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DECRETO Nº 26.836, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 26.836, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006
PUBLICADO NO DOE DE 14.02.06

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 20/02, 93/03, 132/05, 137/05, 139/05, 147/05, 149/05, 150/05 e nos Ajustes SINIEF 08/05 e 10/05

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..............................................................................................................

XIII – .................................................................................................................

..........................................................................................................................

j) - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/05);

.........................................................................................................................

XXXI – até 30 de abril de 2007, as operações de importação realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos relacionados na Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, Anexo 99 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 120/03 e 147/05 );

..........................................................................................................................

XXXIII – até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05);”;

...........................................................................................................................

“Art. 34. .............................................................................................................

III - .....................................................................................................................

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/05);

..........................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

III – suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).”.

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………

XIII - ………………………………………………………………………………….

o) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05);

...........................................................................................................................

“Art. 34. .............................................................................................................

II - .......................................................................................…...........................

..........................................................................................................................

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);

III - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05).”.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 139/05):

I – até 31 de julho de 2006, o inciso XXIX do art. 6º;

II – até 31 de dezembro de 2007:

a) o inciso XXX do art. 6º;

b) o artigo 32.

Art. 4º O Anexo 03 – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, de que trata o art. 634 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica alterado da seguinte forma (Ajuste SINIEF 08/05):

I – com a nova redação do item 31:

“31 – LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20080-002”;

II – acrescido do item 67:

“67 – LIGHT Energia S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP:20080-002”.

Art. 5º O Anexo 99 – Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas, de que trata o inciso XXXI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos seguintes produtos (Convênio ICMS 147/05):

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

VACINAS

“Vacina contra Meningite B

3002.20.25

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

Vacina Pentavalente

3002.20.29

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

 

IMUNOGLOBULINAS

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

SOROS

Outros anti-soros

3002.10.19

 

MEDICAMENTOS

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

Anfotericina B

3002.10.39

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

Ciclocerina

3004.90.99

Clofazimina

3004.90.99

Dietilcarbamazina

3004.90.99

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

Sulfato de Quinina

3004.90.99

Zidovudina

3004.90.99

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

Artequin

3004.90.99

 

INSETICIDAS

A base de Cipermetrina

3808.10.23

A base de Cipermetrina

3808.10.29

A base de óleo mineral

3808.10.27

Alphacipermetrina

3808.10.29

Niclosamida

3808.10.29

Organofosforado

   3808.10.29

Piretróides sintéticos

   3808.10.29

Pirimifos

   3808.10.29

Outros inseticidas

   3808.90.29

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

 

OUTROS

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

Kits Rotavirus

3006.30.29

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29”.

 

Art. 6º O Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido do item 119, com a seguinte redação (Convênio ICMS 137/05):

 

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“119

Levodopa + Carbidopa + Entacapona

2937.39.11/

2928.00.20/

2922.50.99

Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

 

Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

 

Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/

3004.90.39”.

 

Art. 7º Fica revogado o inciso XIX do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

Art. 8º Passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2006 as disposições previstas no inciso XVII do § 3º do art. 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 10/05).

 

Art. 9º Ficam revigorados até 30 de junho de 2006, com as redações originais, os incisos I e II do art. 575 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 10/05).

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em  João Pessoa, 13 de fevereiro de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

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