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DECRETO Nº 28.259, DE 12 DE JUNHO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 28.259, DE 12 DE JUNHO DE 2007
DOE DE 13.06.2007

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.247/07


D E C R E T A:


Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

..................................................................................................................

Art. 388. Além das disposições contidas neste capítulo, aplica-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 85, de 28 de setembro de 2001.

..................................................................................................................

Art. 670. ....................................................................................................

..................................................................................................................

II - .............................................................................................................

..................................................................................................................

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

..................................................................................................................

IV – ...........................................................................................................

a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato;

..................................................................................................................

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;

..................................................................................................................

IX - ............................................................................................................

..................................................................................................................

b) emitir documentos fiscais sem autorização ou autenticação fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento;

..................................................................................................................

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:

I - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 100 (cem) até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB;

III - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentas e cinqüenta) UFR-PB;

IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

..................................................................................................................

Art. 674. ....................................................................................................

I - 80% (oitenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o § 2º deste artigo e o disposto no artigo seguinte;

..................................................................................................................

§ 3º As reduções de que tratam os incisos IV e V aplicam-se, também, às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos em composição de parcelamento, desde que o recolhimento da parcela em atraso seja efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu vencimento.”.


Art. 2º O “caput” do art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”.


Art. 3º O “caput” do art. 689 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 689. Constatada, no Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, os elementos comprobatórios da infração penal tributária serão remetidos ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis.”.


Art. 4º Fica revigorado o art. 387 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 387. Fica vedada a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).

§ 1º Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e 44/87, de 18.08.87, e suas alterações.

§ 2º O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECF-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de 1998 (Convênio ICMS 65/98).”.


Art. 5º A Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.


Art. 6º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

“Art. 670. ..................................................................................................

..................................................................................................................

XI – 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, para apresentação das informações.

..................................................................................................................

Art. 671. ....................................................................................................

..................................................................................................................

III – 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio:

a) qualquer intervenção em bomba de combustível utilizada no estabelecimento ou quando esta apresentar problemas, descrevendo a ocorrência pormenorizadamente na comunicação;

b) a aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade do comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível.”.


Art. 7º O Título IV do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido do Capítulo VIII, do qual constará o art. 389, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VIII

Das Obrigações de Terceiros

 

Art. 389. As Administradoras de cartões de crédito ou de débito deverão informar ao Fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto, através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Recita disporá sobre o prazo e a forma de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo.”.


Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 675 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  

ANEXO V
Arts. 41, II e 390, do RICMS

 

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO

ITEM

MERCADORIA

NCM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

ALÍQUOTA

EMBASAMENTO LEGAL

1

AGUARDENTE DE CANA

2208.40.00

50%

17%

Protocolo ICM 15/88

2

GASOLINA AUTOMOTIVA

2710.11.5

PMPF - ATO COTEPE

25% + 2% do FUNCEP

Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02

3

ÓLEO DIESEL, GLP, QUEROSENE DE AVIAÇÃO

2710.19.21     2711.19.10          2710.19.11   

PMPF - ATO COTEPE

17%

Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02

4

DEMAIS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMTEMPLADOS COM A NÃO INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

2713           2710.19.1      2710.19.2 2710.19.22             E OUTROS

Operação Interna

30%

17%

Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02

Operação Interestadual

56,63%

5

GASOLINA DE AVIAÇÃO

2710.11.51

Operação Interna

30%

25% + 2% do FUNCEP

Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02

Operação Interestadual

78,08%

6

GÁS NATURAL

2711.11.00

Gás Natural Combustível

30%

17%

Convênio ICMS 03/99 / Convênio ICMS 28/02 / Instrução Normativa 001/GSF de 16/06/04 DOE 18/06/04

Gás Natural Veicular

182,13%

7

ÁLCOOL ANIDRO CARBURANTE, ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE E ÁLCOOL OUTROS FINS

2207.10.00   2207.20.10

PMPF - ATO COTEPE

25%

Convênio ICMS 03/99 / Protocolo ICMS 17/04 / Decreto n.º 22.946/02

8

ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUÍDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, QUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS  E AGUARRÁS MINERAL

