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DECRETO Nº 28.485, DE 10 DE AGOSTO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADO

o Decreto nº 28.485/07 pelo art. 5º do Decreto nº 30.227/09 –  DOE de 06.03.09 (Convênio ICMS 136/08).

DECRETO Nº 28.485, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 11.08.07

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL – B100, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 08/07,


D E C R E T A :


Art. 1º Fica atribuída ao remetente de BIODIESEL – B100, situados em outras unidades federadas, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes destes produtos, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata este Decreto não se aplica às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no território deste Estado.

Art. 2º Na operação de importação de BIODIESEL – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.


Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:

I – nas operações destinadas à comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado da margem de valor agregado para óleo diesel, obtida na forma do Decreto 22.714, de 25 de janeiro de 2002, em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF;

II – nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 4º O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 3º, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.

Acrescentados o Parágrafo único ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto 29.031/08 – DOE de 29.01.08

Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel.

Art. 5º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 6º Para os efeitos desse Decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 7º O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Art. 8º A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de agosto de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II – calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I do art. 3º;

III – sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV – o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;

V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07”.

Art. 9º Aplicar-se-ão às operações previstas neste Decreto, no que couberem, as normas contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de agosto de 2007; 119º da Proclamação da República.
 
 
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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