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DECRETO Nº 28.205, DE 24 DE MAIO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 28.205, DE 24 DE MAIO DE 2007
DOE de 25.05.07
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, e,

CONSIDERANDO, ainda, que a participação do Estado da Paraíba no Produto Interno Bruto nacional se adequa ao limite estabelecido no inciso I do art. 19 da mencionada Lei Complementar,


D E C R E T A :


Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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