3811        2710.9  2710.19.91     2710.19.92        2710.19.93  3819.00.00 3820.00.00     2710.19.19  2710.11.30 2710.19.9 

30%

17%

Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02

9

LUBRIFICANTES

2710.19.3 2710.19.31 2710.1932  

Operação Interna

30%

17%

Convênio ICMS 03/99 / Decreto n.º 22.946/02

Operação Interestadual

56,63%

10

CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

2523

20%

17%

Protocolo ICM 11/85 / Protocolo ICM 03/86

11

CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POST-MIX,                                                    BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS

2203.00.00        2202.10.00    2202.90.00     2106.90.10

I - Nos casos de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

No caso de cerveja e chope -  25% + 2% do FUNCEP

Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 10/92

I I- Nos casos de pré-mix e post-mix

140%

III - Nos casos de chope

140%

Nos demais casos - 17%

IV - Nos demais casos

140%

 

ÁGUA MINERAL

2201.10.00

I -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

17%

Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo 58/91

 

II-  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%

12

III -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

 

IV -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%

 

V -  água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

 

VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%

13

GELO

2201.90.00

100%

17%

Protocolo ICMS 11/91

14

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E STARTER

8539            8540     8504.10.00     8539.90.90

40%

17%

Protocolo ICM 17/85 / Protocolo ICM 04/86

15

PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

8506

40%

17%

Protocolo ICM 18/85 / Protocolo ICM 04/86

16

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS

8212.10.10   8212.10.20   8212.20.10  8212.20.20  8212.90.00         9613.10.00      

30%

17%

Protocolo ICM 16/85 / Protocolo ICM 04/86

17

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

3702      3703        3704      3705     3706

40%

17%

Protocolo ICM 15/85 / Protocolo ICM 04/86

18

DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

 

25%

17%

Protocolo ICM 19/85 / Protocolo ICM 04/86

 

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

 

 

 

 

- em cassetes

8523.11.10

 

- outras

8523.11. 90

 

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

 

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

 

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

8523.13.10

 

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.20

 

- outras

8523.13.90

 

DISCOS FONOGRÁFICOS

8524.10.00

 

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som

8534.32.00

 

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8524.39.00

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

 

- em cartuchos ou cassetes

8524.51.10

 

- outras

8524.51.90

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8524.53.00

 

OUTROS SUPORTES não gravados

 

 

discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.90.10

 

outros

8523.90.90

 

DISCOS PARA SISTEMA DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.31.00

 

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8524.40.00

 

TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA

1001.10.10      1001.10.90     1001.90.10       1001.90.90     1101.00.10     1101.00.20

PROCEDENTE DO EXTERIOR

TRIGO EM GRÃO

61,10%

17%

Protocolo ICMS 46/00 / Decreto n.º 21.728/01

 

FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA

46,67%

19

PROCEDENTE DE UF  SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO 46/00

FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA

0%

12%

 

PROCEDENTE DE UF  NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO 46/00

FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA

76,47%

17%

 

MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS NEM RECHEADAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO

1902.1        1905

Procedente de UF signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN)

Massas Alimentícias e Pães

20%

17%

Protocolo ICMS 50/05 / Decreto n.º 26.860/06

 

Demais produtos

30%

20

Procedente do Exterior ou de  UFnão signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN)

Massas Alimentícias e Pães

35%

 

Demais produtos

45%

 

Operações Internas

10%

21

ENERGIA ELÉTRICA

2716.00.00

 

17%

Convênio ICMS 83/00

22

 PRODUTOS FARMACÊUTICOS

LISTA NEGATIVA

 

17%

Convênio ICMS 76/94 / Decreto n.º 25.905/05

 

Operação Interna

33,05%

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

49,08%

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

41,05%

 

LISTA POSITIVA

 

 

Operação Interna

38,24%

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

54,89%

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

46,56%

 

LISTA NEUTRA

 

 

Operação Interna

41,34%

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 7%

58,37%

 

UF Origem - Aliq. Interestadual 12%

49,86%

 

Soro e vacina

3002 exceto os itens 3002.30 e 3002.90

 

 

 

 

 

Medicamentos

3003 - 3004 exceto os itens 3003.90.56 e 3004.90.46

 

 

 

Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros

3005;

 

 

 

 

 

 

 

5601.21.90.

