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DECRETO Nº 26.806 DE 23 DE JANEIRO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 26.806 DE 23 DE JANEIRO DE 2006
PUBLICADO NO DOE DE 24.01.06

Regulamenta o “Cheque Moradia”, instituído pela Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005, e na Lei nº 7.785, de 30 de agosto de 2005,


D E C R E T A:


Art. 1º O “Cheque Moradia”, destinado ao atendimento de famílias com renda familiar igual ou inferior a três vezes o valor fixado nacionalmente para o salário mínimo, reger-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e presta-se ao atendimento de demandas destinadas à:

I – construção de moradia;

II – manutenção, recuperação, reforma e/ou ampliação de moradia.

Parágrafo único. Entende-se por renda familiar todo o ganho auferido pelos membros da família.

Art. 2º O atendimento aos beneficiários do “Cheque Moradia” dar-se-á através da emissão de talonários de cheques, contendo, em cada um:

I – nome e CPF do beneficiário;

II – valor;

III – prazo de validade;

IV – número e série;

V – finalidade: compra de material de construção;

VI – local para assinatura;

VII – campo para registro da autorização de aceite e confirmação do Governo do Estado.

Art. 3º Para a concessão dos benefícios definidos neste Decreto, observar-se-ão os seguintes limites máximos:

I – para construção de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II – para manutenção, recuperação, reforma e/ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Art. 4º A partir do cadastro das solicitações aprovadas e até o limite definido pela Secretaria de Estado da Receita, serão emitidos os talonários de cheques para distribuição pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano.

Art. 5º A seleção dos beneficiários deverá observar os critérios definidos no art. 6º da Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005.

Art. 6º Nenhuma operação ou transação definida neste Decreto poderá ser realizada com contribuinte inadimplente com suas obrigações tributárias acessórias e/ou principais.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Receita – SER, para os fins da Lei nº 7.755/05, é designada Supervisora do “Cheque Moradia”, cabendo-lhe, pelas instâncias próprias:

I – gerenciar o sistema informatizado de controle do “Cheque Moradia”;

II – fixar, mensalmente, até o dia 20 (vinte), o valor limite destinado à emissão dos talonários de cheque que poderão ser distribuídos no mês seguinte;

III – emitir o talonário de cheque;

IV – realizar o controle da utilização e da transferência do crédito de ICMS relativo ao “Cheque Moradia”;

V – operar e gerenciar “call center” para validação eletrônica dos cheques emitidos;

VI – processar, autorizar o aceite e confirmar o crédito fiscal, eletronicamente, via “call center”;

VII – averbar o crédito fiscal aceito e validado para fins de quitação do ICMS devido pelo contribuinte cessionário;

VIII – aprovar a relação de materiais de construção que poderão ser adquiridos;

IX – autorizar a transferência entre contribuintes de crédito fiscal, constituído nos termos deste Decreto;

X – editar normas necessárias à plena execução das competências que lhe são atribuídas neste Decreto, inclusive quanto à instituição dos documentos nele referidos.

Art. 8º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano – SEDH, para os fins da Lei nº 7.755/05, é designada Gestora Operacional do “Cheque Moradia”, cabendo-lhe, pelas instâncias próprias:

I – aprovar os modelos de instrumentos de convênios e contratos;

II – aprovar os projetos padrões e as especificações técnicas destinadas à construção de habitações no âmbito do “Cheque Moradia”;

III – elaborar e divulgar critérios para seleção, formação de grupos, inscrição e concessão de benefícios, observadas as condições definidas neste Decreto e na Lei nº 7.755/05;

IV – aprovar os planos de trabalho e determinar a elaboração dos respectivos instrumentos de convênios e planos de trabalho que lhe forem submetidos, com a finalidade de regular parcerias entre o Estado, as Prefeituras Municipais e/ou as organizações não-governamentais, com o fim de:

a) selecionar participantes para o Programa a que se refere o caput deste artigo;

b) transferir, para o domínio do Estado, terrenos pertencentes a Prefeituras Municipais e a organizações não-governamentais, onde serão edificadas unidades habitacionais de participantes do “Cheque Moradia”;

c) outras condições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa;

V – firmar os contratos e os convênios necessários à realização dos objetivos definidos na Lei nº 7.755/05;

