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DECRETO Nº 28.221, DE 29 DE MAIO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 28.221, DE 29 DE MAIO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 30.05.07

Altera o Decreto nº 22.946, de 16.04.02, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 11/07, 13/07 e 32/07,

D E C R E T A :

Art. 1º O § 8º do art. 13 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 11/07):

“§ 8° Nas operações previstas na seção V do capítulo III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.”.

Art. 2º O “caput” do art. 7º do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 11/07):

“Art. 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo e biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.“.


Art. 3º O Capítulo III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte denominação (Convênio ICMS 11/07):

 

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BIODIESEL E COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE”

 

Art. 4º Fica revigorada a sessão V do capítulo III do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, com a seguinte redação (Convênio ICMS 11/07):

 

Seção V
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel

 

Art. 12. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 9º.


§ 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.”.

Art. 5º Os percentuais constantes do Anexo II do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, aplicável ao Estado do Amazonas, ficam alterados como segue (Convênio ICMS 32/07):

  “ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Nat. Veic.

Internas

Interest.

Internas

Interest.

Internas

Interest.

Internas

Interest

Internas

AM

63,93%

118,57%

22,24%

47,28%

86,48%

124,67%

-

-

50%”.

 

Art. 6º Os relatórios I e II do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 13/07).


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e a partir de 1º de julho de 2007 para o disposto no artigo anterior.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

RELATÓRIO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

 

PERÍODO:

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF:

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE CÁLCULO

COMBUSTÍVEL

Gas. A ou Diesel

MÉDIO

DA ST

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

 

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

 

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

 

 

 

 

MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST

 

 

 

 

(-) REMESSAS (SAÍDAS)

 

 

 

 

(-) PERDAS

 

 

 

 

(+) GANHOS

 

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

CNPJ

ESTOQUE INICIAL

RECEBIMENTOS

TOTAL DISPONÍVEL

PROPORÇÃO

ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

 

100%

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

 

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 




PERÍODO:

 

 

 

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

 

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL”

Gas. A ou Diesel

CÁLCULO DA ST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.........................

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE

QUANTIDADE

BASE DE

ALIQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

DE COMBUSTÍVEL

Gas. A ou Diesel

CÁLCULO DA ST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.........................

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERIODO...............................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE

QUANTIDADE

DE COMBUSTÍVEL

Gas. A ou Diesel

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

TRANSFERÊNCIAS

 

 

SAÍDAS PARA CONGÊNERES

 

 

OUTRAS SAÍDAS

 

 

AO EXTERIOR

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

RELATÓRIO II
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

 

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

 

 

COMBUSTÍVEL:

 

 

FLS.

/

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

TRR

 

 

DISTRIBUIDORA

 

 

IMPORTADOR

 

 

OUTROS

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

 

UF

 

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

DESTI-

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

NAÇÃO

TRANSPORTADOR

COMBUSTÍVEL

GAS. “A” ou diesel

DE PARTIDA

CÁLCULO DA ST

DO ICMS

DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB-TOTAL ..........................................................................................................................

 

 

 

 

 

 

(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO..........

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO................................................................

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

DESTI-

FRETE

PLACAS DO VEICULO

QTDE. DE

QTDE. DE

VL. UNIT.

BASE DE

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

NAÇÃO

TRANSPORTADOR

COMBUSTÍVEL

GAS. “A” ou Diesel

DE PARTIDA

CÁLCULO DA ST

DO ICMS

DEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB-TOTAL ................................................................................

 

 

 

 

 

 




(-) OPERAÇÃO. INTERESTADUAIS REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO.......

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO............................................................

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO..............................

 

 

 

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÂO

NOME

 

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

 

ASSINATURA DO

 

CARGO

 

 

RESPONSÁVEL

TELEFONES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“.·”.

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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