 

 

 

Mamadeiras e bicos

3923.30.00

 

 

 

3924.90.00

 

 

 

7013.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

4818.40.90

 

 

 

4818.40.90

 

 

 

5601.10.00

 

 

Preservativos

4014.10.00

 

Seringas

9018.31

 

Pastas dentifrícias

3306.10.00

 

Escovas dentifrícias

9603.21.00

 

Provitaminas e vitaminas

2936

 

Contraceptivos

9018.90.99

 

3926.90.90

 

Agulhas para seringas

9018.32.1

 

9018.32.11

 

9018.32.12

 

9018.32.19

 

Fio dental/fita dental

3306.20.00

 

Bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

 

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

 

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

 

5601.10.00

 

6111

 

6209.10.00

 

 

 

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

3006.60.00

 

RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

2309

Operação Interestadual 7%

63,59%

17%

Protocolo ICMS 26/04 / Decreto n.º 25.239/04

23

Operação Interestadual 12%

54,80%

 

Operação Interna

46%

24

HIDRATANTES

3307.10.00

50%

17%

Protocolo ICM 08/88 / Protocolo ICM 16/88

25

LEITE EM PÓ

0402.21.10   0402.21.20   0402.29.10   0402.29.20

30%

17%

Protocolo ICM 08/88

 

PNEUS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

4011             4012.90          4013

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto - caminhoneta e os automóveis de corrida)

42%

17%

Convênio ICMS 85/93 / Convênio ICMS 10/03

26

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratares agrícolas, pá-carregadeira)de corrida)

32%

 

Pneus para motocicletas

60%

 

Protetores, cãmara de ar e outros tipos de pneus

45%

27

SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

2105.00       2106.90

SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE

70%

17%

Protocolo ICMS 20/05 / Protocolo ICMS 31/05

PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO

328%

28

TINTAS E VERNIZES

 

35%

17%

Convênio ICMS 74/94

 

Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso

3209.10.10

 

 

 

 

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

 

 

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.10.10

 

- outros

3209.90.20

 

 

 

 

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

3208.10.10

 

- à base de poliésteres

3208.20.10

 

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.20

 

- outros

3208.20.30

 

 

3208.90.21

 

 

3208.90.31

 

 

3208.90.29

 

 

3208.90.39

 

 

 

 

Tintas e vernizes - Outros:

3210.00.10

 

Tintas:

 

 

- à base de óleo

 

 

- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

 

 

- qualquer outra

 

 

Vernizes:

3210.00.20

 

- à base de betume

 

 

- à base de derivados de celulose

 

 

- à base de óleo

 

 

- à base de resina natural

 

 

- qualquer outro

 

 

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

3807.00.00

 

3810.10.10

 

3814.00.00

 

 

 

Ceras, encáusticas, preparações e outros

3404.90.13

 

3404.90.19

 

3404.90.21

 

3404.90.29

 

3405.20.00

 

3405.30.00

 

3405.90.00

 

 

 

Cera de polir

3404.90.13

 

3404.90.21

 

3405.30.00

 

3405.90.00

 

 

 

Massa de polir

3405.30.00

 

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102

2821.10

 

3204.17.00 e

 

3206

 

 

 

Piche (pez)

2706.00.00

 

2715.00.00

 

 

 

Impermeabilizantes

2707.91.00

 

2715.00.00

 

3214.10.10

 

3506.99.00

 

3824.40.00

 

3824.90.

 

 

 

Aguarrás Vegetal

3805.10.00

 

Secantes preparados

3211.00.00

 

Preparações catalísticas (catalisadores)

3815.19.10 3815.19.90 3815.90.91 3815.90.99

 

Massas para acabamento, pintura ou vedação:

3909.50.11

 

- massa KPO

3214.10.10

 

- massa rápida

3214.10.20

 

- massa acrílica e PVA

3910.00.20 e

 

- massa de vedação

3910.00.12

 

- massa plástica

3910.00.13

 

 

3910.00.19

 

 

3910.00.90

 

 

3214.90.00

 

 

3214.90.10

 

 

 

