8.2.1.6. Campo 06 - Bairro

8.2.1.7. Campo 07 - Município

8.2.1.8.  Campo 08 - Sigla da unidade da federação

8.2.2.  Identificação da pessoa responsável pelas informações

8.2.2.1. Campo 09 - Nome

8.2.2.2. Campo 10 - Cargo

8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato

8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados

8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal

8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados

8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.6. Informações de Controle

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação

8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro

8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51.


Nova redação dada ao item 8.2 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 38.317/18 - DOE de 23.05.18. Republicado por incorreção no DOE de 25.05.18  (Convênio ICMS 29/18).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2018.
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.317/18, ficam convalidados os procedimentos relativos à entrega dos arquivos de que trata o Anexo Único - Manual de Orientação, do Decreto nº 27.556/06, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.317/18, no período de 01.01.17 até 01.01.18.


8.2. Observações

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante:

8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada; 

8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação; 

8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo; 

8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999; 

8.2.1.6. Campo 06 - Bairro; 

8.2.1.7. Campo 07 - Município; 

8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação; 

8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações; 

8.2.2.1. Campo 09 - Nome; 

8.2.2.2. Campo 10 - Cargo; 

8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato, no formato LL-NNNNNNNNN, totalizando 12 posições, podendo conter 1 (um) espaço em branco à direita quando o telefone for de 8 dígitos;

8.2.2.4. Campo 12 - E-mail de contato; 

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; 

8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; 

8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados; 

8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal; 

8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal; 

8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal; 

8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal; 

8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados; 

8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados; 

8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados; 

8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados; 

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados; 

8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; 

8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S); 

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; 

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL: 

8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL; 

8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados; 

8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal; 

8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal; 

8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal; 

8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal; 

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; 

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; 

8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; 

8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; 

8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; 

8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; 

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; 

8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL; 

8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S); 

8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL; 

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL; 

8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL; 

8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal; 

8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S); 

8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL; 

8.2.6. Informações de Controle: 

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO; 

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega;

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação; 

8.2.6.4. Campo 50 - Ano e mês da referência de apuração do ICMS, no formato AAMM; 

8.2.6.5. Campo 51 - Modelo do documento fiscal; 

8.2.6.6. Campo 52 - Série do documento fiscal; 

8.2.6.7. Campo 53 - Número sequencial do volume do arquivo Mestre;

8.2.6.8. Campo 54 - Situação e versão do arquivo (N01 = Normal, S01 = 1º substituto, S02 = 2º substituto, ...); 

8.2.6.9. Campo 55 - Nome do arquivo compactado, para transmissão via TED;

8.2.6.10. Campo 56 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.11. Campo 57 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.12. Campo 58 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.13. Campo 59 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.14. Campo 60 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.15. Campo 61 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.16. Campo 62 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.17. Campo 63 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.18. Campo 64 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.19. Campo 65 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.20. Campo 66 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.21. Campo 67 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.22. Campo 68 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.23. Campo 69 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.24. Campo 70 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.25. Campo 71 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.26. Campo 72 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.27. Campo 73 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.28. Campo 74 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.29. Campo 75 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.30. Campo 76 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.31. Campo 77 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.32. Campo 78 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.33. Campo 79 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.34. Campo 80 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.35. Campo 81 - Brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.36. Campo 82 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 81.

9. Da escrituração dos livros fiscais

9.1. Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2.  Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

9.1.1. Número e data de emissão do 1º documento fiscal;

9.1.2. Número e data de emissão do último documento fiscal;

9.1.2.1. Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.3. Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.4. Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.5. Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.6. Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

9.1.7. Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).

10. Disposições Gerais

10.1. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/95, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

11. Tabelas

11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes

11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica 

Classe de Consumo

Código

Comercial

1

Consumo Próprio

2

Iluminação Pública

3

Industrial

4

Poder Público

5

Residencial

6

Rural

7

Serviço Público

8

 

Fica revogada a Tabela 11.1.2 Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação do Anexo Único pelo art. 2º do Decreto nº 37.156/16 - DOE de 23.12.16 Efeitos a partir de 01.01.17


11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação

Tipo de Assinante

Código

Comercial/Industrial

1

Poder Público

2

Residencial/Pessoa física

3

Público

4

Semi-Público

5

Outros

6

 
11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização

11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 

Ligação

Código

Monofásico

1

Bifásico

2

Trifásico

3

 
11.2.2. Tipo de utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 

Tipo de Utilização

Código

Telefonia

1

Comunicação de dados

2

TV por Assinatura

3

Provimento de acesso à Internet

4

Multimídia

5

Outros

6

 
11.3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00;

