Skip to content

DECRETO n° 26.835, de 13 de fevereiro de 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO n° 26.835, de 13 de fevereiro de 2006
DOE DE 14.02.06

Autoriza a compensação de créditos tributários do ICMS com débitos do Estado, junto à Empresa Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA e Companhia de Eeltrificação da Borborema - CELB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 179, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos tributários do ICMS com débitos do Governo do Estado, junto à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA e Companhia de Eletrificação da Borborema - CELB incluindo, no caso do ICMS, os créditos relativos a autos de infração, de representação, em fase administrativa ou em cobrança judicial, bem como os parcelados administrativamente, ou por força da Lei nº 73371, de 7 de novembro de 2003, (Lei de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS), e, no caso dos débitos do Governo do Estado, todas as dívidas de qualquer origem junto à SAELPA.

Art. 2º A compensação será formalizada mediante PROTOCOLO DE COMPENSAÇÃO, firmado entre o Estado e a SAELPA/CELB, onde sejam estabelecidas todas as condições para efetivação do Acordo.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Receita o levantamento e homologação dos créditos do ICMS e à Secretaria de Estado da Administração o levantamento e homologação dos débitos, junto à SAELPA/CELB.

Art. 4º A Controladoria Geral do Estado examinará e fará o registro dos créditos do ICMS e dos débitos de que trata este Decreto, sem prejuízo de excluir ou acrescentar valores que identificar como excessos ou como omissos nos levantamentos.

Art. 5º Fica indicado, nos termos da Lei nº 6.379/96, o Secretário de Estado da Receita para a realização das negociações da compensação autorizada neste Decreto, respeitado o disposto no artigo anterior.

Art. 6º Os casos omissos e que não ilidam o disposto na Lei nº 6.379/96, serão resolvidos, conjuntamente, pelos Secretários de Estado da Receita, da Adminstração e da Controladoria Geral do Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de fevereiro de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo