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DECRETO Nº 27.508, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.508, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
DOE de 26.08.06

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18,930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 27/05, 37/06, 46/06, 53/06, 54/06, 55/06 e 56/06,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87. ...........................................………...............................................

...................................................................................................................

XXV – às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXIII do art. 5º (Convênio ICMS 27/05);

...................................................................................................................

Art. 426. ....................................................................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo 90, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 56/06);

...................................................................................................................

Art. 427. ....................................................................................................

...................................................................................................................

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento” (Convênio ICMS 56/06).

Art. 428. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES citado no parágrafo único do artigo anterior, com posição do último dia de cada mês, podendo ser exigida sua apresentação em meio gráfico (Convênio ICMS 56/06).

Parágrafo único. A CONAB remeterá à Secretaria de Estado da Receita:

I – anualmente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

...................................................................................................................

Art. 487. ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º O “visto” de que tratam os incisos I, III e IV do “caput” não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06).”.

Art. 2º O “caput” da alínea “c” do inciso XIII do art. 6º e o “caput” da alínea “c” do inciso II do art. 34 passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 54/06):

“c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:”.

Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

“Art. 5º .......................................................................................................

...................................................................................................................

LXXII – as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06);

LXXIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 28 e no inciso XXV do art. 87 (Convênio ICMS 27/05).

...................................................................................................................

§ 28. Em relação às operações descritas no inciso LXXIII, os contribuintes do ICMS deverão (Convênio ICMS 27/05):

I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais;

II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05.

Art. 6º ........................................................................................................

...................................................................................................................

§ 10. ..........................................................................................................

...................................................................................................................

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).

...................................................................................................................

Art. 34. ......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................................

...................................................................................................................

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).

...................................................................................................................

Art. 487. ....................................................................................................

...................................................................................................................

IV – até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS 55/06).

...................................................................................................................

§ 3º Até 31 de julho de 2007, nos casos previstos no inciso IV do ”caput”, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 55/06):

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: Fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.”.

Art. 4º Os itens 06 e 14 do Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Protocolos ICMS 07/00 e 12/06, Convênios ICMS 147/02, 78/03 e 37/06):

  

“06

DISCOS FONOGRÁFICOS

 

25

 

I – Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

 

 

Em cassetes

8523.11.10

 

 

Outras

8523.11.90

 

 

II – Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

 

 

III – Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

 

 

 

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.13.10

 

 

Em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.20

 

 

Outras

8523.13.90

 

 

IV - Discos fonográficos

8524.10.00

 

 

V - Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

8524.32.00

 

 

VI - Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”

8524.39.00

 

 

VII - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

 

 

Em cartuchos ou cassetes

8524.51.10

 

 

Outras

8524.51.90

 

 

VIII - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

 

 

IX - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

8524.53.00

 

 

X - Outros suportes não gravados

 

 

 

Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.90.10

 

 

Outros

8523.90.90

 

 

XI - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.31.00

 

 

XII - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.40.00”.

 

“14

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

 

14.1 Do próprio Estado

14.2 Dos Estados do Sul e Sudeste exceto ES

14.3 Dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ES

 

 

 

42,85

60,07

 

51,46

 

I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

 

 

II - Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

 

 

III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

 

 

3005

 

 

IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

 

 

V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90

 

 

VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4018.40

 

 

VII – Preservativos

4014.10.00

 

 

VIII – Seringas

9018.31

 

 

IX - Agulhas para seringas

9018.32.1

 

 

X – Pastas dentifrícias

3306.10.00

 

 

XI - Escovas dentifrícias

9603.21.00

 

 

XII - Provitaminas e vitaminas

2936

 

 

XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

3926.90.90

 

 

XIV – Fio dental / fita dental

3306.20.00

 

 

XV - Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

 

 

XVI - Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

 

 

XVII – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60”.

 

 

Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2006, fica prorrogado até 30 de abril de 2007 o prazo de que trata o inciso XXIX do art. 6 (Convênio ICMS 53/06).

 

Art. 6º Ficam revogados:

 

I – do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

a) o inciso XXXII e o § 33 do art. 6º;

b) o parágrafo único do art. 426 (Convênio ICMS 56/06);

 

II - o Decreto nº 19.722, de 5 de junho de 1998.

 

Art. 7º O item XIII do Anexo Único do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 37/06):

 

“XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

3926.90.90”.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 25 de agosto de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita


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