Subgrupo

Código

A1 - Alta Tensão (230kV ou mais)

01

A2 - Alta Tensão (88 a 138kV)

02

A3 - Alta Tensão (69kV)

03

A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV)

04

A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV)

05

AS - Alta Tensão Subterrâneo

06

B1 - Residencial

07

B1 - Residencial Baixa Renda

08

B2 – Rural

09

B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural

10

B2 - Serviço Público de Irrigação

11

B3 - Demais Classes

12

B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição

13

B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada

14

 
11.4. Tabela de documentos fiscais

Documento Fiscal

Código

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

21

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

22

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

06

 
11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo

Código

Descrição

01. Assinatura

0101

Assinatura de serviços de telefonia

 

0102

Assinatura de serviços de comunicação de dados

 

0103

Assinatura de serviços de TV por Assinatura

 

0104

Assinatura de serviços de provimento à internet

 

0105

Assinatura de outros serviços de multimídia

 

0199

Assinatura de outros serviços

02. Habilitação

0201

Habilitação de serviços de telefonia

 

0202

Habilitação de serviços de comunicação de dados

 

0203

Habilitação de TV por Assinatura

 

0204

Habilitação de serviços de provimento à internet

 

0205

Habilitação de outros serviços multimídia

 

0299

Habilitação de outros serviços

03. Serviço Medido

0301

Serviço Medido - chamadas locais

0302

Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado

0303

Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado

0304

Serviço Medido - chamadas internacionais

0305

Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)

0306

Serviço Medido - comunicação de dados

0307

Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming

0308

Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming

0309

Serviço Medido - adicional de chamada

0310

Serviço Medido - provimento de acesso à Internet

0311

Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)

0312

Serviço Medido - Mensagem SMS

0313

Serviço Medido - Mensagem MMS

0314

Serviço Medido - outros mensagens

0315

Serviço Medido - serviço multimídia

0399

Serviço Medido - outros serviços

04. Serviço pré-pago

0401

Cartão Telefônico - Telefonia Fixa

0402

Cartão Telefônico - Telefonia Móvel

0403

Cartão de Provimento de acesso à internet

0404

Ficha Telefônica

0405

Recarga de Créditos - Telefonia Fixa

0406

Recarga de Créditos - Telefonia Móvel

0407

Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet

0499

Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago

05. Outros Serviços

0501

Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)

 

0502

Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)

 

0599

Outros Serviços

06. Energia Elétrica

0601

Energia Elétrica - Consumo

0602

Energia Elétrica - Demanda

0603

Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)

0604

Energia Elétrica - Encargos Emergenciais

0605

Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo

0606

Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre

0607

Encargos de Conexão

0608

Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo

0609

Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre

0610

Subvenção econômica para consumidores da subclasse “baixa renda”

0699

Energia Elétrica - Outros

07. Disponibilização de meios ou equipamentos

0701

de Aparelho Telefônico

0702

de Aparelho Identificador de chamadas

0703

de Modem

0704

de Rack

0705

de Sala/Recinto

0706

de Roteador

0707

de Servidor

0708

de Multiplexador

0709

de Decodificador/Conversor

0799

Outras disponibilizações

08. Cobranças

0801

Cobrança de Serviços de Terceiros

 

0802

Cobrança de Seguros

 

0803

Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços

 

0804

Cobrança de Juros de Mora

 

0805

Cobrança de Multa de Mora

 

0806

Cobrança de Conta de meses anteriores

 

0807

Cobrança de Taxa Iluminação Pública

 

0808

Retenção de ICMS-ST

 

0899

Outras Cobranças

09. Deduções

0901

Dedução relativa a impugnação de serviços

 

0902

Dedução referente ajuste de conta

 

0903

Redutor – Energia Elétrica - In Nº 306/2003

(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)

 

0904

Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento

 

0905

Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás

 

0906

Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse “baixa renda”

Acrescentado o item 0907 à Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal pela alínea “c” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.



 

 

0907

Dedução relativa à parcela do valor da operação correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, quando aplicáveis os termos do Convênio ICMS 77/11.

 

0999

Outras deduções

10. Serviço não medido

1001

Serviço não medido de serviços de telefonia

 

1002

Serviço não medido de serviços de comunicação de dados

 

1003

Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura

 

1004

Serviço não medido de serviços de provimento à internet

 

1005

Serviço não medido de outros serviços de multimídia

 

1099

Serviço não medido de outros serviços”

 

Acrescentado o item 11 à tabela 11.5 pelo art. 1º do Decreto nº 30.213/09 – DOE de 14.02.09 (Convênio ICMS 145/09).

