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DECRETO Nº 27.332, DE 05 DE JULHO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.332, DE 05 DE JULHO DE 2006
DOE DE 06.07.06

Altera o Decreto nº 24.431, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta o Programa de Tratamento Tributário Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba – PARAIBASIM, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003,


D E C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 24.431, de 29 de setembro de 2003, a seguir enumerados, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................

Parágrafo único. A opção prevista no “caput” implicará a renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.;

Art. 3º .......................................................................................................

..................................................................................................................

II – Empresa de Pequeno Porte – EPP a pessoa jurídica regularmente constituída e, a esse título, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).;

..................................................................................................................

Art. 6º .......................................................................................................

..................................................................................................................

II – Declaração para Enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Receita, firmada pelo titular ou representante legal da empresa, indicando a provável faixa de recolhimento mensal do imposto, quando a opção coincidir com o pedido inicial de inscrição de ME;;

..................................................................................................................

Art. 8º O enquadramento de contribuinte já inscrito no CCICMS, em relação aos bens e mercadorias existentes, aplicar-se-á a regra de estorno do crédito fiscal prevista no RICMS.;

..................................................................................................................

Art. 12. ......................................................................................................

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X – que não atenda integralmente à legislação relativa a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, quando classificada como EPP.;

..................................................................................................................

Art. 19. A opção pelo PARAIBASIM exclui o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.;

Art. 20. ......................................................................................................

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Parágrafo único. .......................................................................................

I – estimada tomando por base as aquisições no exercício imediatamente anterior ao do ano civil, no caso de microempresa, nos termos do artigo subseqüente;;

..................................................................................................................

Art. 21. A microempresa recolherá mensalmente, de acordo com as faixas a seguir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao imposto:

I - 1ª faixa: isenção do recolhimento do imposto para os contribuintes cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - 2ª faixa: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

III - 3ª faixa: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento indicada por ele ou determinada pelo Fisco, até a próxima reavaliação, desde que o montante das compras destinadas à comercialização ou industrialização não ultrapasse o limite da faixa imediatamente superior, observado o seguinte:

I - findo o exercício, para fins da reavaliação, será apresentado documento de informação econômico-fiscal, conforme disposto no inciso IV do art. 26;

II - a permanência na faixa durante o exercício não implicará recolhimento de diferença do imposto em relação à faixa superior.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.

Art. 22. O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º O valor mensal da receita base de recolhimento, de que trata este artigo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média mensal das entradas ocorridas nos últimos 06 (seis) meses, obrigando-se o contribuinte ao recolhimento mínimo sobre esta base.

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3º.;

..................................................................................................................

Art. 25. ......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 2º Aos contribuintes sob o regime deste Decreto, aplica-se integralmente a legislação relativa ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, quando classificada como EPP.;

..................................................................................................................

Art. 27. ......................................................................................................

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§ 3º A EPP procederá à apuração mensal do imposto, mediante escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.”.


Art. 2º O “caput” do art. 24 do Decreto nº 24.431, de 29 de setembro de 2003, passará a viger com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

“Art. 24. A reclassificação da microempresa será feita pelo Fisco, de ofício, quando for o caso, com base nas informações apresentadas pelo contribuinte, nos termos do inciso IV do art. 26 e do inciso III do art. 27, bem como em outras informações que dispuser.”.


Art. 3º Fica acrescentado ao art. 27 do Decreto nº 24.431, de 29 de setembro de 2003, o § 4º, com a seguinte redação:

“§ 4º O disposto no § 1º fica excepcionado no caso da transferência prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005.”.


Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 24.431, de 29 de setembro de 2003:

I - o inciso V do art. 12;

II - o art. 23;

III – a alínea “d” do inciso II e o § 3º, todos do art. 11 do Decreto nº 24.431, de 29 de setembro de 2003.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de julho de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

  


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