Skip to content

DECRETO Nº 27.507, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.507, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
DOE DE 26.08.06

Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 41/06 e 48/06,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º O inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 41/06):

 

“II – os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 1º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, com as redações que se seguem, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º (Convênio ICMS 41/06):

 

“§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Decreto fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.

 

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”.

 

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar (Convênio ICMS 48/06):

 

I – acrescido dos itens 108 a 112:

 

“Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

108

Vonar Telecomunicações Ltda

São Paulo – SP

SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)

109

Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA

São Paulo – SP

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

110

Viper Serviços de Telecomunicações S/A

Belo Horizonte – MG

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

111

Telebit Telecomunicações e Participações S/A

Belo Horizonte – MG

Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)

112

Redevox Telecomunicações S/A

Uberlândia – MG

Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)”;

 

II - com a alteração no item 107:

 

“Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

107

Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda

Saquarema – RJ

Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)”.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 em relação ao art. 2º.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 25 de agosto de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo