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DECRETO Nº 28.693, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 28.693, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 23.10.07
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

Estabelece, no Estado da Paraíba, o limite da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007,


D E C R E T A :


Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, referente ao ano calendário de 2008.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, permanecendo em vigor, até 31 de dezembro de 2007, o Decreto nº 28.205, de 24 de maio de 2007.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de outubro de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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