 

Corantes

3204.11.00

 

3204.17.00

 

3206.49.00

 

3212.90.10 e

 

3212.90.90

29

FIO DE ALGODÃO

5205           5206               5207  

50%

17%

Protocolo ICMS 20/99

30

CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

2402         2403.10.00

50%

25% +  2% FUNCEP

Convênio ICMS 37/94

31

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS E UTILITÁRIOS)

 

30%

17%

Convênio ICMS 132/92/ Convênio ICMS 50/99/ Convênio ICMS 51/00

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3

8702.10.00

 

 

 

 

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8702.90.90

 

 

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3

8703.21.00

 

 

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

8703.22.10

 

 

Exceção: Carro celular

 

 

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3

8703.22.90

 

 

Exceção: Carro celular

 

 

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

8703.23.10

 

 

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3

8703.23.90

 

 

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

8703.24.10

 

 

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3

8703.24.90

 

 

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

8703.32.10

 

 

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

 

 

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3

8703.32.90

 

 

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

 

 

AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR

8703.33.10

 

 

Exceções: Carro celular e carro funerário

 

 

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3

8703.33.90

 

 

Exceções: Carro celular e carro funerário

 

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA

8704.21.10

 

 

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

 

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.

8704.21.20

 

 

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

 

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

8704.21.30

 

 

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

 

 

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

8704.21.90

 

 

Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

 

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA

8704.31.10

 

 

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

 

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE

8704.31.20

 

 

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

 

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO

8704.31.30

 

 

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

 

 

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO

8704.31.90

 

 

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

 

32

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS

 

30%

 

Protocolo ICMS 36/04/ Decreto n.º 25.516/04

 

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

3916.20.0

 

 

 

 

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

 

 

 

 

Reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

 

 

 

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

 

 

 

Correias de Transmissão

4010.3

 

 

 

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

 

 

 

Juntas, Gaxetas e Semelhantes

4016.93.00

 

 

 

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00

 

 

 

Jogo de tapetes soltos para uso automotivo

4016.99.90

 

 

 

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

 

 

 

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

 

 

 

Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores

6812.90.10

 

 

 

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com textis ou outras matérias.

6813

 

 

 

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.11.00

 

 

 

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.21.00

 

 

 

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

 

 

 

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

 

 

 

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

 

 

 

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

 

 

 

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

 

 

 

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325

 

 

 

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

 

 

 

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

 

 

 

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

 

 

 

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

 

 

 

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

8407.3

 

 

 

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)

8408.20

 

 

 

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)

8409

 

 

 

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30

 

 

 

Partes das bombas do código 8413.30

8413.91.00

 

 

 

Bombas de vácuo

8414.10.00

 

 

 

Turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

 

 

 

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

8415.20

 

 

 

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00

 

 

 

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

 

 

 

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00

 

 

 

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

 

 

 

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

 

 

 

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

 

 

 

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque 9 binários, volantes e polias, incluídas as polias para cadernais, embreagem e dispositivo de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

8483

 

 

 

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484

 

 

 

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

 

 

 

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores

8511

 

 

 

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

 

 

 

Aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

 

 

 

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

 

 

 

Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)

8512.90

 

 

 

Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

8518

 

 

 

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)

8519

 

 

 

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

 

 

 

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2

 

 

 

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

 

 

 

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

 

 

 

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

 

 

 

Disjuntores para uso automotivo

85.36.20.00

 

 

 

Relés para uso automotivo

8536.4

 

 

 

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

 

 

 

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2

 

 

 

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

 

 

 

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

 

 

 

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

 

 

 

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

 

 

 

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

 

 

 

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029

 

 

 

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00

 

 

 

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

 

 

 

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

 

 

 

Medidores de nível

9026.10.19

 

 

 

Manômetros

9026.20.10

 

 

 

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

 

 

 

33

TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS TRANSMISSORES, COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO, DE TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS E CARREGADORES PARA CELULAR, CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS E SIMCARD)

8525.20.22                 8525.20.24             8525.20.29                 8523.52.00     8542.10.00

0%

17%

Convênio ICMS 135/06,            Convênio ICMS 04/07,    Convênio ICMS 10/07


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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