OBS.: VIGOR A PARTIR DE 01.07.09

 

11. Cessão de Meios de Rede

1101

Interconexão: Detraf, SMS, MMS

 

1102

Detrat, Transmissão

 

1103

Roaming

 

1104

Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD

Acrescentados os itens 1105, 1106 e 1107 à Tabela 11.5 pelo art. 1º do Decreto nº 34.014, de 07.06.13 – DOE de 08.06.13 (Convênio ICMS 18/13).

OBS: ficam convalidados os atos praticados nos Termos do Convênio ICMS 18/13, no período de 12 de abril de 2013 até a data de 08.06.13. (Art. 2º do Decreto nº 34.014, de 07.06.13).

11. Cessão de Meios de Rede

 

1105

Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo

11. Cessão de Meios de Rede

 

1106

Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio

11. Cessão de Meios de Rede

 

1107

Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário

Nova redação dada aos itens 1105, 1106 e 1107 da Tabela 11.5 pelo art. 1º do Decreto nº 34.115, de 17.07.13 – DOE de 18.07.13 (retificação do Convênio ICMS 18/13).

11. Cessão de Meios de Rede

 

1105

Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º do art. 3º do Decreto nº 34.010/13 -   Convênio ICMS 17/13)

11. Cessão de Meios de Rede

 

1106

Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º do art. 3º do Decreto nº 34.010/13 - Convênio ICMS 17/13)

11. Cessão de Meios de Rede

 

1107

Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º do art. 3º do Decreto nº 34.010/13 - Convênio ICMS 17/13).

 

1199

Outras Cessões de Meios de Rede

 

11.6. Recibo de Entrega
(vide arquivo pdf anexado)

 11.7. MD5 - Message Digest 5 

11.7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

Acrescentado o item 11.8 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


11.8. Tabela de Tipos de Clientes (Convênio ICMS 60/15)

Acrescentado o item 11.8.1 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

11.8.1. Tabela de Tipos de Clientes no Fornecimento de Energia Elétrica: 

Tipo de Cliente

Código

Consumidor Cativo

13

Consumidor Livre

21

Consumidor Especial

22

Consumidor Parcialmente Livre

23

 

Acrescentado o item 11.8.2 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


11.8.2. Tipo de Cliente de Serviços de Comunicação

Tipo de Cliente

Código

Comercial

01

Industrial

02

Residencial/Pessoa Física

03

Produtor Rural

04

Órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do Convênio ICMS 107/95

05

Prestador de serviço de telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos do Convênio ICMS 17/13

06

Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio ICMS 158/94

07

Igrejas e Templos de qualquer natureza

08

Outros não especificados anteriormente

99

 

Acrescentado o item 11.9 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


11.9. Tabela de Subclasses no Fornecimento de Energia Elétrica (Convênio ICMS 60/15):

Descrição Subclasses

Código

Residencial

01

Residencial baixa renda

02

Residencial baixa renda indígena

03

Residencial baixa renda quilombola

04

Residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social

05

Residencial baixa renda multifamiliar

06

Comercial

07

Serviços de transporte, exceto tração elétrica

08

Serviços de comunicação e telecomunicação

09

Associação e entidades filantrópicas

10

Templos religiosos

11

Administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações

12

Iluminação em rodovias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias

13

Semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito

14

Outros serviços e outras atividades da classe comercial

15

Agropecuária rural

16

Agropecuária urbana

17

Residencial rural

18

Cooperativa de eletrificação rural

19

Agroindustrial

20

Serviço público de irrigação rural

21

Escola agrotécnica

22

Aquicultura

23

Poder público Federal

24

Poder Público Estadual ou Distrital

25

Poder público Municipal

26

Tração Elétrica

27

Água esgoto ou saneamento

28

Outros

99

 

Acrescentado o item 11.10 pela alínea “b” do inciso III do art. 2º do Decreto nº 36.391/15 - DOE de 26.11.15. (Convênio ICMS 60/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


11.10. Tabela de Isenções/Reduções de Base de Cálculo na Prestação de Serviço de Comunicação (Convênio ICMS 60/15)

Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo

Código

Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão – GESAC (Convênio ICMS 141/07)

01

Programa Internet Popular (Convênio ICMS 38/09)

02

Programa Internet destinado à escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais (Convênio ICMS 47/08)

03

Programa Acesso Individual Classe Especial - AICE (Convênio ICMS 16/12)

04

Prestação de Serviço de Televisão por Assinatura (Convênio ICMS 57/99)

05

Prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga (Convênio ICMS 139/06)

06

Prestação de serviço de provimento de acesso à internet (Convênio 78/01)

07

Outras

99

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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