VI – exercer a coordenação geral do “Cheque Moradia”, fornecendo projetos, especificações e regulamentações para a sua implementação;

VII – repassar os cheques nominais aos beneficiários, sendo que:

a) o primeiro talão será entregue somente após a fiscalização constatar a conclusão dos alicerces;

b) o segundo talão será entregue depois que a fiscalização constatar a conclusão da primeira etapa da obra e comprovar a correta aplicação dos cheques, através das notas fiscais correspondentes;

VIII – elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, mensalmente, relatório sobre as operações do Programa no âmbito da SEDH;

IX – editar normas necessárias à plena execução das competências que lhe são atribuídas neste Decreto, inclusive quanto à instituição dos documentos nele referidos.

Art. 9º O contribuinte ou cessionário do crédito fiscal, além das obrigações tributárias que deva cumprir, obriga-se a:

I – solicitar ao “call center”, operado pela Secretaria de Estado da Receita, a validação eletrônica do cheque e a correspondente autorização do crédito fiscal;

II – escriturar o crédito cedido como ANTECIPAÇÃO DE ICMS A RECOLHER do mês subseqüente ao da cessão;

III – em caso de transferência a terceiros de parcela ou total do crédito fiscal constituído na forma definida neste Decreto, solicitar da SER que autorize a transferência, apresentando a competente NOTA FISCAL.

§ 1º Os créditos transferidos nos termos do inciso III do caput deste artigo, após averbação perante a Secretaria de Estado da Receita, poderão ser utilizados para quitação do ICMS devido pelo cessionário.

§ 2º O crédito fiscal autorizado e lançado na escrituração fiscal do contribuinte poderá ser utilizado a qualquer tempo, até a fruição total do seu valor.

Art. 10. São obrigações dos beneficiários do “Cheque Moradia”:

I – fornecer a mão-de-obra a ser empregada na construção, manutenção, recuperação, reforma e/ou ampliação do imóvel, sendo esta de sua total responsabilidade, inclusive quanto a eventuais incidências de encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e/ou tributos de qualquer natureza, isentando-se a SEDH e as organizações com ela conveniadas de quaisquer obrigações;

II – comprar e receber o material, o que deverá ser realizado, preferencialmente, através de associação de beneficiários;

III – cumprir, corretamente, os projetos, os detalhes construtivos e as orientações técnicas fornecidas;

IV – usar os cheques somente para a compra do material especificado, conforme definido em contrato;

V – prestar contas ao coordenador local, sempre que solicitado, quanto à aplicação dos recursos recebidos, com a apresentação das notas fiscais dos materiais adquiridos e seu emprego;

VI – utilizar os cheques, no período de sua validade, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda dos talonários, e, em caso de perda ou extravio, não haverá reposição;

VII – guardar o material de construção adquirido até a sua utilização final;

VIII – providenciar a regularização da unidade junto à Prefeitura Municipal, ao INSS e a outros órgãos necessários para a averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

IX – fixar no imóvel, em local padronizado, uma placa alusiva ao “Cheque Moradia”, a ser fornecida pela SEDH, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, após o término da obra.

§ 1º A ausência da prestação de contas, definida no inciso V do caput deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, conforme o caso, implica a suspensão da entrega do resto dos talonários.

§ 2º A responsabilidade administrativa e técnica pelas obras e serviços executados será assumida, integralmente, pelo beneficiário, devendo ser observadas todas as condições de meio ambiente, segurança, higiene e medicina do trabalho, necessárias à preservação da integridade física e saúde de seus colaboradores, do patrimônio do Estado e do público afeto e dos materiais envolvidos na obra e/ou serviço, de acordo com as normas regulamentadas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 11. Ao beneficiário do “Cheque Moradia”, é expressamente vedado:

I – utilizar os recursos recebidos para outros fins que não sejam a aquisição de materiais de construção a serem aplicados, exclusivamente, no imóvel contemplado com o benefício;

II – realizar o pagamento de compras de valor inferior ao conjunto de cheques utilizados para a quitação da operação;

III – vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título que seja, os materiais adquiridos com os recursos do “Cheque Moradia”;

IV – vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder, a qualquer título que seja, o imóvel objeto do benefício, antes de completados 08 (oito) anos do término da obra;

V – abandonar o imóvel, objeto do benefício, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de quaisquer das vedações previstas neste artigo, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o beneficiário deverá devolver os recursos recebidos devidamente corrigidos pelo mesmo índice de correção dos créditos da Fazenda Estadual, inclusive, se for o caso, mediante a devolução do imóvel objeto do benefício que lhe foi concedido.

