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DECRETO Nº 27.820, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.820, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
PUBLICADO NO DOE DE 29.11.06

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996;


D E C R E T A :


Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

“Art. 10. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

XVI – nas saídas internas de mel de abelha do produtor para a operação subseqüente realizada pelo estabelecimento adquirente, observado o disposto nos §§ 15 e 16.

...............................................................................................................................

§ 15. Nas operações de que trata o inciso XVI, quando as saídas forem destinadas a consumidor final, fica dispensado o pagamento do imposto.

§ 16. Para a regular fruição do disposto no inciso XVI, por ocasião das saídas dos seus produtos, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa.

...............................................................................................................................

Art. 34. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

V – até 31 de dezembro de 2007, 58,83% (cinqüenta e oito virgula oitenta e três por cento), nas operações internas de mel de abelha, observado o disposto no § 13.

...............................................................................................................................

§ 13. Para efeito do disposto no inciso V, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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