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DECRETO Nº 28.204, DE 24 DE MAIO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 28.204, DE 24 DE MAIO DE 2007
DOE DE 25.05.07

Altera o Decreto nº 28.057, de 24 de março de 2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 135/06, 04/07 e 30/07,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 1º do Decreto nº 28.057, de 24 de março de 2007, com a seguinte redação:


“V – cartões inteligentes (smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.”.



Art. 2º O § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.057, de 24 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:



“§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.”.


Art. 3º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata o Decreto nº 28.057, de 27 de março de 2007, relacionarão, discriminadamente, o estoque existente, em 31 de maio de 2007, dos cartões inteligentes (smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I – aplicar sobre o valor total do estoque a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas;

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de junho de 2007;

IV – escriturar no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº ........./2007”;

V - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 2007, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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