Art. 12. Ficam as Secretarias de Estado da Receita e do Desenvolvimento Humano autorizadas a firmar Convênio com entidades técnicas especializadas, visando à seleção dos beneficiados, o acompanhamento e o controle da execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais beneficiadas pelo “Cheque Moradia”.

Art. 13. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano poderá, mediante Convênio, delegar:

I – a coordenação local;

II – a organização e a execução do processo de inscrição e seleção das famílias interessadas, de acordo com as condições do “Cheque Moradia”;

III – a coleta das assinaturas dos beneficiários nos Contratos do “Cheque Moradia”;

IV – a fiscalização da aplicação dos recursos pelos beneficiários, inclusive em relação à aquisição dos materiais de construção e sua utilização na obra, conforme regulamentação da SEDH;

V – a distribuição dos talonários de cheque;

VI – o assessoramento aos beneficiários no processo de aquisição e distribuição dos materiais;

VII – a prestação de assistência técnica aos beneficiários, mediante a disponibilização de, no mínimo, um orientador para cada 25 (vinte e cinco) obras realizadas, simultaneamente;

VIII – atualização do cadastro dos moradores nos imóveis beneficiados, a cada 06 (seis) meses, durante os primeiros 02 (dois) anos, e anualmente, entre o 3º e o 8º ano seguintes, após a conclusão das obras.

Art. 14. Compete às Prefeituras Municipais ou Organizações Não Governamentais que vierem a conveniar com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano:

I – providenciar a limpeza dos lotes destinados à construção;

II – responsabilizar-se, diretamente, pela execução dos serviços de fundação em pedra argamassada, embasamento, contrapiso acabado, exceto no banheiro, assentamento da 1ª fiada das alvenarias, de acordo com os projetos e especificações aprovados pela SEDH;

III – se necessário, dar contrapartida sob a forma de serviços, bens ou recursos financeiros imprescindíveis à habitabilidade da obra;

IV – implantar o loteamento, demarcar os lotes e promover a abertura das ruas, executando, no mínimo, o encascalhamento da principal via de acesso para o local;

V – aprovar, perante as concessionárias locais, os projetos para fornecimento e distribuição de água e energia elétrica;

VI – montar as instalações de um almoxarifado geral para a guarda de materiais, zelando pela manutenção e vigilância da área destinada ao empreendimento;

VII – fixar, no local da obra, placa informativa, no tamanho 4 x 3 m, conforme padrão da SEDH, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do início das obras;

VIII – realizar investigação preliminar, coletando toda a documentação necessária, para apuração de denúncias quanto à aplicação dos recursos do “Cheque Moradia”;

IX – regularizar, conforme o caso, perante a edilidade, o loteamento ou imóvel que será objeto de benefício do “Cheque Moradia”;

X – informar à SEDH sempre que, nos primeiros 8 anos seguintes à conclusão das obras, morador do imóvel beneficiado não for o beneficiário do “Cheque Moradia”, bem como outras irregularidades quanto ao uso do imóvel;

XI – apurar as denúncias quanto a desvios na aplicação dos recursos do “Cheque Moradia” e encaminhar à SEDH toda a documentação correspondente, a quem caberá a decisão sobre as demais providências a serem tomadas;

XII – remeter à SEDH, para análise e parecer, a relação dos selecionados, atentando para que:

a) o número de selecionados constantes da relação a que se refere este inciso deverá superar em, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 30% (trinta por cento) a quantidade total de benefícios disponibilizados ao organismo conveniente;

b) a relação final dos beneficiários será elaborada pela SEDH, dentre o rol a que se refere a alínea anterior, e será encaminhada para efetivação dos contratos e distribuição dos talonários de cheques;

XIII – enviar à SEDH, em formulário próprio, listagem dos beneficiários.

Art. 15. O Governo do Estado, por seus Órgãos, poderá divulgar as ações do “Cheque Moradia”.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
ARMANDO ABÍLIO VIEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


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